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CPP

Art. 427

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 427 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 959/STJ Terceira Seção · j. 23/08/2017

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

50 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.099.635

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. COMARCA MAIS PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGADA PARCIALIDADE DOS JURADOS. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus.

2. O agravante foi pronunciado como incurso no crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 20, § 3º, do Código Penal, tendo o Tribunal local acolhido o pedido de desaforamento para determinar o remanejamento do julgamento para a Comarca de Campos dos Goytacazes, por ser a maior e melhor estruturada da região, com diversas varas especializadas e listas de jurados aptas a neutralizar influências externas.

3. Neste recurso, a defesa sustenta que a nova localidade escolhida compartilha a mesma realidade socioterritorial e informacional da comarca originária que ensejou o desaforamento, não assegurando neutralidade; requer, assim, o deslocamento do julgamento para a Comarca da Capital.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 427 do Código de Processo Penal, o deslocamento do julgamento deve, preferencialmente, ocorrer para a comarca mais próxima, somente se admitindo a Comarca da Capital mediante fundamentação concreta que demonstre a inadequação das comarcas adjacentes; e (ii) saber se o habeas corpus comporta a revisão aprofundada do acervo fático-probatório para aferir eventual parcialidade do Conselho de Sentença na nova comarca indicada pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

5. O art. 427 do Código de Processo Penal estabelece a preferência pelo desaforamento para a comarca mais próxima, admitindo solução diversa apenas quando demonstrado que as comarcas adjacentes incorrem nos mesmos vícios que motivaram o deslocamento, exigindo fundamentação concreta para a medida excepcional de transferência à Comarca da Capital.

6. As instâncias ordinárias, mais próximas das partes e da comunidade julgadora, justificaram de forma específica o deslocamento para a maior comarca da região, dotada de melhor estrutura e listas de jurados aptas a afastar influência externa, consignando a inexistência de elementos mínimos que indiquem risco concreto de parcialidade na nova localidade.

7. A pretensão de apurar eventual comprometimento da imparcialidade também na comarca indicada demandaria incursão sensível no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.665.719

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo que discutia desaforamento do Tribunal do Júri. 2. Na origem, deferido desaforamento para realização do júri em comarca diversa. Interposto recurso especial por suposta contrariedade ao art. 427, caput, do Código de Processo Penal, não admitido com fundamento nas Súmulas nº 284, STF, e nº 7 e nº 83, STJ. Interposto agravo, posteriormente não conhecido, com posterior agravo regimental desprovido por esta Turma. 3. Nos embargos de declaração, alegadas (i) omissão quanto à impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ; (ii) contradição, por supostamente reconhecida a dialeticidade ao menos quanto à Súmula nº 284, STF; e (iii) omissão quanto à indicação de precedentes contemporâneos aptos a afastar a Súmula nº 83, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não reconhecer impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ; (ii) saber se há contradição ao reconhecer a incidência da Súmula nº 284, STF, e, com isso, teria sido satisfeita a dialeticidade quanto às Súmulas nº 7 e nº 83, STJ; e (iii) saber se há omissão por não apreciar precedentes contemporâneos indicados para afastar o óbice da Súmula nº 83, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), o que não se verifica na espécie. 6. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos, de modo que a ausência de impugnação específica a todos os óbices invocados (Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, e nº 284, STF) impede o conhecimento integral do agravo. 7. A mera discordância quanto ao desfecho e a afirmação de que teria havido impugnação específica não configuram omissão ou contradição, traduzindo inconformismo com o resultado do julgamento. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, razão pela qual não podem ser utilizados para modificar o julgado na ausência dos vícios legais.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPP, art. 620; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 83, STJ; Súmula nº 284, STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025, DJEN de 10.11.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/06/2026

STJ, AgRg nos EREsp 1.534.302

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 24/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS APONTADOS COMO PARADIGMAS. PRECLUSÃO DA TESE DIANTE DO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Sexta Turma, o qual, em recurso especial, manteve decisão de desaforamento de julgamento pelo Tribunal do Júri e condenação por homicídio qualificado, afastando alegada nulidade fundada em suposta ausência de requisitos do art. 427 do CPP.

2. O agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e precedentes da Quinta Turma quanto ao standard probatório e à motivação exigidos para o desaforamento, afirma ter realizado regular cotejo analítico e alega inexistência de preclusão sobre a discussão da validade do desaforamento, bem como inaplicabilidade da Súmula 168/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, em especial (i) a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado, que reconheceu a existência de elementos concretos a justificar o desaforamento e a preclusão da matéria, e os acórdãos paradigmas da Quinta Turma, que negaram o desaforamento por insuficiência de fundamentação; e (ii) se a preclusão quanto à impugnação da decisão de desaforamento pode afastar o exame da alegada divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento consolidado no âmbito do STJ é no sentido de que o desaforamento constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, mediante dados objetivos, dúvida sobre a imparcialidade do júri, risco à segurança do acusado ou interesse da ordem pública, nos termos do art. 427 do CPP, atribuindo-se especial relevância à avaliação do magistrado de primeiro grau, que se encontra mais próximo da realidade local.

5. No caso concreto, a decisão de desaforamento, mantida pelo Tribunal de origem, fundamentou-se em elementos concretos extraídos dos autos que indicam a notória influência dos acusados na comunidade (condição de grandes empresários locais, declarações e abaixo-assinados subscritos por numerosos moradores abonando sua conduta), circunstâncias consideradas suficientes para gerar dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, em conformidade com o art. 427 do CPP.

6. Rever, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem acerca da presença de tais elementos concretos aptos a justificar o desaforamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, motivo pelo qual a decisão da Sexta Turma manteve corretamente o deslocamento do julgamento.

7. Além disso, a matéria relativa à validade do desaforamento encontra-se preclusa, pois a decisão de deslocamento de competência foi proferida antes do julgamento pelo Tribunal do Júri e não foi impugnada oportunamente pela defesa, que somente veio a suscitar a nulidade após a condenação, em momento processual inadequado.

8. Diante da preclusão e da existência de fundamentação concreta para o desaforamento, não há similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, nos quais se discutia justamente a ausência de dados objetivos que justificassem o deslocamento do júri e inexiste questão de preclusão, o que afasta o pressuposto de cabimento dos embargos de divergência.

9. Inexistindo similitude fática e jurídica e sendo a insurgência restrita à tentativa de rediscutir o resultado desfavorável do julgamento, configura-se a hipótese de mera irresignação, o que legitima a incidência da Súmula 168/STJ para manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Tese de julgamento: 1. A demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas é requisito indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência, não se configurando quando a fundamentação do desaforamento e a existência de preclusão diferenciam substancialmente os casos confrontados. 2. A decisão de desaforamento baseada em elementos concretos que evidenciam dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, corroborada pela avaliação do magistrado de primeiro grau, encontra respaldo no art. 427 do CPP e não pode ser revista em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação tempestiva da decisão de desaforamento acarreta preclusão da matéria e impede a arguição posterior de nulidade apenas após o julgamento pelo Tribunal do Júri, legitimando a aplicação da Súmula 168/STJ para afastar embargos de divergência que visam rediscutir questão preclusa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70 e 427; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 168/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.318.604/PB, Quinta Turma, j. 23.8.2016; STJ, REsp 239.079/MG, Quinta Turma, j. 29.6.2000; STJ, REsp 254.134/MA, Quinta Turma, j. 21.9.2000; STJ, HC 488.528/PB, Quinta Turma, j. 6.8.2019; STJ, EREsp 1.955.655/RS, Corte Especial, j. 24.3.2026; STJ, EREsp 2.221.131/AL, Terceira Seção, j. 11.2.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.464.302/SC, Terceira Seção, j. 13.8.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.914.803

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE. PARADIGMA EXTRAÍDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. ABANDONO PROCESSUAL RECONHECIDO NA ORIGEM. IDONEIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA. DINÂMICA DO PLENÁRIO DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. DESAFORAMENTO. MERA DÚVIDA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONJUNTO FÁTICO IDÔNEO. PLENÁRIO DO JÚRI. CONCESSÃO DE PALAVRA À VIÚVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA IMEDIATA. ART. 571, VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. MENÇÕES A PROCESSO PRETÉRITO E ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO ACUSATÓRIA. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental não afasta os óbices aplicados na decisão agravada, notadamente a Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio, inclusive com a indicação de paradigma proferido em mandado de segurança.

2. A pretensão de afastar a multa por abandono e a nomeação de defensor dativo demanda revaloração do acervo probatório sobre ausências reiteradas do patrono, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A alegada quebra de imparcialidade da magistrada, por tratamento desigual entre defensores, reclama exame da dinâmica específica do plenário do Júri, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. O desaforamento exige demonstração concreta dos requisitos do art. 427 do CPP, sendo insuficiente a mera presunção de parcialidade em razão de divulgação midiática.

5. As nulidades ocorridas em plenário do Júri devem ser arguidas imediatamente, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP).

6. A validade das interceptações telefônicas reconhecida na origem não pode ser desconstituída em recurso especial sem revolvimento fático-probatório.

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.665.719

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que deferiu pedido de desaforamento do Tribunal do Júri para comarca diversa, com alegada contrariedade ao art. 427, caput, do Código de Processo Penal quanto ao critério de proximidade da comarca.

2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 284, STF, e nº 7 e nº 83, STJ. Em sede de agravo, o recorrente sustentou inexistência de necessidade de reexame de prova, apenas revaloração; inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ; e que teria impugnado os óbices. A Presidência, inicialmente, não conheceu por intempestividade, posteriormente reconsiderada para reconhecer a tempestividade, mantendo-se, contudo, o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão.

3. O agravo regimental afirma ter havido ataque específico a todos os óbices, insiste na tese de revaloração e indica orientação jurisprudencial favorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, e se a mera alegação genérica de revaloração probatória e de orientação jurisprudencial diversa é suficiente para superar tais óbices.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão (CPC, art. 932, III), sob pena de incidência da Súmula nº 182 do STJ e de não conhecimento.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos; a ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer fundamento inviabiliza o conhecimento do agravo como um todo.

6. Para superar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, não basta afirmar a inexistência de reexame de provas; exige-se a demonstração de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos, com delimitação do cenário fático e indicação precisa de trechos do acórdão que permitam apenas a revaloração jurídica.

7. Para afastar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, é necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos invocados na decisão agravada, com adequado confronto analítico, ou a distinção específica dos paradigmas, individualizando razões de inaplicabilidade.

8. No caso, o agravante não demonstrou que o agravo em recurso especial delimitou o quadro fático com indicação de excertos do acórdão para permitir revaloração jurídica, tampouco individualizou precedentes contemporâneos ou posteriores, nem apresentou distinção analítica dos paradigmas, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a Súmula nº 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 427, caput; Súmula nº 182, STJ; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 83, STJ; Súmula nº 284, STF Jurisprudência relevante citada:Não há informações utilizáveis.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.617.272

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAFORAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento dos embargos de declaração no agravo regimental.

2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a tese de violação ao art. 427 do CPP, mantendo o desaforamento, e não constatou nulidade na falta de intimação dos advogados, conforme jurisprudência da Corte.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o desaforamento para comarca distante foi devidamente fundamentado e se houve nulidade por falta de intimação dos advogados constituídos.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o desaforamento, considerando a influência política e econômica do réu na comarca original, o que poderia comprometer a imparcialidade do júri.

5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial conforme Súmula n. 282 do STF.

6. Não há nulidade na falta de intimação dos advogados, pois houve ciência inequívoca dos patronos sobre o desaforamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O desaforamento devidamente fundamentado em razões de imparcialidade do júri é válido. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não há nulidade por falta de intimação quando há ciência inequívoca dos advogados sobre o ato processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427; CPP, art. 564, IV.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.534.302/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.136.382/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/06/2025

STJ, AgRg no HC 997.013

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 26/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A PARCIALIDADE DO JÚRI. SUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal em razão de desaforamento determinado sem fundamentação concreta e individualizada.

2. O Tribunal de origem determinou o desaforamento do julgamento para outra comarca, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, devido à influência social da vítima, um policial civil aposentado, e à repercussão do crime na região.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o desaforamento foi devidamente fundamentado e se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 427 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição da República.

4. Outra questão é se o desmembramento do julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri é obrigatório ou se depende da demonstração de empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apresentou elementos concretos e relevantes que justificam a dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, nos termos do art. 427 do CPP, devido à influência social da vítima e à repercussão do crime. 6.A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o desmembramento do julgamento não é obrigatório, sendo uma faculdade do julgador, dependendo da demonstração de empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. O desaforamento pode ser determinado quando houver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, conforme art. 427 do CPP. 2. O desmembramento do julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri não é obrigatório, dependendo da demonstração de empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 80, 427, 428.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.784.904/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 988.374/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, HC 317.373/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/08/2016; STJ, RHC 34.440/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/12/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/04/2025

STJ, AgRg no HC 988.374

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 10/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DA NOVA COMARCA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, admite-se, excepcionalmente, o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, quando presente interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou necessidade de resguardo à segurança pessoal do acusado, preferindo-se a comarca mais próxima.

2. No caso, a decisão da Corte local encontra-se suficientemente fundamentada, tendo reconhecido que há sérias dúvidas sobre a possibilidade de realização de um julgamento imparcial pelo Tribunal do Júri da Comarca de Araruama/RJ, sobretudo ante o contexto dos fatos no qual se apura crime de homicídio em razão de disputa territorial existente entre a milícia privada constituída por ex-policiais militares e a facção criminosa "Comando Vermelho", que domina o tráfico de drogas no Campo do Uta.

3. Além disso, foi destacada a a periculosidade dos acusados, que supostamente integram grupo paramilitar que atua na Comarca de Araruama/RJ, ameaçando e constrangendo os moradores da localidade, ameaçando e coagindo moradores de diversos bairros, sempre se valendo do mesmo modus operandi para o cometimento de diversos crimes, entre eles roubos, extorsões e homicídios, além do grupo possuir significativa influência política na localidade, pois, um dos acusados, Marcos André Rodrigues Gloria, mantinha vínculos com o vereador Ciraldo, morto em outra ocasião, tendo sido um dos parlamentares mais bem votados daquele município. Também foi apontado que moradores de Araruama têm ciência que o corréu Marcos André agia contra seus inimigos, fazendo "justiça com as próprias mãos", e que testemunhas já declararam que não prestarão depoimento, por temerem pela própria vida.

4. A opção pela Comarca da Capital como destino do julgamento está amparada em critérios objetivos, não se exigindo a exclusão nominal de todas as comarcas próximas quando demonstrado que estas se encontram sob a mesma órbita de influência dos acusados ou carecem de estrutura e segurança adequadas.

5. Rever o entendimento da instância de origem demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/02/2025

STJ, AgRg no HC 935.434

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 07/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob alegação de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados devido à comoção social e repercussão midiática dos fatos em cidade pequena.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada parcialidade dos jurados, fundamentada na comoção social e repercussão midiática em cidade de pequeno porte, é suficiente para justificar o desaforamento do julgamento.

III. Razões de decidir3. A mera presunção de parcialidade dos jurados, sem embasamento empírico, não é suficiente para o desaforamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4. A repercussão do crime e a comoção social são comuns em delitos de maior gravidade e não justificam, por si só, o desaforamento.

5. A decisão do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de desaforamento, está em consonância com a jurisprudência, não havendo elementos concretos que demonstrem o comprometimento da imparcialidade dos jurados.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A mera presunção de parcialidade dos jurados, sem embasamento empírico, não justifica o desaforamento do julgamento. 2. A repercussão do crime e a comoção social não são suficientes para o desaforamento, devendo haver comprovação concreta de comprometimento da imparcialidade dos jurados". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 427 e 428.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.631/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 792.237/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, HC 413.086/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/11/2024

STJ, AgRg no HC 931.891

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 03/12/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. ART. 427 DO CPP. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o desaforamento do julgamento de ação penal por homicídio qualificado, em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri na Comarca de Campo Formoso-BA.

2. O Ministério Público requereu o desaforamento alegando influência política do réu na cidade e a composição do corpo de jurados por servidores públicos.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem o desaforamento do julgamento, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, conforme o art. 427 do CPP.

III. Razões de decidir4. A decisão de desaforamento foi fundamentada na influência política do réu e na potencial parcialidade dos jurados, conforme avaliação do Juízo de Primeiro Grau.

5. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da opinião do magistrado de primeiro grau na decisão sobre desaforamento, dada sua proximidade com os fatos.

6. O agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O desaforamento do julgamento é justificado quando há dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados, especialmente em contextos de influência política do réu. 2. A opinião do magistrado de primeiro grau é fundamental na decisão sobre desaforamento, dada sua proximidade com os fatos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 427 e 428.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 488.528/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019; AgRg no AREsp 1.784.904/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021.

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