Pular para o conteúdo
CPP

Art. 3º-A

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 3º-A — Código de Processo Penal.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

86 decisões

STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.979.778

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula 182/STJ e manteve o óbice da Súmula 83/STJ.

2. Embargante alega omissão e erro de premissa quanto à afirmação de inexistência de precedentes contemporâneos ou supervenientes e de distinção capazes de afastar a Súmula 83/STJ; sustenta, ainda, omissão sobre pedido de concessão de habeas corpus de ofício, em razão de suposta ilegalidade manifesta por ofensa ao sistema acusatório (arts. 3º-A e 385 do CPP), e requer efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial; subsidiariamente, pleiteia habeas corpus de ofício e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstração de distinção, ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do agravo em recurso especial, ausente ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada a vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.

5. Inexistência de omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e coerente todas as questões suscitadas, com fundamentos suficientes.

6. O agravo não combateu especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, nem demonstrou distinção, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

7. A decisão que nega seguimento ao recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque a todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (art. 932 do CPC/2015 e orientação da Corte Especial).

8. É inadequado pleito de habeas corpus de ofício para contornar óbices de admissibilidade recursal; a concessão de ofício pressupõe iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP), não verificada.

9. As alegações da embargante evidenciam mera discordância com a solução jurídica adotada, hipótese incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não servindo para rediscutir o mérito. 2. A impugnação apta a afastar óbice de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstrar distinção. 3. A decisão denegatória de seguimento ao recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ. 4. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbice de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 3º-A e 385; CPP, art. 621, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.021, § 2º; CPC/2015, art. 1.042 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.404.515

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 26/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ART. 385 DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PERÍCIA PSICOLÓGICA E DEPOIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGULARIDADE. ILEGALIDADE AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A previsão do art. 385 do Código de Processo Penal, que permite ao julgador proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição, permanece compatível com o sistema acusatório e não foi afastada pela Lei n. 13.964/2019. O órgão julgador não está vinculado ao pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, especialmente diante da independência funcional dos membros da instituição e da possibilidade de manifestação ministerial em diferentes momentos da persecução penal.

2. A condenação em segundo grau não viola o sistema acusatório, não se podendo cogitar da vinculação do órgão julgador à manifestação ministerial feita em primeiro grau, tendo havido, ademais, pedido expresso ministerial de condenação nas contrarrazões apresentadas por outro membro do Parquet.

3. Não há deficiência de fundamentação quando o acórdão recorrido apresenta motivação suficiente para justificar a condenação, amparando-se na palavra da vítima, na prova oral produzida sob o contraditório e na documentação técnica constante dos autos.

4. As alegações relativas a cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de perícia psicológica, e à suposta violação do art. 12 da Lei n. 13.431/2017 não podem ser examinadas quando ausente o indispensável prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

5. A ausência de indicação expressa de violação do art. 619 do CPP impede o exame de eventual negativa de prestação jurisdicional.

6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui faculdade do julgador e não pode ser utilizada como instrumento destinado a afastar requisitos de admissibilidade do recurso especial.

7. No caso dos autos, a condenação se apoia em conjunto probatório harmônico, contando inclusive com a colheita de depoimento especial realizado por profissional capacitado, meio idôneo de prova. A pretensão defensiva demanda reexame do acervo fático-probatório e reavaliação da credibilidade dos relatos, providências incompatíveis com a concessão da ordem de ofício, reservada a ilegalidades evidentes.

8. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.260.597

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL REITERADA. ART. 622 DO CPP. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. ART. 385 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. Ação revisional anterior não conhecida pelo Tribunal local por reiteração de pedido, com fundamento no art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Defesa sustenta distinção da causa de pedir: violação ao modelo acusatório pela manutenção da condenação apesar de pedido absolutório formulado pelo Ministério Público em alegações finais.

3. Acórdão estadual consignou que a questão já fora enfrentada em revisão criminal anterior e que a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos do inquérito, havendo reconhecimento pessoal em juízo e outras provas produzidas sob contraditório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a não admissão de nova revisão criminal, por ausência de "novas provas" nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afronta a garantia de acesso à jurisdição; (II) saber se há violação ao princípio acusatório quando o julgador mantém condenação apesar de pedido absolutório do Ministério Público, à luz do art. 385 e do art. 3º-A do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A revisão criminal tem cabimento excepcional e não se presta como segunda apelação. A reiteração do pedido exige provas substancialmente novas, não formalmente novas. A causa de pedir apresentada sob nova roupagem, sem prova inédita, não supera a barreira do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

6. A desconstituição da condenação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e reexame da adequação típica, providências vedadas na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e autoriza, de forma excepcional e devidamente fundamentada, a condenação mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público, inexistindo violação ao princípio acusatório.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 228.810

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 209 DO CPP. PRECLUSÃO DO ROL TESTEMUNHAL. HEARSAY. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretende impedir a oitiva de testemunhas do juízo admitidas após o início da instrução processual.

2. Fato relevante. Agravante sustenta preclusão consumativa da atividade probatória da acusação e violação às regras sobre o momento oportuno para apresentação do rol testemunhal; afirma que as pessoas posteriormente indicadas já integravam o círculo de convivência da ofendida desde 2018, invoca afronta ao art. 3º-A do Código de Processo Penal por suposta atuação judicial substitutiva da função acusatória, e alega inadmissibilidade de depoimentos indiretos (hearsay testimony), bem como impossibilidade de aplicação extensiva do § 1º do art. 209 do CPP às pessoas mencionadas pela vítima.

3. As decisões anteriores. Decisão recorrida assentou que a oitiva foi admitida como diligência pertinente do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, não como complementação extemporânea do rol acusatório, e que não houve demonstração de prejuízo concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juiz pode, de forma fundamentada, determinar a oitiva de testemunhas do juízo após a preclusão do rol testemunhal das partes, sem violar o sistema acusatório; (ii) saber se a menção das pessoas pela vítima impede sua inquirição como testemunhas do juízo ou condiciona a aplicação do § 1º do art. 209 do CPP; (iii) saber se a natureza indireta dos depoimentos (hearsay testimony) obsta sua colheita antecipadamente; e (iv) saber se há prejuízo concreto apto a justificar intervenção pela via mandamental, à luz do art. 563 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Lei nº 13.964/2019 positivou o sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), mas não revogou os arts. 156 e 209 do CPP; permanece hígida a possibilidade de iniciativa judicial excepcional na produção de prova considerada necessária ao esclarecimento dos fatos, desde que haja fundamentação concreta.

6. A iniciativa judicial na produção de prova, exercida nos limites legalmente previstos, não configura substituição da atividade probatória da acusação, nem viola o sistema acusatório.

7. A menção das pessoas pela vítima não impede, por si só, sua oitiva como testemunhas do juízo; a controvérsia resolve-se pela utilidade da prova e pela preservação do contraditório, nos termos do caput do art. 209 do CPP.

8. Depoimentos indiretos não podem, isoladamente, fundamentar condenação; porém, essa orientação refere-se à valoração probatória e não constitui impedimento prévio à colheita da prova.

9. A defesa detém plenas faculdades de contraditar, reperguntar e impugnar os depoimentos; ausente demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), não há ilegalidade manifesta a justificar concessão de habeas corpus.

10. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já examinadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode, de forma fundamentada, determinar a oitiva de testemunhas do juízo, nos termos dos arts. 156 e 209 do CPP, sem violar o sistema acusatório do art. 3º-A do CPP. 2. A preclusão do rol testemunhal das partes não impede a oitiva de testemunhas do juízo quando reputada necessária ao esclarecimento dos fatos. 3. A menção das pessoas pela vítima não obsta sua inquirição como testemunhas do juízo; a aferição recai sobre a pertinência e a utilidade da prova, com preservação do contraditório. 4. Depoimentos indiretos não bastam, por si, para condenação, mas sua colheita não é vedada; a valoração ocorre na sentença. 5. A inexistência de prejuízo concreto afasta a nulidade e impede a concessão de habeas corpus, conforme art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A; CPP, art. 156; CPP, art. 209, caput e § 1º; CPP, art. 563; Lei nº 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: -

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.077.891

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, sob o fundamento da inadmissibilidade do writ como sucedâneo de recurso e da inexistência de flagrante ilegalidade na negativa de aplicação do princípio da insignificância.

2. O agravante sustenta a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, argumentando que a res furtiva teria valor inferior a 10% do salário-mínimo e que a reincidência e os antecedentes seriam irrelevantes para a tipicidade material.

3. O Tribunal de origem rechaçou a insignificância com base na habitualidade delitiva do condenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há uma questão em discussão: (i) saber se, não obstante a inadmissibilidade do writ, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, em furto de bem de pequeno valor praticado por agente com reincidência e habitualidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de aplicação do princípio da insignificância pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada, que exige, para o reconhecimento da tipicidade material mínima, não apenas a inexpressividade do valor da res furtiva, mas também reduzido grau de reprovabilidade da conduta e nenhuma periculosidade social da ação; a reincidência plural, a prática do crime durante cumprimento de pena e a vida pregressa desfavorável afastam tais requisitos.

6. A habitualidade delitiva e a reincidência demonstram desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico, elevam o desvalor da conduta para além do mero dano patrimonial e inviabilizam o reconhecimento da atipicidade material com base no princípio da insignificância, ainda que o bem seja de pequeno valor e tenha sido restituído.

7. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus e afastar a insignificância em razão da reincidência e da habitualidade delitiva, alinha-se à orientação predominante desta Corte Superior em casos análogos, inexistindo fundamento novo capaz de justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. A reincidência, a habitualidade delitiva e a prática do crime durante o cumprimento de pena afastam a incidência do princípio da insignificância em delitos de furto, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido e o bem tenha sido restituído. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 147; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 42; CPP, art. 385; CPP, art. 647; CPP, art. 3º-A; CPC, art. 1.030, V; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.445/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.500.864/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.015.563/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.043.593/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.979.778

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INCABÍVEL PARA SUPERAR ÓBICE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente sustenta ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 83/STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e, no mérito, alega violação ao sistema acusatório, com referência aos arts. 3º-A e 385 do CPP, e cabimento de revisão criminal (art. 621, I, do CPP). Alternativamente, requer concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) para anular condenação quanto a crimes especificados e readequar dosimetria.

3. Pleitos acessórios. Requer juízo de retratação para afastar a Súmula 182/STJ, conhecer o agravo em recurso especial e prover o recurso especial; subsidiariamente, pede submissão do agravo regimental ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do agravo em recurso especial, ausente ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo não combateu especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 83/STJ. A impugnação apta a afastar tal óbice exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstração de distinção, o que não ocorreu.

6. Decisão que nega seguimento ao recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e da orientação firmada pela Corte Especial.

7. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, não sendo possível superar o juízo negativo de admissibilidade para análise do mérito recursal.

8. É inadequado o pleito de habeas corpus de ofício para contornar óbices de admissibilidade recursal. A concessão de ofício pressupõe iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP), o que não se verifica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo do art. 1.042 do CPC/2015 deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstração de distinção, em relação aos julgados citados na decisão agravada. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbices de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, arts. 932, 1.021, § 2º, 1.042, caput, e 1.030, § 2º; CPC/1973, arts. 544, § 4º, I, 514, II, e 505; CPP, arts. 3º-A, 385, 621, I, e 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27.10.2015

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.095.484

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES À REDISCUSSÃO PROBATÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, indeferindo a concessão de habeas corpus de ofício.

2. Condenação pelo art. 213, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, em contexto abrangido pela Lei nº 11.340/2006, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Tribunal estadual manteve a condenação, reputando robusto o conjunto probatório e atribuindo especial relevo à palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos orais. Defesa, nos aclaratórios, alega omissões e obscuridades quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, ao cotejo analítico, à qualificação da "robustez" probatória, à suficiência da corroboração periférica e ao enfrentamento autônomo dos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e do art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos Humanos, requerendo efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares e absolver com base no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado e se a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica permite, na via especial, revisar a suficiência do conjunto probatório e a credibilidade da palavra da vítima, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Há questões correlatas em discussão: (i) saber se a corroboração qualificada como "periférica" seria insuficiente para sustentar a condenação em delitos sexuais e de violência doméstica; (ii) saber se houve omissão quanto aos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e ao art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos Humanos, ensejando prequestionamento; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício quanto à dosimetria, ao regime inicial e à prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos são tempestivos e conhecidos, mas não se prestam à rediscussão do decidido nem constituem instrumento de rejulgamento; efeitos infringentes são excepcionais e pressupõem vício integrável que conduza necessariamente à modificação do dispositivo, o que não se verifica.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos suscitados: a pretensão defensiva implica desconstituição de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, e não mera requalificação jurídica de fatos incontroversos; revisar credibilidade, coerência e suficiência das provas demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Em delitos sexuais e de violência doméstica, praticados às ocultas, a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos orais e indiretos, é apta a sustentar a condenação; discutir a "robustez" ou a "idoneidade" da corroboração é matéria de fato insuscetível de exame na via especial.

7. As alegações de "cotejo analítico" e de insuficiência da corroboração periférica não revelam omissão, pois a revisão pretendida reconduz a controvérsia ao terreno probatório, vedado pelo enunciado sumular.

8. Não há omissão autônoma quanto aos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e ao art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos Humanos; tais dispositivos foram invocados para sustentar tese já resolvida sob a ótica do óbice probatório. Prequestionamento reconhecido nos limites do que efetivamente decidido (art. 1.025 do CPC).

9. Ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício: dosimetria idônea, com elevação da pena-base por culpabilidade e consequências negativamente valoradas; afastamento correto da agravante do art. 61, II, "f", do CP para evitar bis in idem diante da majorante específica do art. 226, II, do CP; regime inicial fechado compatível com a reprimenda de 12 anos (art. 33, § 2º, "a", do CP); inexistência de prescrição, considerada a pena definitiva e o prazo do art. 109, II, do CP.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem atribuição de efeitos infringentes, com prequestionamento, nos limites do decidido, dos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e do art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos Humanos. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPP, arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII; CPC, art. 1.025; CP, arts. 213, caput, 226, II, 61, II, "f", 33, § 2º, "a", e 109, II; Lei nº 11.340/2006; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8º, § 2º, "c" e "f"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.257.653/MT, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.190.026/PB, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.048.979/BA, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.086.029/SE, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.895.857/SP, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.217.981/MS, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, AREsp 2.680.978/PI, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.172.856/PR, Sexta Turma, j. 05.09.2023, DJe 11.09.2023

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.779.371

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

2. Fundamentos invocados. Alegada omissão quanto: (i) ao princípio acusatório e ao art. 619 do CPP, sustentando obrigatoriedade de motivação específica para rejeitar pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público e ofensa ao art. 3º-A do CPP; (ii) à idoneidade do comprovante de depósito com inserção manuscrita do nome do embargante, sem perícia, e à falta de motivação sobre a desnecessidade de perícia; (iii) às frações de aumento da pena-base acima de parâmetros orientadores sem justificativa concreta.

3. Pedidos. Pretendido conhecimento e provimento para integrar o acórdão e enfrentar expressamente as teses; subsidiariamente, para anular a sentença ou reduzir a pena. Em petição posterior, apontada superveniência de prescrição punitiva intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou erro material, quanto aos pontos suscitados pela defesa, aptos a ensejar integração via embargos de declaração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).

5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer, em embargos de declaração, de alegação superveniente de prescrição punitiva intercorrente veiculada em petição posterior; e (ii) saber se o acórdão condenatório interrompe a prescrição independentemente da data do crime, inclusive antes da vigência da Lei nº 11.596/2007, e se o prazo do art. 109, III, do CP transcorreu no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à reabertura do debate sobre questões já analisadas; exigem vícios específicos (omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material). Inexiste omissão a ser sanada.

7. O parecer do Ministério Público não é vinculante e o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.

8. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa, pois a falsidade tratada é ideológica, não material, e há outras provas de materialidade e autoria; o comprovante de depósito não foi a única prova do crime de corrupção ativa.

9. A dosimetria está sujeita a controle de legalidade e exige fundamentação idônea e concreta. No caso, a pena-base foi elevadamente fixada com base na culpabilidade elevada (delito perpetrado para viabilizar outro delito) e nas consequências ao meio ambiente, não ínsitas ao tipo penal, justificando a exasperação sem vinculação a critério matemático rígido.

10. A alegação de superveniência de prescrição punitiva intercorrente, apresentada em petição posterior aos embargos, configura inovação recursal e não merece conhecimento nos aclaratórios. Não se verifica hipótese para concessão de habeas corpus de ofício à luz da interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.

11. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença, constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.596/2007, alinhando-se ao entendimento do STF. No caso, com pena de 4 anos e 8 meses, aplica-se o prazo de 12 anos (CP, art. 109, III), que não transcorreu entre os marcos interruptivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos quando há fundamento suficiente para decidir. 3. O indeferimento de perícia em hipóteses de falsidade ideológica, quando existentes outras provas, não configura cerceamento de defesa. 4. A exasperação da pena-base pode superar parâmetros orientadores desde que lastreada em fundamentação idônea e concreta, como culpabilidade elevada e consequências não ínsitas ao tipo penal. 5. Inovações recursais supervenientes não são conhecidas em embargos de declaração; não cabe concessão de habeas corpus de ofício fora das hipóteses legais. 6. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença, constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.596/2007, alinhando-se ao entendimento do STF; com pena de 4 anos e 8 meses, não transcorreu o prazo de 12 anos do art. 109, III, do CP entre os marcos interruptivos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º-A; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 109, III; Lei nº 11.596/2007.

Jurisprudência relevante citada:STJ, PExt no AgRg no AREsp 2.462.771/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 16.10.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.088.390

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E EVASÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.

2. O agravante sustenta impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício na sentença, alegando necessidade de prévio requerimento ministerial e interpretação conjunta dos arts. 3º-A, 311 e 387, § 1º, do CPP.

3. A decisão agravada consignou que a tese de ilegalidade por decretação de ofício não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, destacando a vedação de supressão de instância, e validou a fundamentação da prisão preventiva, mantida na sentença com base no descumprimento de cautelares e na evasão, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é possível a apreciação, nesta sede, da alegação de nulidade da prisão preventiva por ter sido supostamente decretada de ofício na sentença, sem prévio requerimento do Ministério Público, quando a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem; e (II) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente no descumprimento de medidas cautelares impostas e na evasão evidenciada pelo não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, justificando também a negativa de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

4. A apreciação da tese de decretação de ofício da prisão preventiva, não examinada pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância, motivo pelo qual não pode ser conhecida nesta fase recursal.

5. Os elementos dos autos evidenciam a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, diante do descumprimento de medidas cautelares e da evasão processual, circunstâncias que revelam a insuficiência de medidas alternativas e legitimam a custódia com base nos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do CPP.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.198.307

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. COLABORAÇÃO PREMIADA. SISTEMA ACUSATÓRIO. BIS IN IDEM. TEORIA DO TERMO MÉDIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), sem erro ou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.

2. Condenação na origem pelos crimes de estelionato majorado em continuidade delitiva (art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, por sete vezes), lavagem de capitais com majorante de reiteração (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei n. 7.492/1986) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), com pena definitiva de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

3. Pretensão recursal de afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, de reconhecer atipicidade das condutas, ausência de dolo e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, de reconhecer bis in idem entre os delitos e na dosimetria da lavagem, de aplicar a teoria do termo médio e de redimensionar a pena, inclusive quanto à fração redutora da colaboração do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998; subsidiariamente, pedido de absolvição ou readequação das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as teses recursais veiculam matéria exclusivamente de direito, apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, permitindo o exame de atipicidade, dolo, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, fração e incidência da causa de diminuição do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 e valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; (ii) há violação ao sistema acusatório diante da condenação pelos limites da imputação, apesar de pedido absolutório ministerial, à luz do art. 385 do Código de Processo Penal e do art. 3º-A do mesmo diploma; (iii) há bis in idem entre os crimes de estelionato, lavagem e gestão fraudulenta e bis in idem específico na dosimetria da lavagem, pela suposta dupla valoração da reiteração no art. 59 do Código Penal e na majorante do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998; (iv) é aplicável a teoria do termo médio para cálculo da pena; e (v) existe erro grosseiro, manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante a ensejar revisão excepcional da dosimetria ou concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental, embora tempestivo, não apresenta argumentos específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.

6. A rediscussão de atipicidade das condutas de lavagem de capitais, gestão fraudulenta e estelionato, da ausência de dolo e da suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelo art. 3º-A do mesmo diploma; é legítima a condenação proferida nos limites da imputação, ainda que haja pedido absolutório, desde que o magistrado apresente fundamentação reforçada, incidindo a Súmula 83/STJ.

8. Não há bis in idem entre estelionato, gestão fraudulenta e lavagem, pois cada delito possui núcleo típico e substrato fático próprios, conforme delineado pelas instâncias ordinárias; a pretensão de equiparação demandaria revolvimento probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

9. A exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foi motivada por elementos concretos (liderança, sofisticação do modus operandi, multiplicidade de fraudes e expressivo prejuízo), excedentes às elementares dos tipos, não se evidenciando erro ou ilegalidade flagrante a autorizar revisão em recurso especial.

10. Inexiste bis in idem específico na dosimetria da lavagem: os vetores do art. 59 do Código Penal e a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 operam em planos autônomos e não se sobrepõem.

11. A teoria do termo médio para cálculo da pena não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

12. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não se justifica concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reexame de fatos e provas para discutir atipicidade, dolo, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, valoração das circunstâncias judiciais e efetividade da colaboração do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 é inadmissível em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

2. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório, sendo possível a condenação nos limites da imputação, mesmo diante de pedido absolutório, desde que com fundamentação reforçada, hipótese que atrai a Súmula 83/STJ.

3. Os vetores do art. 59 do Código Penal e a majorante do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 incidem em planos autônomos, não configurando bis in idem na dosimetria da pena por lavagem de capitais.

4. É inaplicável a teoria do termo médio para cálculo da pena, por desconformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. Ausente erro grosseiro, manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante, a dosimetria devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, nem autoriza habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 71, 171, § 3º, e 288; CPP, arts. 155, 268, 385, 3º-A e 654, § 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, §§ 4º e 5º; Lei n. 7.492/1986, art. 4º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Quinta Turma, DJe 10.4.2024; STJ, REsp 2.022.413/PA, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7.3.2023; STJ, HC 350.704/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.8.2016; STJ, AgRg no AREsp 441.205/ES, Quinta Turma, DJe 22.4.2015; STJ, AgRg no REsp 1.667.798/RS, Quinta Turma, DJEN 22.4.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.423.047/SP, Quinta Turma, DJEN 9.3.2026

Ver decisão