Pular para o conteúdo
CPP

Art. 210

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 210 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

21 decisões

STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no RHC 230.495

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FEITOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu de recurso em habeas corpus, por inadmissível reiteração de pedidos anteriormente decididos no HC n. 1.066.382/BA, ambos dirigidos contra acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal n. 8071543-38.2025.8.05.0000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recurso em habeas corpus reproduz irresignações já apreciadas e decididas em writ anteriormente impetrado, com trânsito em julgado, configurando reiteração de pedidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As controvérsias foram previamente apreciadas por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 1.066.382/BA, cujo trânsito em julgado da decisão impede a rediscussão das mesmas matérias no recurso em habeas corpus, caracterizando inadmissível reiteração de pedidos e obstando o seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedidos já decididos em writ anterior, sem inovação de fato ou de direito, impede o conhecimento de recurso em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 210, 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 76, caput; CPC, art. 932, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.224.508

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em ação penal com condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com pena redimensionada em apelação para 13 anos e 6 meses de reclusão e dias-multa.

2. No regimental, a Defesa sustenta: (i) prequestionamento ficto sobre nulidade por violação aos arts. 157 e 158-A do CPP, por suposta quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelhos telefônicos; (ii) nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do CPP); e (iii) fundamentação genérica e bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível conhecer da alegada violação aos arts. 157 e 158-A do CPP, na ausência de prequestionamento na instância ordinária; (ii) saber se a suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do CPP) esbarra na Súmula 7/STJ e enseja nulidade sem demonstração de prejuízo; e (iii) saber se é idônea a manutenção da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem não apreciou a tese de desobediência aos requisitos legais de extração de dados de aparelhos telefônicos (quebra da cadeia de custódia), e os embargos de declaração não suscitaram tal questão; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial.

5. A nulidade prevista no art. 210 do CPP exige demonstração de efetivo prejuízo à defesa (art. 563 do CPP), o que não foi explicitado pela parte. Conclusão diversa, como postulado pela defesa, demandaria verticalização em fatos e provas.

6. A valoração negativa da culpabilidade foi concretamente fundamentada pela posição de liderança do Recorrente em organização criminosa. A vetorial circunstâncias do crime foi negativada com base na natureza e na expressiva quantidade de drogas apreendidas (cocaína e crack), fatores preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige prévio prequestionamento da matéria na instância ordinária; ausente esse requisito, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento.

2. A nulidade por violação à incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do CPP) depende da demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 210 e 563; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmulas STF 282 e 356; Súmula STJ 7; Súmula STJ 568.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.986.812/SC, Quinta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 680.431/DF, Sexta Turma, DJe 21.06.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.046.896

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO COM IDENTIDADE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PLENITUDE DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, e afastou hipótese de flagrante ilegalidade autorizadora de concessão da ordem de ofício (art. 647-A do Código de Processo Penal).

2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com execução imediata da pena determinada pelo Tribunal de Justiça com fundamento no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal. Defesa impetrou habeas corpus e, contra o mesmo acórdão, interpôs recurso especial e recurso extraordinário, com identidade de objeto.

3. As decisões anteriores. Liminar indeferida. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por subversão do sistema recursal e, subsidiariamente, afastou flagrante ilegalidade quanto: (i) à execução imediata da pena do Tribunal do Júri; (ii) à alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital; (iii) à incomunicabilidade das testemunhas (nulidade de algibeira); e (iv) ao suposto cerceamento de defesa. Petição de chamar o feito à ordem acolhida em razão de equívoco cartorário na lavratura de certidão de trânsito em julgado, não obstante a tempestiva interposição do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação simultânea por habeas corpus e por recursos especial e extraordinário, contra o mesmo ato judicial e com idêntica pretensão, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ.

5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (art. 647-A do Código de Processo Penal), nas seguintes vertentes: (i) execução imediata da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri e natureza da custódia; (ii) nulidade por violação à cadeia de custódia da prova digital; (iii) nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do Código de Processo Penal); e (iv) cerceamento de defesa diante do acesso aos autos da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico.

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi tempestivo e se deveria ser chamado o feito à ordem ante equívoco cartorário na certificação do trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A concomitância de habeas corpus e de recursos especial e extraordinário contra o mesmo acórdão, com identidade de objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade e subverte o sistema recursal, legitimando o não conhecimento do writ.

8. Inexistência de flagrante ilegalidade (art. 647-A do Código de Processo Penal) capaz de autorizar concessão de ofício: a execução imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri encontra respaldo no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal e no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal; a custódia possui natureza executória, sendo inaplicáveis os requisitos dos arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal, bem como as medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma.

9. A nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital demanda indicação concreta de irregularidade no procedimento de coleta, preservação e análise, além da demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Alegações genéricas sobre IMEI, hash e auditabilidade, frente a dados obtidos mediante autorização judicial com fornecimento pela operadora, não evidenciam vício, e sua revisão exigiria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.

10. A nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas, suscitada apenas em sede recursal, caracteriza nulidade de algibeira, rejeitada pela jurisprudência, especialmente quando ausente insurgência imediata em plenário e diante da deliberação soberana do Conselho de Sentença afastando hipótese de falso testemunho.

11. Não há cerceamento de defesa nem violação à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal quando os autos da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico já integravam os autos principais desde data anterior à sessão plenária do júri, assegurando o acesso ao conteúdo probatório ao longo da instrução criminal.

12. Preliminar acolhida: o agravo regimental foi tempestivo à luz do art. 258 do Regimento Interno da Corte; a certidão de trânsito em julgado e o arquivamento decorreram de equívoco cartorário e devem ser tornados sem efeito, com chamamento do feito à ordem para julgamento colegiado.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Preliminar acolhida para chamar o feito à ordem; agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no REsp 2.234.054

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 02/06/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS 157, 210, 386, III e VII, DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa, no acórdão proferido pela instância de origem, sobre a alegação trazida no recurso especial, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.

2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

3. A decisão agravada não merece reparo pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 157, 210, 386, III e VII, do Código de Processo Penal não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/05/2026

STJ, AgRg no RHC 180.920

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 25/05/2026

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Nulidade de atos processuais. Contradita de testemunhas. Incomunicabilidade de testemunhas. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a recurso em habeas corpus. A impetrante alegou nulidades processuais relacionadas à qualificação de testemunhas protegidas, ao indeferimento de contradita e à quebra de incomunicabilidade de testemunha durante audiência.

2. O Tribunal de origem denegou a ordem e rejeitou embargos de declaração. A relatoria do recurso ordinário conheceu parcialmente e negou provimento à parte conhecida. No agravo regimental, a impetrante reiterou os argumentos do recurso ordinário e alegou insuficiência de provas para a condenação, além de contradições nos depoimentos colhidos.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível inovar em sede de agravo regimental, apresentando alegações não constantes na impetração inicial; (ii) saber se há nulidade no indeferimento de contradita ou na alegada quebra de incomunicabilidade de testemunha durante audiência; e (iii) saber se o habeas corpus é instrumento adequado para análise exauriente de provas e revisão de mérito da condenação.

III. Razões de decidir

4. A inovação de pedidos em sede de agravo regimental é vedada, sendo este recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário.

5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes.

6. A contradita de testemunhas deve ser arguida antes do início do depoimento, sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.

7. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em razão da alegada quebra de incomunicabilidade de testemunha, inviabiliza o reconhecimento de nulidade.

8. Não há comprovação de que as testemunhas protegidas tenham sido ouvidas em condição irregular ou que tenham figurado como acusadas no processo.

9. A defesa não apresentou elementos suficientes para demonstrar a procedência das alegações de nulidade ou insuficiência de provas.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 207, 210, 214, 571, VIII; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II e §4º, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.034.301/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.036.798/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.132/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Tu rma, julgado em 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 945.010/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/08/2025

STJ, AgRg no HC 952.921

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 26/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de réu condenado à pena de 16 anos e 13 dias de reclusão, além de 37 dias-multa, pela prática de três crimes de roubo majorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal do réu, realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, é válido e se a alegada violação da incomunicabilidade das testemunhas gera nulidade processual.

3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência do conjunto probatório e a adequação da dosimetria da pena aplicada ao réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento do réu pelas vítimas observou as formalidades legais, sendo precedido de apresentação de múltiplas fotografias e seguido de reconhecimento pessoal em juízo, corroborado por outros elementos probatórios.

5. A alegação de violação da incomunicabilidade das testemunhas não se sustenta, pois inexistiu demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme exigido pelo art. 563 do CPP.

6. A revisão da valoração das provas é incabível na via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

7. A dosimetria da pena foi adequadamente justificada, considerando a violência empregada, o trauma psicológico causado e a idade avançada das vítimas, inexistindo desproporcionalidade evidente.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.342.896

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 30/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A, 156, 209, 210, 212 E 400-A DO CPP. SÚMULA 7/STJ.DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento da suspeição da magistrada e consequente nulidade do julgamento, por suposta violação aos arts. 3º-A, 156, 209, 210, caput e parágrafo único, 212, parágrafo único, 400-A, inciso II e 401, § 2º, todos do Código de Processo Penal, tendo a decisão agravada aplicado o óbice da Súmula 182/STJ, por entender que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, e se a análise da alegação de suspeição da magistrada dependeria de reexame de matéria fático- probatória, inadmissível na via do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que foram apresentados argumentos extensos sobre a violação de dispositivos de lei federal, sem demonstrar de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de sua não incidência, sendo necessário que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que, para modificar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não seria necessário reexame de fatos e provas. A análise da tese de suspeição de magistrado requer incursão no acervo fático-probatório dos autos, pois a configuração da quebra de imparcialidade demanda comprovação robusta e inequívoca, não sendo suficientes meras alegações de irregularidades processuais. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, como no caso a aplicação da Súmula 7 /STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, torna-se inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas, sendo inócuo o exame da alegada violação dos dispositivos legais invocados pelo agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. : 1. A impugnação aos fundamentos da decisão Tese de julgamento que inadmite o recurso especial com base na Súmula 7/STJ deve ser específica, demonstrando de que forma a análise da questão não dependeria de reexame fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de sua não incidência. 2. A alegação de suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra de imparcialidade, o que demanda, invariavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via do recurso especial. 3. Quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. : CPP, arts. 3º-A, 156, 209, 210, caput Dispositivos relevantes citados e parágrafo único, 212, parágrafo único, 400-A, II, e 401, § 2º. : STJ, AgRg no AREsp n. 1750146 Jurisprudência relevante citada /PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. ; STJ, 9/3/2021 AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. ; STJ, AgRg no HC n. 869.377/MT, Rel. Min. Messod Azulay 11/6/2024 Neto, Quinta Turma, j. ; STJ, Súmulas 7 e 182. 22/4/2025

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/10/2024

STJ, AgRg no HC 945.010

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 05/11/2024

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTUM PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade.

2. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

3. No caso, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado em dados concretos referentes a danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do crime apurado, transcendendo a normalidade, demonstrando ser o dano causado ao bem jurídico tutelado superior ao inerente ao tipo penal.

4. Nesse aspecto, "o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado" (AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

5. Não verifico o constrangimento ilegal apontado, pois há fundamentação concreta a ensejar a aplicação da basilar acima do mínimo legal, tendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de 1/6 (um sexto) pela circunstância judicial considerada negativa.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/09/2024

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.373.833

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 13/09/2024

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI N. 9.296/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. ART. 210, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS NÃO COMPROVADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil ? CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão, contrariamente à determinação contida no §§ 1º, do art. 255 do RISTJ.

2. A tese referente à violação ao art. 8º da Lei n. 9.296/1996 não foi efetivamente apreciada de forma específica pelo Tribunal de origem, não estando, portanto, prequestionada. Registre-se que o Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos declaratórios a se manifestar especificamente sobre a questão acima descrita, não a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, pois não apontada pela defesa a existência de violação ao art. 619 do CPP.

3. Conforme sedimentado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado" (HC 166.719/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe 11/5/2011).

4. Assim, tendo o Tribunal de origem afirmado a inexistência de efetiva quebra da incomunicabilidade das testemunhas, bem como a ausência demonstração de prejuízo à defesa, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/08/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.603.174

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 13/08/2024

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 129 DO CP. ALEGADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ATINENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. DIREITO DE PRESENÇA. ADVOGADOS PRESENTES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AMPLA DEFESA GARANTIDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO AFRONTA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o contato das vítimas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade.3. O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF.4. Consta do acórdão que "as circunstâncias fáticas do caso deixam patente o constrangimento às vítimas no acompanhamento das declarações pelos réus, pois a conduta envolveu violência contra a pessoa, as partes são vizinhas e possuíam litigiosidade anterior por posse terra. Não se olvide o temor por elas revelado, seja pela emoção de Elizabete Costa da Silva na narrativa dos fatos, na menoridade de Kauan Costa Reis ou no fato de João Adeneu Soares Reis ter permanecido dias sem trabalhar com receio de nova conduta dos réus contra membros de sua família em sua ausência."4. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a inquirição diretamente das testemunhas pelo Juiz, após as mudanças no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto.5. A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos. (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão