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CPP

Art. 568

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 568 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 13/04/2021

STJ, AgRg no RHC 142.808

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 05/05/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL POSTERIOR. SUPERAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RELAÇÃO FAMILIAR. VÍTIMA. SOBRINHA DO OFENSOR. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade. No ponto, o princípio da instrumentalidade reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sentença, a teor dos arts. 565 a 572 do CPP.

II - No que concerne à decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo d. juízo de primeiro grau, insta constar que o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual.

III - No caso, consoante destacado pelo v. acórdão objurgado, embora na homologação da prisão em flagrante e sua posterior conversão em custódia preventiva não se tenha observado a formalidade de prévio requerimento pela autoridade policial ou ministerial, posteriormente o d. membro do Ministério Público atuante em primeiro grau opinou favoravelmente à constrição preventiva. Nesse aspecto, o referido vício foi superado pela posterior manifestação da autoridade ministerial pela prisão preventiva, evidenciando-se a higidez do feito, de modo que não se configura nenhuma nulidade passível de correção, observado, pois, o devido processo legal.

IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

V - No caso, o r. decisum que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, na qual o agente, tio da vítima, teria aproveitado da ausência da genitora dentro da residência e da vulnerabilidade da infante, sua sobrinha de 10 anos de idade à época dos fatos, para abrir o zíper da sua bermuda e tocar-lhe a genitália, o que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do recorrente.

VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 09/03/2021

STJ, AgRg no RHC 141.113

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 19/03/2021

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM DOS AGENTES PELA AUTORIDADE POLICIAL. FLAGRANTE. CRIME DE TRÁFICO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. DISPENSABILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. OFENSA À INTIMIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COLHEITA DE PROVAS E PERÍCIA PROBATÓRIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. NÃO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei).

II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.

III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral.

IV - O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade.

V - O princípio da instrumentalidade reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sentença, a teor dos arts. 565 a 572 do CPP.

VI - No caso, a entrada dos policiais na propriedade dos pacientes se deu após "abordagem aos acusados Kevin e Denis, com os quais foram encontrados dinheiro e drogas, e, ainda, que a própria corré Stefannie de Souza Moreira teria revelado aos policiais o local onde estariam armazenadas as substâncias ilícitas". Assim, é certo que, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio, não havendo que se falar em ofensa à sua inviolabilidade no cumprimento da medida.

VII - A alegada ofensa à intimidade sequer fora analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.

VIII - A atuação policial na coleta das provas, a preservação do cenário delitivo e a apuração pericial não estão inquinados de mácula configuradora de nulidade processual. Ao contrário do verbo defensivo, as normas referentes à colheita da prova (a exemplo do auto de exibição e apreensão) e da sua perícia probatória (como a feitura do laudo definitivo) foram observadas, revelando a concretização do princípio do devido processo legal no caso em exame, assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório.

IX - O aventado cerceamento de defesa pela designação de audiência sem permitir o acesso dos patronos aos autos não ficou configurado, tendo em vista que a instrução não foi encerrada e aguarda-se a complementação das testemunhas a serem arroladas pela defesa, demonstrado, portanto, que o feito encontra-se hígido, não se visualizando qualquer nulidade passível de correção, observado o devido processo legal, não se olvidando que o reconhecimento da mácula processual exige a configuração de prejuízo e a não realização da finalidade do ato.

X - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 09/02/2021

STJ, AgRg no HC 634.121

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 17/02/2021

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AOS AUTOS. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULIDADE CONCRETA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRESENÇA. PRETENSÃO DE LIBERDADE PELO RISCO SANITÁRIO IMPOSTO PELA PANDEMIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade. No ponto, o princípio da instrumentalidade reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sentença, a teor dos arts. 565 a 572 do CPP.

II - A aventada nulidade por cerceamento de defesa foi superada pela determinação do juízo de assegurar acesso aos autos a todos os defensores.

III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

IV - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa, com atuação em Lavrinhas/SP, Cachoeira Paulista/SP, Piquete/SP, Pindamonhangaba/SP, Passa Quatro/MG e Caxambu/MG, voltada à prática de crimes diversos, em especial o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo o agente responsável "pela venda de drogas no bairro da Vila Batista, e agora está em lugar não sabido" , conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva.

V - Não há falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.

VI - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da exordial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.

VII - Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime.

VIII - No caso, da leitura da narrativa acusatória, verifica-se que os fatos criminosos foram descritos adequadamente, individualizando, o quanto possível, a conduta de cada um dos denunciados, possibilitando ao paciente o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar em inépcia da peça inaugural ou falta de justa causa.

IX - O alegado risco sanitário causado pela pandemia apto a ensejar a liberdade não foi suscitado por ocasião da impetração do habeas corpus, tratando-se, assim, de inovação recursal, razão pela qual não pode ser apreciado.

X - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 18/11/2020

STJ, AgRg nos EDcl na APn 958

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 26/11/2020

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. OFERECIMENTO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA E VALIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. CORREÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ARTS. 38 DO CPP E 103 DO CP. INICIATIVA. QUERELANTE. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRINCÍPIOS. DISPONIBILIDADE. CONVENIÊNCIA. OPORTUNIDADE.

1. Cuida-se queixa-crime assinada pelo próprio querelante, que não possui inscrição na OAB, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139, 140 c/c 141, III, do CP (difamação e injúria majorada).

2. O propósito recursal consiste em determinar: a) quais os efeitos do oferecimento da queixa-crime pelo próprio ofendido, pessoa não inscrita na OAB; e b) se o defeito da representação judicial do querelante foi corrigido oportunamente.

3. Ainda que a legitimidade ativa para a ação penal de iniciativa privada pertença ao ofendido, não se dispensa a representação por advogado regularmente inscrito na OAB, único com capacidade postulatória para o ajuizamento da queixa-crime.

4. O ato processual praticado por pessoa que não possua capacidade postulatória é considerado inexistente inválido; incapaz, pois, de produzir efeitos em relação à pessoa em cujo nome foi praticado, já que se trata de pressuposto de existência e de validade do processo.

5. O oferecimento da queixa-crime praticado por pessoa sem capacidade postulatória - a exemplo da própria vítima, não inscrita na OAB - não é capaz de configurar o exercício do direito de dar início à ação penal privada dentro do prazo decadencial previsto para tanto.

6. A ausência de capacidade postulatória do signatário da peça inaugural deve ser corrigida antes do decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto nos arts. 103 do CP e 38 do CPP.

7. Ante a disponibilidade da ação penal privada, regida, ainda pelos princípios da conveniência e da oportunidade, não cabe ao juiz tutelar o regular exercício do direito de queixa, limitando-se, conforme o caso, a aplicar o direito cabível à espécie.

8. Na hipótese dos autos, passados mais de 6 (seis) meses da data do conhecimento do fato e da autoria, não houve a apresentação de regular queixa-crime subscrita por advogados com inscrição na OAB.

9. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 06/12/2018

STJ, EDcl no REsp 1.753.716

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 17/12/2018

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É possível o recebimento e julgamento do recurso de embargos de declaração como agravo regimental em homenagem aos princípios da celeridade, da eficiência e da economia processuais. 2. "Preceitua o art. 568 do CPP que a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais, respeitando-se, contudo, o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP" (AgRg no REsp n. 1544882/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016) .

3. Agravo regimental improvido.

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