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CPP

Art. 320

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 320 — Código de Processo Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.154/STJ Terceira Seção · j. 18/06/2026

*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

110 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.028.123

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de reconhecer a ilicitude das provas oriundas de alegada violação de domicílio, trancar a ação penal e relaxar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, revogar a preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas.

3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio, reafirmando a suficiência da fundamentação concreta do decreto preventivo e a inexistência de ilegalidade manifesta no ingresso domiciliar.

4. O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a conversão do flagrante em preventiva e afastando o trancamento da ação penal por alegada violação de domicílio, ante o contexto de crime permanente, fundada suspeita e autorização para ingresso, além da necessidade da custódia para garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta na decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando: (i) a alegada violação de domicílio e a licitude das provas obtidas; e (ii) a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

7. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta, considerando que o ingresso domiciliar ocorreu sob fundada suspeita, com autorização para entrada e no contexto de crime permanente, sendo validado por controle judicial posterior.

8. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes e arma de fogo com numeração suprimida, histórico criminal do indiciado e risco de reiteração delitiva, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.

9. A desconstituição das premissas fáticas para reconhecer nulidade do ingresso domiciliar ou insuficiência da motivação da preventiva demandaria revolvimento do conjunto de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus.

10. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo aplicável a Súmula n. 182, STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 320; Súmula n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 1.030.367/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.896/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 224.143

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática do crime de extorsão qualificada, em concurso de pessoas (art. 158, § 1º, c/c art. 29 do Código Penal).

2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito (ameaças com menção ao envio de integrantes de facção criminosa e pressão para obtenção de recursos junto a agiotas e traficantes), contumácia delitiva indicada por boletins de ocorrência em Pernambuco e Alagoas e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e se seria possível a substituição da segregação extrema por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu ameaças diretas à vítima, menção ao envio de integrantes de facção criminosa e coação para obtenção de recursos junto a agiotas e traficantes, demonstrando elevado potencial lesivo e impacto psicológico na vítima.

5. A contumácia delitiva do agravante, indicada por histórico de boletins de ocorrência em Pernambuco e Alagoas, reforça a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração criminosa.

6. A contemporaneidade da medida foi reconhecida, considerando que os fatos ocorreram em março de 2025, e a prisão preventiva foi decretada logo após os eventos.

7. A jurisprudência desta Corte reconhece que condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante da periculosidade concreta do agravante e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 320; CR/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.780/AM, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.015.783/AC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.300/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.084.036

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em que se postulava a revogação da prisão preventiva, decretada em investigação por associação para o tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida cautelar; (ii) saber se há contemporaneidade dos riscos à ordem pública; e (iii) saber se medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar o processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, diante da inserção do investigado em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação em logística, armazenamento e arrecadação de valores, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração.

4. A análise da contemporaneidade considerou a persistência de riscos decorrentes da continuidade da empreitada criminosa, não limitada à data dos fatos, justificando a necessidade de interromper a atuação do grupo.

5. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos objetivos que demonstram periculosidade e insuficiência das medidas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP para resguardar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no RHC 228.527

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO LEGAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, mantidas as demais cautelares, em processo por violência doméstica e familiar contra mulher.

2. Fundamentos relevantes. Defesa alega constrangimento ilegal pela manutenção da cautelar por 31 meses, invoca desproporcionalidade, inexistência de descumprimentos, término da instrução, necessidade de aferição do excesso temporal à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição e aponta suposta ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no RISTJ e no CPC, viola o princípio da colegialidade ou acarreta cerceamento de defesa; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na manutenção, por mais de dois anos, da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, em contexto de violência doméstica, à luz dos requisitos de adequação e necessidade (CPP, art. 282), da inexistência de prazo máximo legal para cautelares pessoais e da cognição sumária do recurso ordinário em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática do relator é autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, em consonância com a Súmula 568/STJ, permanecendo sujeita ao controle colegiado por agravo regimental; inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa.

5. Em contexto de violência doméstica e familiar, a instância ordinária fundamentou, de forma concreta, a necessidade da cautelar de comparecimento mensal, medida menos gravosa que a prisão preventiva e proporcional às circunstâncias do fato e às condições pessoais do imputado.

6. A lei não fixa prazo máximo para medidas cautelares pessoais; a aferição de eventual excesso demanda análise das peculiaridades do caso, complexidade e andamento do feito.

7. O recurso ordinário em habeas corpus possui cognição sumária e não se presta ao reexame aprofundado de fatos nem à substituição de recurso próprio, inviabilizando a revisão ampla da conveniência e oportunidade das cautelares fixadas pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. As decisões monocráticas do relator, proferidas nos termos do RISTJ e do CPC e sujeitas a agravo regimental, não violam o princípio da colegialidade. 2. Medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento mensal em Juízo, são válidas quando fundadas em adequação e necessidade para resguardar a ordem pública em contexto de violência doméstica, condicionadas à persistência dos requisitos legais e sem prazo máximo fixado em lei. 3. O recurso ordinário em habeas corpus tem cognição sumária e não admite reexame aprofundado de fatos nem substitui o recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319 e 320; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CR/88, art. 5º, LXXVIII; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j. 23.10.2023; STJ, HC 414.776/SC, Sexta Turma, j. 04.06.2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/10/2025

STJ, AgRg no RHC 222.417

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 05/11/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRISÃO. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, ainda que presentes elementos que demonstrem uma gravidade mais acentuada da conduta do acusado, considerando a existência em seu desfavor de outra ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, foi apreendida quantidade de droga, que, embora não se possa desprezar, autoriza medida mais branda.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2025

STJ, Hc 996.475

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 26/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; art. 4º, alínea "a", da Lei n. 1.521/1951 e art. 1º, caput, c/c o § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, todos em concurso material.

2. A parte impetrante alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar, baseando-se em assertivas genéricas e na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração de elementos concretos. Sustenta que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis e estado de saúde gravemente comprometido, necessitando de acompanhamento médico especializado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há necessidade de substituição por prisão domiciliar devido ao estado de saúde do paciente.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de desarticular organização criminosa.

5. A condição de saúde do paciente, que exige cuidados especiais não supridos no sistema prisional, justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme art. 318, II, do Código de Processo Penal.

6. A aplicação das medidas cautelares dos incisos III, VI e IX do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Penal, é necessária devido à gravidade dos fatos apurados.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem parcialmente concedida para substituir a constrição imposta ao paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, cumulada com as medidas cautelares previstas nos incisos III, VI e IX do art. 319 e do art. 320 do mesmo diploma.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 2. A condição de saúde do acusado pode justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. 3. As medidas cautelares dos incisos III, VI e IX do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Penal são cabíveis em casos de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar devido à gravidade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 318, II; 319; 320; LEP, art. 14, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 210.857/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.872/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 937.471/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/05/2025

STJ, AgRg na CauInomCrim 87

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJEN 14/05/2025

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 282, I E II, DO CPP. JULGADOS DO STJ E DO STF.

I. Hipótese dos autos 1. Examina-se agravo regimental, no qual investigado requer a revogação de medidas cautelares diversas da prisão, prorrogadas pela Corte Especial do STJ.

2. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para apurar possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem causando graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.

3. Em sessão de julgamento realizada no dia 5/12/2024, a Corte Especial, entendendo presente o fumus comissi delicti, ante os elementos indiciários de prática delitiva colhidos contra os investigados e pessoas jurídicas utilizadas pela suposta organização criminosa, prorrogou a duração das medidas cautelares diversas da prisão por 180 dias.

II. Questão em discussão

4. Pretensão de revogação das cautelares e, subsidiariamente, a imposição de medidas mais brandas e revogação da cautelar prevista no art. 320 do CPP.

III. Razões de decidir

5. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da "Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de 2019 (primeiro ano do mandato do Governador G. LC.).

6. Conforme assentado pela Corte Especial, restaram reunidos, em sede inquisitorial, dados de que a suposta organização seria dividida em camadas e utilizar-se-ia de pessoas jurídicas com o objetivo de firmar contratos maculados, em tese, por fraude, sobrepreço e superfaturamento, sendo que os recursos públicos possivelmente desviados seriam objeto de crimes de lavagem de capitais por parte do núcleo operacional, composto por pessoas físicas que manteriam relação próxima com o acusado G.L.C., e que atuaria com o escopo de dificultar o rastreamento do dinheiro público, possivelmente vertido em prol da apontada ORCRIM.

7. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que os integrantes da suposta ORCRIM teriam funções bem delimitadas, havendo indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido ativamente para assegurar a execução do esquema investigado, escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados.

8. Restou apontado na decisão impugnada que, em juízo sumário de cognição, o acusado E.M.C. é o real proprietário da Construtora Colorado Ltda e que referida pessoa jurídica teria firmado um dos maiores contratos de obra no Estado do Acre (no valor de R$ 36.502.387,66), sendo que o endereço dessa empresa é o mesmo da GGC Holding (pessoa jurídica que conta com o Governador em seu quadro social).

9. Citado contrato foi objeto de exame pela CGU, que elaborou a Nota Técnica n. 930/2022, apontando um prejuízo total ao erário no importe de R$ 3.626.377,67.

10. Nos autos de 3 (três) habeas corpus impetrados pela defesa dos investigados, o STF manteve as medidas cautelares decretadas nestes autos.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental não provido. Jurisprudência citada: STJ - Inq n. 1.475/DF, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024; RHC n. 133.584/AC, Sexta Turma, DJe de 1/7/2022; AgRg no RHC n. 161.626/MG, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; STF - HC 228.193, j. 3/10/2024; HC 248.709/DF, j. 14/11/2024; HC 253.258 MC/DF, j. 13/03/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.154/STJ j. 14/04/2025

STJ, AREsp 2.787.454

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 24/04/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO AO REGRAMENTO DO BIS IN IDEM. VÍNCULO E DEDICAÇÃO HABITUAL DO AGENTE AO NARCOTRÁFICO. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCOMPATIBLIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE. CONSTATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO ORDEM AMBULATORIAL DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, o julgar o apelo defensivo, deu parcial provimento para - após revisar a pena-base e o patamar utilizado na modulação da confissão espontânea, bem como decotar a sanção de inabilitação do direito de dirigir veículo automotor - redimensionar as sanções impostas ao sentenciado a 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional semiaberto, e 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias-multa, mantido o édito condenatório nos demais termos, bem como sua segregação cautelar. 1.2 Nos fatos, o agravante foi condenado por transportar 502 (quinhentos e dois) kg de maconha do Paraguai para o Brasil, recebendo como contraprestação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.3 Em suas razões, a Defesa aponta negativa de vigência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, associada à dicção do art. 42 do referido diploma e do art. 33, § 2º, "c" do CP, sob o argumento de que, o agente, à época dos fatos, restringiu-se a atuar como motorista transportador dos entorpecentes, atuando como "mula", em tráfico pontual, não podendo, assim, tal argumento ser utilizado como suficiente para afastar a minorante. 1.4 Nestes termos, pugna pela concessão da minorante do tráfico privilegiado e seus consectários.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a (expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e a atuação do agente na condição de "mula" são suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de "mula", ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecedentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto). 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se há compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva do apenado e o regime prisional inicial semiaberto fixado na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 Em introito, é cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 3.1.1 Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88. 3.2 A Terceira Seção desta Corte (Tema n. 1.154/STJ), em interpretação progressiva e sistêmica dos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao julgar o HC n. 725.534/SP e o REsp n. 1.887.511/SP, assentou que a quantidade, a natureza e eventual diversidade da droga apreendida (quando despida de demais peculiaridades do caso concreto) não autoriza, por si só, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com esteio em mera presunção da dedicação (contumaz) do agente em atividades criminosas, ainda que este tenha atuado na condição de "mula" (transportador), cooptada [pontualmente] pelo narcotráfico internacional de drogas, mediante promessa de contraprestação financeira. 3.2.1 O Pretório Excelso, nessa direção, já teve a oportunidade de sufragar: [a] quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Precedentes (HC 192.195-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Cármem Lúcia, J. 11/11/2020, DJe 23/11/2020, grifamos). 3.2.2 Para a Suprema Corte, a inexistência de indicação inequívoca de dedicação habitual em atividades criminosas ou de envolvimento do agente em organização criminosa, nos moldes do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda a necessidade de elementos concretos e não indevidas presunções para seu afastamento (HC 198.859-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Nunes Marques, J. 22/08/2021, DJe 30/09/2021, grifamos). 3.2.3 Na espécie, não obstante a apreensão da expressiva quantidade de 502 (quinhentos e dois) kg de maconha, utilizada, inclusive, no incremento da sanção basilar do apenado, ex vi do art. 42 da Lei de Drogas, o próprio Tribunal de origem sublinhou que, no caso dos autos, não restou comprovado maior requinte e sofisticação no modus operandi da empreitada delitiva. 3.2.3.1 Em reforço, restou descortinado pelo douto Colegiado regional que, sendo o réu motorista profissional e inexistindo elementos aptos a configurarem a sua reiteração delitiva, vai afastada a inabilitação para dirigir imposta na sentença recorrida. 3.2.3.2 Neste cenário, em observância ao brocardo do non bis in idem, não logra subsistir o (prospectivo) argumento local de estar evidenciado nos autos que o réu possui envolvimento com organização criminosa, tendo em vista o expressivo vulto da droga traficada, assim como a elevada quantia que, sendo o próprio acusado, receberia como pagamento pelo transporte, tudo a indicar que tenha familiaridade com a atividade criminosa do tráfico de drogas, sob de manifesto excesso punitivo. 3.3 É iterativa a jurisprudência deste Sodalício na esteira de que, ainda que utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes no incremento da pena-base, a atuação do agente na condição de "mula", ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecedentes, justifica - pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade persecutória - a modulação da causa especial de diminuição de pena encartada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no (razoável e proporcional) coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto), sob pena de proteção Estatal insuficiente. 3.3.1 Nesse contexto, fixada a sanção provisória em 5 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão e 556 dias-multa, por incidir na terceira fase o redutor do tráfico privilegiado, à justificada razão de 1/6 (um sexto), realinho as sanções do apenado para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 463 (quatrocentos e sessenta e três) dias-multa. Reconhecida, por fim, a majorante prevista no art. 40, inciso I, da lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6 (um sexto), redimensiono as sanções do recorrente, em definitivo, a 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, quantum que se mantém em definitivo, à míngua de outras causas modificativas do art. 68 do CP. 3.4 Dando-se concretude ao (indisponível e pétreo) direito de locomoção e numa percepção macroscópica do regramento processual subjacente - tangenciado pela vertical cogência do devido processo legal (em sua acepção material/substancial) -, verifica-se a presença, por esta Corte de Promoção Social, de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem ambulatorial de ofício, ex vi dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, c/c o art. 203, inciso II, do RISTJ. 3.4.1 Por consubstanciar a prisão preventiva medida instrumental de natureza "extremada" (ultima ratio), nos termos do art. 282, § 6º, do CPP (primeira parte), válido trazer à colação - em (solidário) controle de convencionalidade (também) a cargo deste Sodalício - a (hodierna) dogmática assentada nas Regras de Mandela (Regra 4) e, sobretudo de Tóquio (Resolução n. 45/110 da Assembleia Geral das Nações Unidas - ONU, regras 1.5 e 8.1), onde: 3.4.1.1 Os Estados-Membros devem desenvolver em seus sistemas jurídicos medidas não privativas de liberdade para proporcionar outras opções e assim reduzir a utilização do encarceramento e racionalizar as políticas de justiça criminal, levando em consideração a observância aos direitos humanos, as exigências da justiça social e as necessidades de reabilitação dos infratores; 3.4.1.2 A autoridade judiciária, tendo à sua disposição inúmeras medidas não privativas de liberdade, deve levar em consideração no ato de decidir a necessidade de reabilitação do infrator, a proteção da sociedade e o interesse da vítima, que deverá ser consultada sempre que apropriado. 3.4.2 Desse modo, nos termos dos arts. 282, I e II, § 6º, 312 e 313, § 2º, todos do CPP, somente se afigura justificada - pelos vértices da necessidade, adequação e utilidade (acautelatória) persecutória - a prisão preventiva do acusado como ultima ratio, não podendo esta ser "mantida" ou (até mesmo ulteriormente) "compatibilizada" com o regime prisional semiaberto, sob pena de (ilegal e insustentável) cumprimento antecipado da pena imposta. 3.4.2.1 Em suma, a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença, devendo ser substituída por medidas cautelares alternativas. 3.4.2.2 No caso, por ser primário, sem antecedentes criminais e sem comprovada reiteração delitiva, em que pese mantido o regime prisional semiaberto e ao revés do quanto sublinhado pelas instâncias ordinárias, a manutenção da prisão preventiva do réu não se encontra devidamente justificada. 3.4.2.3 Nesse panorama, ex vi dos arts. 282, I e II, e § § 5º e 6º, 315 e 316, todos do CPP, tem-se por impositiva a revogação do (incompatível) cárcere processual do increpado, sob pena de cumprimento antecipado da pena, com a consectária aplicação das medidas cautelares alternativas plasmadas nos arts. 319, I, e 320, ambos do referido diploma, cujas condições serão individualizadas (e fiscalizadas) pela origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

S 4. Recurso parcialmente provido para redimensionar as sanções impostas ao agravante para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, com a conseguinte expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares alternativas em seu favor. Teses de julgamento: "1. A (expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e a atuação do agente na condição de "mula" são insuficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; 2. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de "mula", ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecedentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto); 3. A prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença ou acórdão condenatórios, devendo ser substituída por medidas cautelares alternativas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 315, 319, 320, 647-A e 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

1. STJ, AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; STJ, HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022; STJ, REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.838.055/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024; STF, HC n. 192.195-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Cármem Lúcia, J. 11/11/2020, DJe 23/11/2020; STF, HC n. 198.859-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Nunes Marques, J. 22/08/2021, DJe 30/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.192/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024;

2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.698/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.608.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.912/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024;

3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.542.069/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STF, HC n. 250.910, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Julgamento: 08/01/2025, Publicação: 10/01/2025; STF, HC n. 213493 AgR, Relator(a): Nunes Marques, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023; STF, HC n. 221936 AgR, Relator(a): Nunes Marques, Relator(a) p/ Acórdão: André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023; STF, HC n. 226263 AgR, Relator(a): Nunes Marques, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2023 PUBLIC 13-06-2023.

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STJAcórdãoj. 06/11/2024

STJ, AgRg na Pet 17.176

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 09/12/2024

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. MEDIDA CAUTELAR. ART. 320 DO CPP. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Medida cautelar prevista no art. 320 do CPP que foi renovada pela Corte Especial do STJ e que foi mantida por decisão de Ministro do STF.

2. Órgão público que poderá se fazer representar, em evento internacional, por substituto legal de servidor investigado.

3. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 04/11/2024

STJ, AgRg no HC 945.434

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 06/11/2024

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDAR AS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. O Supremo Tribunal Federal, julgamento da ADI 4109, fixou os seguintes critérios indispensáveis para a admissibilidade da temporária: "1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)."

3. O decreto de prisão temporária foi mantida pelo Tribunal estadual por ser medida imprescindível para as investigações. Segundo as decisões anteriores, há indícios de participação do paciente no crime de homicídio e a medida se mostra necessária para aprofundar a investigação de um delito grave, com diligência indispensáveis, como a realização de reconhecimento por testemunhas, sendo que o representado desapareceu após os fatos e esse comportamento pode frustrar a atuação do Estado na sua função de esclarecer o delito. Julgados do STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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