STJ, AgRg no RHC 142.808
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL POSTERIOR. SUPERAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RELAÇÃO FAMILIAR. VÍTIMA. SOBRINHA DO OFENSOR. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade. No ponto, o princípio da instrumentalidade reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sentença, a teor dos arts. 565 a 572 do CPP.
II - No que concerne à decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo d. juízo de primeiro grau, insta constar que o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual.
III - No caso, consoante destacado pelo v. acórdão objurgado, embora na homologação da prisão em flagrante e sua posterior conversão em custódia preventiva não se tenha observado a formalidade de prévio requerimento pela autoridade policial ou ministerial, posteriormente o d. membro do Ministério Público atuante em primeiro grau opinou favoravelmente à constrição preventiva. Nesse aspecto, o referido vício foi superado pela posterior manifestação da autoridade ministerial pela prisão preventiva, evidenciando-se a higidez do feito, de modo que não se configura nenhuma nulidade passível de correção, observado, pois, o devido processo legal.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
V - No caso, o r. decisum que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, na qual o agente, tio da vítima, teria aproveitado da ausência da genitora dentro da residência e da vulnerabilidade da infante, sua sobrinha de 10 anos de idade à época dos fatos, para abrir o zíper da sua bermuda e tocar-lhe a genitália, o que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do recorrente.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.