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CPP

Art. 69

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 69 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

38 decisões

STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.142.294

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. ANPP. REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão da incidência, entre outros óbices, da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento da matéria suscitada.

2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) que a tese relativa à ausência de intimação pessoal sobre o acordo de não persecução penal - ANPP - teria sido deduzida como vício de omissão, à luz do art. 619 do CPP, dispensando o prequestionamento dos dispositivos materiais atinentes ao instituto; (iii) que não houve pedido de reexame fático-probatório, mas apenas de revisão dos critérios jurídicos de valoração da prova; e (iv) que a tese de incompetência da Justiça Federal teria sido fundada em dispositivos infraconstitucionais do CPP, afastando eventual usurpação da competência do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica e substancial dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à exigência de prequestionamento.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal para o ANPP, veiculada apenas em embargos de declaração com fundamento no art. 619 do CPP, prescinde de efetivo prequestionamento na instância de origem para fins de conhecimento em recurso especial.

5. Discute-se, ainda, se a insurgência contra a valoração da prova, sob o argumento de mera revisão de critérios jurídicos (credibilidade de testemunha empregada do réu e presunção de legitimidade de atos administrativos), configura revaloração probatória admissível ou reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Por fim, discute-se se a tese de incompetência da Justiça Federal para julgar crime ambiental, fundada também nos arts. 69, III, e 74 do CPP, pode ser examinada em recurso especial sem reexame do contexto fático e sem afronta à competência do STF, ante a invocação conjunta de dispositivos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Colegiado reconhece que o agravo regimental é cabível, mas conclui que a parte agravante não apresentou fundamentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

8. A organização formal do agravo em recurso especial em capítulos autônomos não supre a exigência de impugnação substancial, pois o agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, como seria possível afastar cada fundamento de inadmissão - inclusive o óbice da Súmula 7/STJ - sem revolver o acervo fático-probatório.

9. A tese de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal para o ANPP foi suscitada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal, sem que o Tribunal de origem apreciasse o mérito da questão, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e, por consequência, dos óbices correlatos de prequestionamento.

10. A simples invocação de negativa de prestação jurisdicional ou de "natureza integrativa" da pretensão não converte questão de mérito não apreciada em matéria processual autônoma passível de exame direto pelo STJ, sob pena de esvaziar o requisito do prequestionamento e criar via oblíqua para superar as Súmulas 211/STJ e 282/STF.

11. A alegação de que o recurso especial visava apenas à revisão de critérios jurídicos de valoração da prova não procede, pois a conclusão condenatória do Tribunal de origem se baseou em amplo conjunto probatório, e a pretensão de reconhecer a insuficiência de provas demandaria reexame da credibilidade de testemunhas e do peso de laudos administrativos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

12. A distinção entre reexame de provas e revaloração probatória somente é possível quando o recorrente demonstra que os fatos incontroversos, tal como fixados no acórdão recorrido, conduzem necessariamente à solução jurídica diversa, o que não foi feito, pois a controvérsia envolve, precisamente, a reponderação de elementos fáticos.

13. Quanto à alegada incompetência da Justiça Federal, a sua análise, no caso concreto, pressupõe o reexame de circunstâncias fáticas relacionadas aos riscos à sanidade animal e à saúde pública, assentadas pelas instâncias ordinárias, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.

14. Além disso, a tese de incompetência não pode ser dissociada da invocação dos arts. 5º, incisos XXXVII e LIII, e 109, inciso IV, da Constituição Federal, matéria que se insere na competência exclusiva do STF, o que impede o exame da questão pelo STJ na via especial.

15. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos idôneos para afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada das Turmas criminais do STJ.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 69, III; CPP, art. 74; CF/1988, art. 5º, XXXVII; CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 109, IV Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.201.960/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 19.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.170.414

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVOCAÇÃO DO ART. 155 DO CPP E DO ART. 593, III, D, E § 3º, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que confirmara condenação imposta pelo Tribunal do Júri pelos crimes do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (Fato I), e art. 121, § 2º, incisos I e IV (Fato II), na forma do art. 69, todos do Código Penal.

2. O veredicto popular foi mantido pelo Tribunal estadual com fundamento na harmonia entre o conjunto probatório judicializado e a condenação, destacando-se a convergência entre depoimentos de testemunhas protegidas e policiais, a confissão extrajudicial do agravante com detalhes compatíveis com o laudo pericial e o contexto fático de sua atuação no grupo criminoso, reputando-se isolada a negativa em juízo.

3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ ao concluir que a pretensão recursal exigia revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de que o veredicto não foi manifestamente contrário à prova dos autos, bem como para infirmar a utilização de múltiplas provas produzidas sob contraditório.

4. O Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirmando que busca apenas revaloração jurídica da prova e controle de legalidade do veredicto, à luz do art. 593, inciso III, alínea d, e § 3º, do Código de Processo Penal; alega ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por suposta falta de enfrentamento específico de teses relativas à validade de testemunho indireto e à impossibilidade de condenação fundada preponderantemente em elementos inquisitoriais e confissão extrajudicial retratada; aponta inexistência de reconhecimento presencial por testemunha ocular e afirma que o laudo pericial apenas comprova a materialidade.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do acórdão estadual quanto à harmonia do veredicto do Tribunal do Júri com o conjunto probatório, reexaminando a suficiência e a origem das provas (testemunhos indiretos, elementos inquisitoriais e confissão extrajudicial retratada), ou se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a decisão monocrática incorreu em violação ao dever de fundamentação e ao art. 155 do CPP, por supostamente não enfrentar de modo específico as teses defensivas sobre a licitude e a validade das provas que embasaram o veredicto.

III. Razões de decidir

6. A análise da alegação de que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos pressupõe substituir as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem por outra leitura do mesmo acervo, o que implica reexame e nova valoração do conjunto probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. O acórdão estadual apontou expressamente múltiplas fontes probatórias produzidas sob contraditório (depoimentos de testemunhas protegidas e de agentes públicos, prova técnica e confissão extrajudicial com detalhes coincidentes com o laudo pericial), concluindo que a negativa apresentada em juízo mostrou-se isolada e dissociada do restante do material probatório, de modo que a opção dos jurados por essa versão amparada em provas não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos.

8. À luz das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, não se verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não se apoiou apenas em elementos colhidos no inquérito ou em testemunho indireto, mas em provas judicializadas e convergentes, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir a qualificações dessas provas como meros "boatos".

9. A decisão monocrática enfrentou, de forma suficiente, a alegação de nulidade por uso de testemunhos indiretos e de elementos inquisitoriais, bem como a tese de suficiência das provas, ao explicitar a existência de provas produzidas em juízo e a compatibilidade entre confissão extrajudicial e prova técnica, o que afasta a apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

10. Conforme a orientação consolidada desta Corte, não se considera manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas pelo conjunto probatório produzido, sendo excepcional a intervenção cassatória sobre o veredicto popular, somente admitida diante de dissociação evidente entre provas e conclusão do Conselho de Sentença, quadro não demonstrado nos autos.

11. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já deduzidos na apelação e no recurso especial, sem demonstrar desacerto na aplicação, pela decisão agravada, da jurisprudência desta Corte quanto à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e à vedação ao revolvimento fático-probatório no recurso especial.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 14, II; CPP, art. 69; CPP, art. 155; CPP, art. 593, inciso III, alínea d, e § 3º; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.157.610

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

2. A embargante alega omissões quanto: (i) ao enfrentamento do prequestionamento dos arts. 69, VI, e 83 do CPP; (ii) à análise individualizada das teses destinadas a afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) ao pedido subsidiário de conhecimento parcial do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo; exige-se a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 69, VI, e 83 do CPP: o acórdão embargado examinou a matéria e concluiu pela ausência de efetiva deliberação no acórdão recorrido, assentando que a mera referência a manifestações ou atos processuais não configura apreciação da tese jurídica.

6. Quanto às teses de excesso de linguagem, in dubio pro societate, omissão penalmente relevante, nexo causal, dolo e qualificadoras, a embargante não demonstrou como poderiam ser revistas sem reexame de provas, razão pela qual permanece o óbice da Súmula 7/STJ e não havia obrigação de apreciar individualmente o mérito de cada tese.

7. Também não há omissão quanto ao pedido de conhecimento parcial do agravo em recurso especial, prevalecendo o entendimento da Corte Especial de necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices sumulares, exigindo vício específico no acórdão. 2. O prequestionamento exige efetiva apreciação da tese jurídica no acórdão recorrido. 3. A ausência de demonstração de como as teses poderiam ser revistas sem reexame de provas mantém o óbice da Súmula 7/STJ e dispensa o exame individualizado do mérito de cada tese recursal. 4. O agravo deve impugnar, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 69, VI; CPP, art. 83; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.366.444

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 25/08/2025

Direito penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de crimes. Defesa técnica. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na ausência de prequestionamento conforme a Súmula n. 282 do STF.

2. O agravante foi condenado por crimes de associação criminosa, concussão e contra a relação de consumo, com penas de reclusão e detenção, além de multa, em regime inicial fechado.

3. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, considerando suficientes as provas para a condenação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar os crimes de concussão e contra a relação de consumo é da Justiça Estadual ou Federal, e se houve deficiência na defesa técnica que justificasse a nulidade do processo.

5. Há também a discussão sobre a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e a adequação da dosimetria da pena aplicada.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes de concussão relacionados à cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a pacientes do SUS, pois tais delitos não afetam diretamente bens, serviços ou interesses da União.

7. A defesa técnica é considerada suficiente quando não há demonstração de prejuízo concreto ao réu, conforme a Súmula n. 523 do STF.

8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ se justifica pela tentativa de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

9. A decisão agravada já promoveu o redimensionamento das penas, afastando circunstâncias judiciais indevidamente valoradas e a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal no crime de concussão.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes de concussão relacionados à cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a pacientes do SUS. 2. A defesa técnica é suficiente quando não há demonstração de prejuízo concreto ao réu. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "g", 288, 316; Lei n. 8.137/90, art. 7º, VII; CPP, arts. 69, III, 222, 261, parágrafo único, 263; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1.027.491/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.05.2018; STJ, AgRg no REsp 2.157.250/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/06/2025

STJ, AgRg no HC 997.013

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 26/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A PARCIALIDADE DO JÚRI. SUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal em razão de desaforamento determinado sem fundamentação concreta e individualizada.

2. O Tribunal de origem determinou o desaforamento do julgamento para outra comarca, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, devido à influência social da vítima, um policial civil aposentado, e à repercussão do crime na região.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o desaforamento foi devidamente fundamentado e se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 427 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição da República.

4. Outra questão é se o desmembramento do julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri é obrigatório ou se depende da demonstração de empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apresentou elementos concretos e relevantes que justificam a dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, nos termos do art. 427 do CPP, devido à influência social da vítima e à repercussão do crime. 6.A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o desmembramento do julgamento não é obrigatório, sendo uma faculdade do julgador, dependendo da demonstração de empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. O desaforamento pode ser determinado quando houver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, conforme art. 427 do CPP. 2. O desmembramento do julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri não é obrigatório, dependendo da demonstração de empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 80, 427, 428.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.784.904/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 988.374/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, HC 317.373/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/08/2016; STJ, RHC 34.440/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/12/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/06/2025

STJ, AgRg no HC 982.816

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 26/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, impetrado em face de prisão preventiva decretada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, no contexto de investigação sobre associação criminosa, comércio ilegal de armas, estelionato e outros delitos patrimoniais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da manutenção do inquérito policial na Comarca de Paulista, em suposta violação à competência do juízo do Cabo de Santo Agostinho; (ii) examinar a legalidade da apreensão de provas, incluindo a extração de dados de celular sem autorização judicial; (iii) avaliar eventual nulidade na tramitação processual que comprometa o direito à ampla defesa e ao devido processo legal.

III. Razões de decidir

3. A instauração de inquérito policial autônomo, em comarca diversa da qual se determinou a prisão preventiva do paciente, para investigar fatos diversos e praticados nessa jurisdição, não configura violação à competência territorial.

4. A apreensão de celular no momento da prisão do paciente e a posterior extração de dados telemáticos, mediante autorização judicial, em observância às normas processuais, afastam a alegação de prova ilícita.

5. As diligências realizadas nos imóveis dos investigados, precedidas de consentimento dos ocupantes, legitimam, prima facie, os atos investigatórios.

6. Eventuais irregularidades na fase de inquérito não contaminam a ação penal instaurada, especialmente após a denúncia ser recebida e a fase instrutória iniciada.

7. O habeas corpus não é via adequada para pleitear restituição de bens apreendidos, sendo tal matéria alheia à tutela da liberdade de locomoção.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A instauração de inquérito policial em comarca diversa não configura violação à competência territorial quando os fatos investigados são autônomos. 2. A apreensão de dados telemáticos com autorização judicial não constitui prova ilícita. 3. O habeas corpus não é via adequada para discutir restituição de bens apreendidos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 6º, 69, I, 312.Jurisprudência relevante citada: TJPE, HC 0046548-64.2024.8.17.9000, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM), julgado em 09/10/2024; STJ, AgRg no HC 933.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024; STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2025

STJ, AgRg no AREsp 1.317.451

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 18/03/2025

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DENARIUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 69, I, 70, 71 E 157, TODOS DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

2. No caso, o Tribunal tratou especificamente da questão trazida à baila na apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente válido para determinar as medidas constritivas. Com efeito, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional. Ademais, "uma vez que as instâncias de origem consignaram que as decisões de decretação e prorrogação das interceptações telefônicas estão devidamente fundamentadas, bem como precedidas de indícios suficientes da prática de crime punido com reclusão, a inversão deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado na via eleita. Incidência da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.069/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).

4. Quanto à alegação de contrariedade ao art. 157 do CPP, consta do acórdão recorrido que, além da confissão do corréu Alcindo, havia, outrossim, outros elementos carreados que deram azo à deflagração da persecução penal. Dessarte, "o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que, além da confissão extrajudicial há outras provas hábeis a embasar a certeza quanto à autoria do delito e, portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 279.014/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 15/5/2013).

5. Em relação à alegada ofensa aos arts. 69, I, 70 e 71, todos do CPP, na linha dos precedentes desta Corte, "para se concluir que o delito foi cometido em local diverso e que não houve prorrogação de competência, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.337.121/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020).

6. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 05/03/2025

STJ, AgRg no RHC 206.665

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 12/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DELITOS PERMANENTES E CONTINUADOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, no qual se discutia a competência territorial para julgamento de delitos de lavagem de dinheiro, organização criminosa e crimes ambientais, praticados em diversas jurisdições, incluindo os estados do Pará, Mato Grosso e Goiás.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar os delitos deve ser firmada pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP, ou se deve prevalecer o local de prática do delito de pena mais grave, conforme o art. 78, inciso II, do CPP.

III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem afirmou a natureza permanente dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa, justificando a aplicação da regra da prevenção do art. 71 do CPP.

4. A jurisprudência do STJ sustenta que, em casos de delitos permanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições, a competência se firma pela prevenção.

5. A alteração do julgado demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A competência para julgar delitos permanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições firma-se pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP. 2. A análise de competência territorial não pode ser revista em habeas corpus quando demanda incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, I; 70; 71; 78, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.569/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023; STJ, RHC 103.684/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/05/2019.

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STJAcórdãoj. 12/02/2025

STJ, AgRg no RHC 200.753

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o deslocamento de ação penal para a Justiça Eleitoral.

2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de indícios de crimes eleitorais, conforme análise das instâncias ordinárias, que não vislumbraram a prática de delitos eleitorais nos fatos narrados na denúncia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento da ação penal deve ser deslocada para a Justiça Eleitoral, em razão de suposta prática de crime eleitoral.

III. Razões de decidir

4. A competência da Justiça Eleitoral foi afastada, pois a denúncia não narrou a prática de crimes eleitorais, nem apontou a destinação de valores ilícitos para campanhas eleitorais.

5. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a Justiça Eleitoral é competente para julgar crimes eleitorais e conexos, mas, no caso, não há conexão com crimes eleitorais.

6. A análise das premissas fáticas, sem possibilidade de dilação probatória no habeas corpus, não permite concluir pela incompetência da Justiça Federal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Eleitoral é afastada quando a denúncia não narra a prática de crimes eleitorais.

2. A ausência de conexão com crimes eleitorais justifica a manutenção da ação penal na Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 337-F, 337-E, 312, §1º, 29, 30, 327, §2º; Código de Processo Penal, art. 69.

Jurisprudência relevante citada: STF, Inq. 4.435/DF; STJ, AgRg no RHC 200.771/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, RHC 181.805/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.

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STJAcórdãoj. 27/11/2024

STJ, AgRg no HC 931.891

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 03/12/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. ART. 427 DO CPP. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o desaforamento do julgamento de ação penal por homicídio qualificado, em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri na Comarca de Campo Formoso-BA.

2. O Ministério Público requereu o desaforamento alegando influência política do réu na cidade e a composição do corpo de jurados por servidores públicos.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem o desaforamento do julgamento, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, conforme o art. 427 do CPP.

III. Razões de decidir4. A decisão de desaforamento foi fundamentada na influência política do réu e na potencial parcialidade dos jurados, conforme avaliação do Juízo de Primeiro Grau.

5. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da opinião do magistrado de primeiro grau na decisão sobre desaforamento, dada sua proximidade com os fatos.

6. O agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O desaforamento do julgamento é justificado quando há dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados, especialmente em contextos de influência política do réu. 2. A opinião do magistrado de primeiro grau é fundamental na decisão sobre desaforamento, dada sua proximidade com os fatos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 427 e 428.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 488.528/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019; AgRg no AREsp 1.784.904/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021.

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