Pular para o conteúdo
CPP

Art. 59

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 59 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

17 decisões

STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AgRg no HC 1.076.862

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 28/04/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Atenuante da confissão espontânea. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, impetrado em face de acórdão de Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, em que se pleiteia a readequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, diante de acórdão já transitado em julgado, e, em caso de não conhecimento formal, se é possível a análise de eventual ilegalidade para concessão da ordem de ofício.

3. Outra questão em discussão consiste em saber se, constatada confissão do paciente quanto à condição de usuário de drogas, é obrigatória a incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, mesmo quando negada a traficância, com a consequente readequação da pena.

4. Questão adicional em discussão consiste em definir o critério de quantificação da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, bem como verificar a possibilidade de manutenção do regime inicial fechado, ainda que a pena tenha sido fixada aquém de oito anos, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, visando unicamente à readequação da pena, configura utilização substitutiva de revisão criminal, hipótese em que não se inaugura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, razão pela qual o writ não deve ser conhecido, ressalvada a análise de eventual ilegalidade flagrante para concessão de ofício, conforme art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

6. A leitura do acórdão condenatório demonstra que o paciente confessou ser usuário de drogas, o que impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, quando admitido o uso e negada a traficância, em consonância com a Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Diante da existência de agravante da reincidência já aplicada na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e compensada em proporção inferior àquela reservada à confissão plena, fixando-se, no caso concreto, o aumento pela reincidência em 1/10 sobre a pena-base.

8. Mantidos os critérios da primeira fase, com pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, e aplicado o aumento de 1/10 na segunda fase, em razão da reincidência, já compensada parcialmente com a confissão reconhecida, a pena definitiva foi redimensionada para 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa, ausentes outras causas modificativas.

9. A fixação do regime inicial deve observar não apenas o quantum da pena, mas também as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a imposição do regime fechado, embora a pena seja inferior a oito anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, com fundamentação concreta.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do agravante para 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão transitado em julgado de Tribunal de Justiça, não deve ser conhecido.

2. A atenuante da confissão espontânea incide quando o acusado admite a condição de usuário de drogas, ainda que negue a traficância, devendo ser considerada na segunda fase da dosimetria.

3. É possível compensar de forma parcial a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, modulando-se o respectivo impacto na pena, inclusive com a fixação de fração de aumento inferior à usualmente aplicada para a reincidência.

4. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado em grau mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, com fundamentação concreta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 65, III, "d"; Súmula 630/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Sexta Turma, j. 10/03/2020, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 859.680/SP, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/03/2026

STJ, REsp 2.220.720

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 24/03/2026

Direito Penal e Processual Penal. Recurso Especial. Embriaguez ao volante e desacato. Alegação de nulidades processuais e insuficiência probatória. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Amazonas que mantiveram a condenação do recorrente pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e desacato (art. 331 do CP), fixando pena de 1 ano e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, com multa e suspensão da habilitação, substituída por duas penas restritivas de direitos. O recurso foi fundamentado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de nulidade, validou a dosimetria da pena e afastou alegações de omissão nos embargos de declaração.

II. Questão em discussão 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual pelo prosseguimento do processo na pendência de julgamento de exceção de suspeição; (ii) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à insuficiência probatória e necessidade de reconstituição dos fatos; (iii) saber se houve nulidade processual pela ausência de citação pessoal e decretação da revelia do recorrente; (iv) saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova; (v) saber se houve violação do princípio da identidade física do juiz e vício na fundamentação de sentença à luz do art. 315 do CPP; (vi) saber se a condenação carece de comprovação concreta quanto ao comportamento doloso exigido pelos tipos penais; e (vii) saber se houve ilegalidade na fundamentação da dosimetria da pena quanto à culpabilidade e às consequências dos delitos.

III. Razões de decidir 4. A pendência de julgamento de exceção de suspeição não configura causa suspensiva prevista no Código de Processo Penal (arts. 92 e 93), sendo inaplicável o art. 313, III, do CPC na seara penal, conforme entendimento jurisprudencial. Ademais, o art. 99 do CPP é claro ao dispor que a suspensão somente ocorrerá em caso de reconhecimento da suspeição.

5. A alegação de omissão no acórdão recorrido padece de fundamentação deficiente, sendo inaplicável o art. 1.022 do CPC na seara penal, conforme o art. 3º do CPP.

6. A citação realizada atingiu sua finalidade, não havendo prejuízo concreto à defesa, circunstância que obsta o reconhecimento de nulidade à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).

7. A tese de quebra de cadeia de custódia da prova carece de base fática concreta e encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.

8. A alegação de violação do princípio da identidade física do juiz padece de fundamentação deficiente, incidindo a Súmula 284/STF. A tese de vício de fundamentação na sentença encontra óbice na Súmula 211/STJ.

9. A condenação do recorrente está calcada na conclusão de que há prova suficiente para a condenação, convicção essa que não comporta reexame na via especial (Súmula 7/STJ).

10. A fundamentação da dosimetria da pena foi considerada idônea, com negativação da culpabilidade e das consequências dos delitos, em razão de circunstâncias que transcendem as elementares dos tipos penais. IV.

Dispositivo e tese

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Tese de julgamento: 1. A pendência de julgamento de exceção de suspeição não configura causa suspensiva prevista no Código de Processo Penal, sendo inaplicável o art. 313, III, do CPC. 2. A citação realizada é válida, pois alcançou sua finalidade. 3. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A tese de quebra de cadeia de custódia da prova carece de base fática concreta e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A alegação de violação do princípio da identidade física do juiz, enquanto desacompanhada de indicação de vulneração de preceito com comando normativo apto a respaldá-la, encontra óbice na Súmula 284/STF; 6. A falta de prequestionamento obsta o exame da alegada violação do art. 315, §§ 1º e 2º, II e III, do CPP, incidindo, nesse aspecto, a Súmula 211/STJ; 7. A convicção, estabelecida na instância ordinária, de que há prova suficiente para a condenação não comporta reexame à luz da Súmula 7/STJ. 8. A negativação das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena é válida quando os elementos sopesados transcendem as elementares do tipo penal, não configurando bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 313, III, e 1.022; CPP, arts. 367, 157, § 1º, 158-A, 315, §§ 1º e 2º, II e III, 386, III e VII, 59 e 563; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.508.596/DF, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; STJ, RHC 182.374/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.387.464/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.384.388/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11/4/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.833.547

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 17/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegava nulidades no julgamento pelo Tribunal do Júri, incluindo a inversão da ordem de inquirição das testemunhas e o cochilo de uma jurada durante o depoimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de inquirição das testemunhas e o cochilo de uma jurada configuram nulidades processuais, considerando a necessidade de demonstração de prejuízo concreto e a preclusão da matéria.

3. A questão também envolve a análise da fração de aumento da pena-base em 1/6, alegada como dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

4. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas não configurou nulidade, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme exigido pelo art. 563 do CPP.

5. O cochilo da jurada durante o depoimento foi considerado precluso, pois a defesa não registrou a nulidade em ata, conforme art. 571, VIII, do CPP.

6. A fração de aumento da pena-base em 1/6 é comumente adotada e não configura dissídio jurisprudencial, sendo proporcional e adequada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A ausência de registro em ata de nulidade ocorrida durante o júri resulta em preclusão. 3. A fração de aumento da pena-base em 1/6 é proporcional e não configura dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 563; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.325/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2025

STJ, AREsp 2.831.057

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 30/04/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do agravante por homicídio qualificado e privilegiado, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão.

2. O agravante alega bis in idem entre a valoração negativa da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, além de questionar a fundamentação para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado.

II. Questão em discussão

3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na valoração da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e na qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; e (ii) saber se são idôneos os fundamentos para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado.

III. Razões de decidir

4. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do delito em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante a constatação de que a agressão ocorreu de forma sorrateira e de surpresa, enquanto a circunstância judicial negativa está relacionada ao fato de que o réu premeditou o crime e se preparou para cometê-lo, em outro Estado e em outro Município, o que revela o planejamento prévio e a maior reprovabilidade da conduta.

5. A majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo de se falar, portanto, em desproporcionalidade.

6. No caso, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea corrobora a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal.

7. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado, considerando o tempo decorrido entre a causa do privilégio e a conduta delitiva, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso especial improvido.

Tese de julgamento: "1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base, sem configurar bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. 2. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não ocasionando desproporcionalidade. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.

4. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §§ 1º e 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1356423/TO, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/02/2025

STJ, AgRg no HC 921.973

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 26/02/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E PARCIALIDADE DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade no aditamento da denúncia e parcialidade dos jurados, além de questionar a dosimetria da pena.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no aditamento da denúncia, com inclusão de qualificadoras sem observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

3. Alega-se se houve parcialidade dos jurados, comprometendo a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.

4. Discute-se, ainda, se a dosimetria da pena foi realizada com base em fundamentos idôneos, especialmente quanto à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.

5. Questiona-se se o pedido de transferência para presídio próximo aos familiares do agravante foi devidamente analisado.

III. Razões de decidir6. O Tribunal a quo concluiu pela preclusão quanto à tese de nulidade do aditamento da denúncia, pois não houve impugnação da defesa no tempo oportuno, e reconheceu que as qualificadoras foram extraídas da narrativa dos fatos e das provas contidas nos autos.

7. O Colegiado de origem destacou, ainda, que entre a data do crime e o julgamento pelo Júri passaram-se 12 anos, não havendo falar em nulidade por parcialidade dos jurados, especialmente diante da confissão do agravante e do depoimento de testemunhas presenciais.

8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação idônea para a majoração da pena-base, considerando a premeditação e as circunstâncias do crime, como a agressão à vítima na presença da filha.

9. O pedido de transferência para presídio próximo aos familiares não foi debatido pelo Tribunal a quo, impedindo o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a análise de nulidade não arguida no momento oportuno. 2. A parcialidade dos jurados não se presume após longo lapso temporal entre o crime e o julgamento.

3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos idôneos e concretos. 4. Questões não debatidas no Tribunal a quo não podem ser conhecidas diretamente por instância superior." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.303/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1.961.398/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/12/2024

STJ, AgRg no REsp 1.926.763

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 30/12/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, na extensão, negou provimento, fundamentada na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e prequestionamento.

2. O recorrente alega similitude fática entre o caso em análise e o acórdão paradigma, além de prequestionamento da matéria sobre a legitimidade da autorização para ingresso no local de busca e apreensão.

3. O Tribunal de origem afastou a nulidade processual por inviolabilidade domiciliar, considerando a autorização de ingresso fornecida por funcionário do recorrente.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial e prequestionamento da tese de nulidade de provas obtidas por ingresso domiciliar sem autorização legítima.

5. Outra questão é a validade da valoração negativa da pena-base, considerando a inclusão de juros e multa no valor do prejuízo tributário.

III. Razões de decidir6. A ausência de similitude fática entre o caso em análise e o acórdão paradigma impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.

7. A falta de prequestionamento da matéria sobre a legitimidade da autorização para ingresso no local impede a análise do recurso especial.

8. A valoração negativa da pena-base foi mantida, considerando o entendimento de que o dano tributário inclui juros e multa, conforme jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fática impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza a análise de recurso especial. 3. O dano tributário pode incluir juros e multa para valoração negativa da pena-base." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.193.027/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17/12/2021; STJ, REsp 1.848.553/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 11/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/12/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.592.170

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência na argumentação recursal e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

2. A parte agravante alega nulidades no acórdão condenatório, sustentando que o Desembargador Relator vencido deixou de apreciar nulidades suscitadas nas contrarrazões da defesa, e que a revisão criminal foi interposta com base no art. 621, I, do CPP.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser conhecida quando as teses de nulidade já foram afastadas em habeas corpus anterior e se a argumentação recursal é suficiente para superar a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.

III. Razões de decidir4. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal por entender que o pleito revisional não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP, pois discute questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas.

5. As teses de nulidade já foram afastadas por esta Corte Superior nos autos do HC 765.641/RS, não havendo omissão ou cerceamento de defesa, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

6. A parte recorrente não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede a admissão do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser conhecida quando as teses de nulidade já foram afastadas em habeas corpus anterior. 2. A deficiência na argumentação recursal que não impugna adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo a admissão do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 615; CPP, art. 155; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1923283/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/04/2023

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.278.420

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 28/04/2023

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS. DIA-MULTA. VALOR. CAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A revisão da capacidade financeira do réu é incabível na sede do recurso especial, por demandar dilação probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. O prejuízo causado pela empreitada criminosa justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2021

STJ, REsp 1.901.105

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 23/03/2021

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO IDENTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONTRADITÓRIO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. TEMOR CAUSADO NOS CORRÉUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, fundamentadamente, refuta as teses aventadas, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.

2. Na hipótese, não há contradição entre a concepção restritiva adotada pelo Juízo a quo acerca da conduta social do agente e a subsunção dos fatos a ela.

3. A conduta social do réu é avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos etc. Nota-se que não há uma delimitação mínima do campo de análise - pode ser pequena como o núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora.

4. O fato de o sentenciado ser temido no meio em que vive é motivação idônea a justificar o desvalor de sua conduta social.

5. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/11/2020

STJ, AgRg no REsp 1.869.342

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 16/11/2020

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. AUMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 1.661.671/PB, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).

2. Ademais, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020). É o caso dos autos.

3. Na hipótese, o cometimento do crime no período noturno contra vigilante em pleno período de trabalho evidencia maior reprovabilidade do crime, assim como os prejuízos materiais decorrentes do delito.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão