Pular para o conteúdo
CPP

Art. 204

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 204 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

44 decisões

STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.188.131

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE EXAME DE TESE DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não registrar individualmente, no relatório, todas as manifestações processuais anteriores; e (ii) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade quanto à tese de violação do art. 204 do CPP e ao Informativo n. 491 do STJ, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.

4. Inexistência de omissão. Não há omissão quanto ao relatório, pois este não precisa reproduzir integralmente todos os atos processuais ou manifestações das partes, bastando apresentar, de forma clara e objetiva, os elementos essenciais à delimitação da controvérsia e à compreensão do julgamento. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos necessários à manutenção do não conhecimento do agravo, consignando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e, consequentemente, a incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. Mantido o não conhecimento do agravo por deficiência de dialeticidade recursal, fica inviabilizado o exame das questões de mérito veiculadas no recurso especial. Assim, não caracteriza omissão a ausência de análise específica da alegada violação ao art. 204 do CPP e da tese de nulidade da prova testemunhal, pois tais questões pressupõem a superação do juízo de admissibilidade recursal.

6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para substituir o recurso próprio ou promover inovação decisória com efeitos modificativos sem a demonstração de vício previsto em lei.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.188.131

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGADA OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 204 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à incidência do art. 204 do Código de Processo Penal e ao Informativo n.º 491 do STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão acerca da ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.

4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a necessidade de cotejo entre os fatos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem como a indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com cotejo analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ. O relatório do acórdão deve sintetizar os elementos essenciais da controvérsia, não sendo exigível a reprodução exaustiva de todas as manifestações processuais, desde que observados os requisitos do art. 489, I, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

5. O não conhecimento do agravo em razão de óbices processuais impede o exame de teses de mérito suscitadas no recurso especial, inclusive alegações de nulidade probatória fundadas no art. 204 do CPP.

6. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão ou de obter efeitos modificativos sem a demonstração de vício legalmente previsto revela mero inconformismo da parte e não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.093.216

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. VALIDADE. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. TEMA SUPERADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal e à revogação da prisão preventiva imposta pelo delito de tráfico de drogas.

2. Defesa alega: (i) nulidade da busca veicular, realizada sem testemunhas e baseada em "nervosismo" e narrativa policial não corroborada, em afronta ao art. 244 do CPP e ao art. 157 do CPP; (ii) nulidade do ingresso domiciliar, por ausência de mandado e de consentimento válido, sem testemunhas, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição; (iii) ilegalidades no auto de prisão em flagrante por colheita de depoimentos sem o sistema de perguntas e respostas (arts. 203 e 204 do CPP); (iv) ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, sustentada em gravidade genérica, quantidade de droga e uso de "veículo de luxo"; e (v) necessidade de liberdade provisória ou medidas cautelares diversas, com valoração de relatos contraditórios.

3. Pedido de conhecimento e provimento do agravo regimental para reconhecimento das nulidades, concessão da ordem de ofício ou, alternativamente, concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se eventuais irregularidades ocorridas no flagrante (inclusive na lavratura do auto e colheita de depoimentos) contaminam a prisão, apesar da superveniência do decreto de prisão preventiva; (ii) saber se houve fundadas razões objetivas para a abordagem e a busca veicular, em conformidade com o art. 244 do CPP; (iii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, diante de situação de flagrante delito, à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 do STF; (iv) saber se o habeas corpus comporta reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias; e (v) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta e da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, não sendo afastada por condições pessoais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Eventuais irregularidades do flagrante ficam superadas com a decretação da custódia preventiva, que constitui novo título judicial apto a embasar a constrição.

6. A abordagem e a busca veicular se fundamentaram em elementos objetivos previamente obtidos e corroborados (denúncias específicas, observação de atos de mercancia e forte odor de maconha), configurando fundadas razões para a medida à luz do art. 244 do CPP.

7. O ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, pois realizado nos limites do flagrante, existindo fundadas razões de flagrante delito na localidade, em conformidade com a orientação fixada no Tema 280 do STF.

8. O habeas corpus não é via adequada para a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, vedando-se o revolvimento do conjunto probatório.

9. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP e está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta e pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.

10. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva (art. 318 do CPP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de prisão preventiva regularmente fundamentada supera alegadas irregularidades formais do flagrante. 2. A busca veicular depende de fundadas razões objetivas relacionadas à prática delitiva, sendo válida quando amparada por elementos concretos e não por mera intuição. 3. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando existirem fundadas razões de flagrante delito, nos termos da orientação do STF. 4. O habeas corpus não comporta reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 5. A gravidade concreta do fato, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, arts. 203 e 204; CPP, art. 312; CPP, art. 318; CF/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 169.789/MG, Quinta Turma, j. 14.11.2022; STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.153.065

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL (ART. 204 DO CPP) E SÚMULA N. 7, STJ (ART. 59 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de dois fundamentos autônomos de inadmissibilidade: (i) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto ao art. 204 do Código de Processo Penal; e (ii) incidência da Súmula n. 7, STJ quanto ao art. 59 do Código Penal.

2. Tribunal estadual, em revisão criminal, julgou parcialmente procedente o pedido para redimensionar a pena e manter o regime inicial fechado, afastando nulidades; embargos de declaração rejeitados por ausência de vícios. Recurso especial da defesa inadmitido na origem pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ e por preclusão quanto ao art. 204 do CPP; agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência por inobservância do princípio da dialeticidade. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ; (ii) saber se foi enfrentado de forma concreta o fundamento de consonância jurisprudencial relativamente ao art. 204 do Código de Processo Penal, que registrou preclusão e "nulidade de algibeira"; e (iii) saber se foi afastado, com argumentação específica, o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão da dosimetria baseada no art. 59 do Código Penal, diante da natureza fática das circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos nela lançados, sendo incabível fracionar a insurgência (art. 932, inciso III, CPC; art. 253, parágrafo único, inciso I, RISTJ; EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).

5. No ponto relativo ao art. 204 do Código de Processo Penal, o agravante não demonstrou o desacerto do fundamento concreto de preclusão reconhecido na origem, limitando-se a sustentar incompatibilidade abstrata com o sistema acusatório, o que não constitui impugnação específica suficiente.

6. Quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ aplicado ao art. 59 do Código Penal, o agravante não comprovou a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia nem enfrentou os fundamentos fáticos sobre culpabilidade, circunstâncias e consequências mantidos na revisão criminal, permanecendo a necessidade de revolvimento probatório.

7. Persistindo a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da inadmissibilidade, incide, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 204; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/10/2025

STJ, AgRg no HC 1.034.017

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 05/11/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Acerca da alegação de agressão policial, vê-se que o Juízo de origem determinou que, na audiência de custódia, fosse expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração dos fatos. Ademais, existindo dúvidas concretas acerca da forma como as lesões ocorreram, não há como promover, na presente via, a análise da alegação de agressão, uma vez que necessária dilação probatória.

2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois o decreto de prisão preventiva teve lastro nas circunstâncias da prisão em flagrante, já que ele foi surpreendido transportando 384 invólucros de skunk (maconha), com peso de 650g (seiscentos e cinquenta gramas), portando dois aparelhos celulares e a quantia total de R$ 10.250,00 (dez mil, duzentos e cinquenta reais) em espécie, em cédulas diversas; bem como foi noticiado seu vínculo com organização criminosa local, sendo ele apontado como o responsável pela distribuição de entorpecentes e recolhimento de valores ilícitos. Tais circunstâncias são admitidas por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.

4. Ademais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).

5. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

7. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2025

STJ, REsp 2.050.711

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 19/09/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES) E FURTO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES E VIOLAÇÃO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. ACESSO DA DEFESA AOS DEPOIMENTOS DOS CORRÉUS, OS QUAIS APONTARAM A RECORRENTE COMO AUTORA DO CRIME, SOMENTE NO SÉTIMO DIA DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ACESSO DA DEFESA AOS DEPOIMENTOS E NEGATIVA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO QUE SE MOSTRAM INCONTROVERSOS NOS AUTOS. NULIDADE QUE TRANSCENDE A PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. OFENSA À PLENITUDE DA DEFESA E À PARIDADE DE ARMAS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação por homicídio qualificado e furto qualificado, rejeitando alegações de nulidades processuais e cerceamento de defesa.

2. Alegações da recorrente incluem ofensa aos: (i) art. 619 do CPP (omissão a despeito da oposição de embargos de declaração sobre o suposto álibi apresentado pela defesa); (ii) art. 449, II, do CPP (suspeição de jurada); (iii) art. 7º, incisos XIII e XIV da Lei n. 8.906/1994 e no art. 479 do Código de Processo Penal (cerceamento de defesa pela disponibilização tardia de mídias contendo depoimentos de corréus que imputaram a autoria à recorrente); (iv) arts. 204 e 422 do Código de Processo Penal (utilização de documento juntado pelo Ministério Público fora do prazo); (v) arts. 155 e 593, III, d e § 3º do Código de Processo Penal (falta de demonstração da existência de provas da materialidade e autoria delitivas pelo Tribunal ao rejeitar a tese defensiva); (vi) arts. 159 e 160 do Código de Processo Penal e art. 5ª da Lei n. 12.030, c/c o art. 593, III, d e § 3º do Código de Processo Penal (nulidade de laudo pericial elaborado por papiloscopistas); (vii) art. 59 do Código Penal (bis in idem na dosimetria da pena); (viii) art. 59 do Código Penal (utilização do critério de 1/8 entre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime); e (ix) art. 71 do Código Penal (percentual de 3/4 utilizado para fins de continuidade delitiva específica).

II. Questão em discussão

3. Considerando o não acolhimento do recurso quanto à violação dos arts. 619, 449, II, 204, 422, 155, 593, III, d e § 3º, 159, 160, 593, III, d, e § 3º, todos do Código de Processo Penal; art. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994; art. 5ª da Lei n. 12.030/2009; e arts. 59 e 71 do Código Penal, e o conhecimento do apelo quanto à alegada ofensa aos arts. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994 e 479 do Código de Processo Penal, remanescem as seguintes questões em discussão: (i) saber se a disponibilização tardia (apenas no sétimo dia de julgamento perante o Tribunal do Júri) de mídias contendo depoimentos de corréus que atribuem a autoria delitiva à recorrente configura ofensa à plenitude da defesa e paridade de armas; e (ii) saber se a identificação da nulidade, que ocorreu durante a instrução relativa à primeira fase do procedimento bifásico, somente após o julgamento em plenário, limita-se a contaminar a sessão de julgamento do Tribunal do Júri ou abrange a própria decisão de pronúncia.

III. Razões de decidir

4. A juntada dos depoimentos extrajudiciais que incriminam a recorrente somente no sétimo dia de julgamento perante o Conselho de Sentença, impossibilitando o exercício do contraditório efetivo durante a primeira e segunda fases do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a que, por sinal, a Constituição da República atribui a observância da plenitude da defesa (art. 5º, XXXVIII, a, da CF), configura inegável cerceamento e, por consequência, latente ofensa à paridade de armas.

5. A paridade de armas é princípio essencial no processo penal, devendo ser garantido à defesa o mesmo tratamento concedido à acusação, especialmente no que tange ao acesso e análise de provas. O acesso às provas pela defesa antes de sua apreciação no processo é condição para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a instrumentalização de sua atuação de forma eficaz.

6. Apesar de este Superior Tribunal ter consignado a validade da decisão de pronúncia em julgamento anterior, realizado em 12/2/2019, no Recurso Especial n. 1.750.906/DF, a conclusão externada no presente acórdão em nada contradiz à conclusão adotada no acórdão decorrente daquele julgamento.

7. No julgamento do Recurso Especial n. 1.750.906/DF, interposto contra a manutenção da pronúncia da recorrente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Sexta Turma enfrentou as questões relativas ao excesso de linguagem e à suposta falta de fundamentação do acórdão, no tocante à admissão de laudo pericial como evidência suficiente de autoria.

8. Como nos presentes autos se reconheceu a ocorrência de nulidade absoluta anterior à própria decisão de pronúncia, não existe outra solução a não ser o provimento do apelo, em maior extensão, para que o reconhecimento da nulidade abranja tanto a sessão de julgamento do Tribunal do Júri como a própria decisão de pronúncia.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A disponibilização tardia de depoimentos considerados essenciais configura cerceamento de defesa e nulidade processual, violando os princípios da plenitude da defesa e da paridade de armas. 2. A ausência de contraditório efetivo em relação a provas determinantes para a condenação enseja a nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri e, caso constatada a negativa de acesso durante a instrução processual, da própria decisão de pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, a; CPP, arts. 479, 571, VIII, 593, III, d.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.483.346/MT, Min. Otavio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; STJ, AgRg no HC 735.027/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 4/10/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no HC 1.000.955

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas, apreensões realizadas durante as investigações e outras provas constantes dos autos.

3. A defesa alega ausência de provas idôneas e suficientes para embasar a condenação, especialmente pela falta de apreensão de entorpecentes em poder do paciente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, diante da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação do paciente.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. A condenação do paciente está fundamentada em provas materiais e testemunhais, incluindo a apreensão de drogas com outros membros da associação para o tráfico, o que corrobora a materialidade delitiva.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas mesmo quando a apreensão de entorpecentes ocorre exclusivamente em poder de corréu integrante da mesma associação para o tráfico.

8. O reexame de fatos e provas não é admissível na via estreita do habeas corpus, inviabilizando a análise do pleito absolutório.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão de entorpecentes em poder de todos os acusados, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes. 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.712.488

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do STJ.

2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, a uma pena de 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa. Em segunda instância, foi negado provimento ao recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente foi baseada somente em elementos de investigação, ou se o decreto condenatório foi amparado pelas provas produzidas em contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, ao reavaliar as provas produzidas, entendeu pela responsabilidade penal do recorrente, considerando a coerência e harmonia dos depoimentos dos policiais com as demais provas nos autos.

5. A análise do acórdão recorrido implicaria nova incursão sobre os fatos e as provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

6. O sistema do convencimento motivado permite que o julgador atribua maior valor probatório a um meio de prova em detrimento de outro, inexistindo hierarquia entre as provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A reavaliação de provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. O sistema do convencimento motivado permite ao julgador atribuir maior valor probatório a um meio de prova em detrimento de outro, sem hierarquia entre as provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 203 e 204.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 602984/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2015; STJ, AgRg no AR Esp 897710/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.09.2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AREsp 2.855.344

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 25/08/2025

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FELIPE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LORRAINE CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017) (AgRg no AREsp n. 1.170.087/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)

2. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ficou demonstrado pela parte.

3. No tocante ao pedido de absolvição, nas razões do recurso especial, Lorraine não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF.

4. Mesmo que superado tal óbice, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo crime de furto qualificado. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Em atenção aos artigos 33, § 2º, alínea "c", e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva da acusada em 4 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do delito) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, e a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

6. Agravo interposto por LORRAINE BARBARA BERLOCHE conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Agravo interposto por FELIPE DE SOUZA GOUVEIA conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2025

STJ, AgRg no HC 1.003.800

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 10/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ABORDAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DELITO DE MERA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A alegação de ilegalidade na atuação dos guardas municipais já foi analisada e afastada em julgamento anterior, inexistindo nulidade ou ilicitude das provas.

3. Além disso, nos termos do Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária.

4. Não se vislumbra abuso de autoridade na abordagem policial quando as circunstâncias narradas apontam que os agentes teriam feito uso da força na medida necessária ao contexto narrado.

5. O afastamento de tal conclusão demandaria aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência incabível na presente via.

6. A consulta ao boletim de ocorrência em audiência por testemunha não enseja nulidade, uma vez que é admitida breve leitura a apontamentos (art. 204, parágrafo único, do CPP).

7. O crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta, dispensando dolo específico, estando a condenação lastreada em elementos idôneos e sob o crivo do contraditório.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão