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CPP

Art. 263

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 263 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

46 decisões

STJAcórdãoj. 04/03/2026

STJ, EDcl no AgRg no RHC 223.156

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 09/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. O acórdão embargado afastou a alegação de nulidade processual pela desconsideração da resposta à acusação apresentada por defensor constituído, considerada intempestiva, e pela subsequente atuação da Defensoria Pública, sob o fundamento de que o acusado teria concordado com a atuação da Defensoria Pública.

3. A defesa sustenta que não há nos autos qualquer manifestação expressa do acusado que comprove anuência com a substituição de seu defensor constituído pela Defensoria Pública, apontando erro material no acórdão embargado.

4. O Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de manifestação de concordância do réu com a atuação da Defensoria Pública, esclarecendo que a informação constante do ato ordinatório decorreu de equívoco, uma vez que a oficiala de justiça deixou de juntar o termo próprio que acompanhou o mandado de citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da resposta à acusação apresentada por defensor constituído, considerada intempestiva, e a subsequente atuação da Defensoria Pública, sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configuram nulidade processual por cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A premissa fática adotada pelo acórdão embargado, de que o acusado teria concordado com a atuação da Defensoria Pública, não encontra respaldo nos autos, conforme reconhecido pelo Juízo de primeiro grau.

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade processual pela nomeação de defensor público ou dativo sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, quando comprovado grave prejuízo ao acusado.

8. No caso concreto, o prejuízo ao embargante foi demonstrado, uma vez que as teses defensivas específicas apresentadas pelos advogados constituídos foram desconsideradas, e a manifestação da Defensoria Pública limitou-se a uma negativa geral, sem apresentar fundamentos jurídicos detalhados.

9. A desconsideração das respostas à acusação apresentadas pela defesa constituída e o acolhimento da manifestação da Defensoria Pública resultaram em efetivo cerceamento do direito de defesa, configurando nulidade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da desconsideração da resposta à acusação apresentada pelo advogado constituído.

Tese de julgamento:

1. A nomeação de defensor público ou dativo, sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configura cerceamento de defesa e nulidade processual, quando comprovado prejuízo concreto ao acusado. 2. O acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança. 3. A desconsideração de resposta à acusação apresentada por defensor constituído, com teses específicas e testemunhas arroladas, e o acolhimento de manifestação genérica da Defensoria Pública, sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configuram cerceamento de defesa e nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPP, arts. 263 e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.031/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, HC 172.652/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, HC 368.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2016; STJ, RHC 71.406/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2016; STJ, HC 301.099/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.03.2016.

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STJAcórdãoj. 03/09/2025

STJ, AgRg no HC 662.165

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2025

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prejudicialidade. Nulidade processual. Agravo provido.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão do julgamento superveniente da revisão criminal proposta na origem.

2. O paciente foi condenado em ação penal por tráfico de drogas, com pena redimensionada em apelação. Após o trânsito em julgado, a revisão criminal foi julgada improcedente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, apesar do julgamento superveniente da revisão criminal, considerando que os pedidos formulados na revisão não guardam relação de identidade com aqueles vertidos na impetração.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual pela ausência de intimação do paciente para constituir novo advogado; e (ii) saber se houve excesso de prazo na quebra de dados telefônicos, em violação ao artigo 5º da Lei 9.296/1996.

III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o réu é devidamente citado e intimado para apresentar alegações finais, sob advertência de que a ausência de indicação de procurador, no prazo, importa na nomeação de defensor dativo.

6. A prorrogação da interceptação telefônica por períodos superiores a 30 dias é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida e a complexidade da investigação.

7. A tese de nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa não pode ser conhecida, pois não foi previamente submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, configurando inovação na presente impetração.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental parcialmente provido para não conhecer do habeas corpus.

Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o réu é devidamente citado e intimado para apresentar alegações finais, sob advertência de que a ausência de indicação de procurador, no prazo, importa na nomeação de defensor dativo. 2. A prorrogação da interceptação telefônica por períodos superiores a 30 dias é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida e a complexidade da investigação. 3. Questões não submetidas previamente às instâncias ordinárias não podem ser conhecidas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 263; CPP, art. 565; Lei 9.296/1996, art. 5º; Lei 11.343/2006, art. 52, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845567-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 93727-MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 828.844/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2023.

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STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.366.444

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 25/08/2025

Direito penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de crimes. Defesa técnica. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na ausência de prequestionamento conforme a Súmula n. 282 do STF.

2. O agravante foi condenado por crimes de associação criminosa, concussão e contra a relação de consumo, com penas de reclusão e detenção, além de multa, em regime inicial fechado.

3. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, considerando suficientes as provas para a condenação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar os crimes de concussão e contra a relação de consumo é da Justiça Estadual ou Federal, e se houve deficiência na defesa técnica que justificasse a nulidade do processo.

5. Há também a discussão sobre a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e a adequação da dosimetria da pena aplicada.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes de concussão relacionados à cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a pacientes do SUS, pois tais delitos não afetam diretamente bens, serviços ou interesses da União.

7. A defesa técnica é considerada suficiente quando não há demonstração de prejuízo concreto ao réu, conforme a Súmula n. 523 do STF.

8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ se justifica pela tentativa de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

9. A decisão agravada já promoveu o redimensionamento das penas, afastando circunstâncias judiciais indevidamente valoradas e a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal no crime de concussão.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes de concussão relacionados à cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a pacientes do SUS. 2. A defesa técnica é suficiente quando não há demonstração de prejuízo concreto ao réu. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "g", 288, 316; Lei n. 8.137/90, art. 7º, VII; CPP, arts. 69, III, 222, 261, parágrafo único, 263; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1.027.491/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.05.2018; STJ, AgRg no REsp 2.157.250/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.

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STJAcórdãoj. 26/02/2025

STJ, AgRg no REsp 2.140.839

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 07/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial sob o fundamento de inexistência de nulidade processual por ausência de defesa. O agravante, advogado, atuou em causa própria durante o curso da ação penal, apresentando diversas petições e impetrando habeas corpus. Posteriormente, ao alegar nulidade por ausência de defesa técnica, teve o pleito rejeitado com base no princípio da boa-fé objetiva e no vedado comportamento contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por ausência de defesa técnica, considerando que o agravante exerceu sua defesa de forma autônoma ao longo do processo; e (ii) definir se a alegação posterior de nulidade configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acusado, atuando em causa própria, apresentou diversas petições técnicas em sua defesa, inclusive questionando a admissibilidade da denúncia e alegando teses defensivas, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica.

4. O agravante foi reiteradamente intimado a constituir defensor e, ao invés disso, manifestou expressamente que já havia apresentado todos os elementos necessários à sua absolvição sumária, configurando a ausência de prejuízo ao exercício da defesa.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o comportamento contraditório das partes no processo penal, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, não sendo admitida a arguição de nulidade para a qual a parte contribuiu.

6. A tese de incompatibilidade do crime de desacato com a Constituição da República não pode ser analisada em recurso especial, pois compete ao Supremo Tribunal Federal a apreciação de eventual violação constitucional, nos termos da Súmula 126/STJ.

7. A revisão do julgado nos pontos destacados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na instância especial, conforme Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por ausência de defesa não se sustenta quando o próprio réu, atuando em causa própria, exerce ampla defesa técnica ao longo do processo; 2. O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório da parte, impedindo a arguição de nulidade processual para a qual tenha contribuído; 3. Questões de natureza constitucional não podem ser analisadas em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; 4. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 564, 395 e 397. Súmulas 7 e 126/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891779/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/11/2024, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2517231/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2024, DJe 24/09/2024; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2017, DJe 02/10/2017.

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STJAcórdãoj. 11/02/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.736.657

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 18/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na Súmula 83/STJ, por não ter sido demonstrado prejuízo ao réu devido à nomeação da Defensoria Pública para o assistir sem prévia intimação para constituir novo advogado, porquanto revel.

3. O réu foi decretado revel após ausência em audiência, e a Defensoria Pública foi nomeada para sua defesa, tendo atuado em todas as fases do processo.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para defender o réu revel, sem sua prévia intimação para constituir novo advogado, configura nulidade processual, e se houve impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado no caso.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A revelia do réu, decretada após sua ausência em audiência, justifica a nomeação da Defensoria Pública, não havendo cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A nomeação da Defensoria Pública em caso de revelia não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157.827/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015; STJ, HC 375.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, RHC 104.590/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019.

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STJAcórdãoj. 04/02/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.728.773

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 14/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFESA TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou cerceamento de defesa em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão de atuação inadequada da defesa técnica.

2. O réu foi intimado via edital para constituição de novo advogado após a renúncia do defensor constituído, e, diante de sua inércia, foi nomeada a Defensoria Pública.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão da intimação por edital para constituição de novo advogado e da atuação da defesa técnica subsequente.

4. Há também a questão de saber se a desistência de testemunhas e a não interposição de recurso em sentido estrito configuram deficiência de defesa técnica e, consequentemente, nulidade absoluta.

III. Razões de decidir5. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que a nulidade processual só se declara se houver prejuízo demonstrado, o que não foi comprovado no caso.

6. A defesa técnica utilizou-se de estratégias processuais legítimas, e a atuação autônoma e discricionária da defesa não configura nulidade apenas pela desistência de testemunhas ou pela não interposição de recurso.

7. A intimação por edital foi realizada após esgotados os meios para localização do réu, não havendo cerceamento de defesa, pois a Defensoria Pública foi nomeada para representá-lo.

8. A discordância do atual advogado em relação à estratégia adotada pelo defensor anterior não configura nulidade processual.

IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A nulidade processual no processo penal só se declara se houver demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A atuação autônoma e discricionária da defesa técnica não configura nulidade apenas pela desistência de testemunhas ou pela não interposição de recurso. 3. A intimação por edital é válida quando esgotados os meios para localização do réu, não configurando cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 261, 263, 563, 565, 574.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 910.142/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 941.007/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.

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STJAcórdãoj. 17/12/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.352.269

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 23/12/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. INTIMAÇÃO. INTERROGATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber se há nulidade processual por ausência de intimação do réu para constituir novo defensor em audiência de instrução e julgamento; e ii) saber se a juntada do interrogatório do réu após a prolação de sentença foi causa de nulidade.

III. Razões de decidir3. A ausência de intimação do réu para constituir novo defensor não configurou nulidade diante da revelia decretada.

4. Em atenção à revelia, houve a prolação de sentença sem interrogatório do réu, dado que a carta precatória interrogatória retornou sem cumprimento. Uma segunda carta precatória interrogatória foi expedida por equívoco e cumprida, mas apenas retornou após sentença, inexistindo nulidade dos atos anteriormente praticados.

5. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief, conforme art. 563 do CPP.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do réu para constituir novo defensor não configura nulidade em razão da revelia.

2. A prolação de sentença sem interrogatório do réu não configura nulidade quando a revelia é legitimada pelo retorno de carta precatória sem cumprimento. 3. A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.580.983/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 27/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.899/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.236.244/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 16/5/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.239.972/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/8/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/12/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.676.869

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 03/01/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 263 e 400 do Código de Processo Penal, sustentando a nomeação de defensor ad hoc e a inversão da ordem do interrogatório.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito de escolha do defensor pelo acusado e se a realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória configura nulidade processual.

3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem constatou que os patronos constituídos foram regularmente intimados da audiência de instrução com antecedência, não havendo mácula ao direito de escolha do defensor.

5. A realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória não causou prejuízo concreto à defesa, pois o agravante exerceu seu direito ao silêncio parcial e não demonstrou como o depoimento da testemunha poderia influenciar suas declarações.

6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi comprovado no caso em análise.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A nomeação de defensor ad hoc não configura nulidade se os patronos constituídos foram regularmente intimados e não apresentaram justificativa válida para o adiamento. 2. A realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 400 e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 594693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ, HC 460473/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/08/2019.

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STJAcórdãoj. 25/10/2022

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.841.150

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 28/10/2022

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NÃO DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há devolução do prazo para praticar atos processuais nos casos em que há constituição de novo procurador pela parte.

2. É desnecessária a notificação do réu especificamente para se manifestar se deseja prosseguir com o defensor dativo. O acusado pode, a todo tempo, nomear defensor de sua confiança, nos termos do art. 263 do CPP.

3. Na espécie, o réu foi assistido por advogado dativo, o qual foi intimado do acórdão de apelação em 14/1/2020. Assim, o prazo quinzenal de interposição do especial se encerrou em 29/1/2020, mas apenas em 17/2/2020 houve o ajuizamento do recurso por defensor constituído, a evidenciar sua manifesta intempestividade.

4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/03/2022

STJ, AgRg no HC 717.898

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 25/03/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal.

2. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema.

3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal).

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão