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CPP

Art. 187

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 187 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.090.469

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

2. Fato relevante. A defesa afirma ilegalidade estrutural do acórdão proferido em revisão criminal e aponta: (a) protagonismo judicial na condução do interrogatório; (b) esvaziamento do art. 621, inciso I, do CPP; (c) classificação genérica de contradições como periféricas; e (d) fundamentação aparente.

3. Pedido. Reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo à Turma, com concessão da ordem para anular o acórdão revisional ou, subsidiariamente, o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, e, em caráter sucessivo, a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a condução do interrogatório pelo magistrado violou os arts. 187 e 188 do CPP ou o sistema acusatório e se há nulidade sem demonstração de prejuízo; (iii) saber se houve esvaziamento do art. 621, inciso I, do CPP no acórdão revisional, por suposta fundamentação aparente e insuficiente enfrentamento de inconsistências; e (iv) saber se a via do habeas corpus comporta revaloração aprofundada do acervo probatório, incluindo a análise de contradições e da relevância da palavra da vítima em delitos contra a dignidade sexual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso.

6. O interrogatório, regido pelos arts. 187 e 188 do CPP, possui natureza também defensiva, e a condução do ato observou os parâmetros legais, inexistindo induzimento de respostas ou atuação parcial do magistrado.

7. A declaração de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não evidenciada na impetração, ausente qualquer comprometimento efetivo do exercício da defesa.

8. O acórdão revisional enfrentou as inconsistências apontadas e concluiu pela suficiência e harmonia do conjunto probatório, mantendo a condenação com fundamentação idônea, não caracterizado constrangimento ilegal.

9. A pretensão de rediscutir a relevância jurídica das divergências e a suficiência da fundamentação demanda reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

10. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando em consonância com os demais elementos dos autos, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A condução do interrogatório pelo magistrado, observados os arts. 187 e 188 do CPP, não acarreta nulidade sem prova concreta de prejuízo. 3. A revisão criminal fundada no art. 621, inciso I, do CPP não se presta à rediscussão probatória pela via do habeas corpus, quando o acórdão revisional está fundamentado e reconhece a suficiência do conjunto probatório.

4. O habeas corpus não comporta revaloração aprofundada de provas, inclusive quanto a inconsistências periféricas e à centralidade da palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 187, 188, 212 e 621, I Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

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STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.189.373

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. INTÉRPRETE. CORRUPÇÃO ATIVA COMO CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal voltada à desconstituição de condenação (art. 184, § 2º, c/c o art. 71, e art. 333, caput, do CP), sob alegações de nulidade do interrogatório judicial, por ausência de intérprete e inobservância do art. 187 do CPP; atipicidade do crime de corrupção ativa, por ausência de dolo e flagrante preparado; e violação à dosimetria da pena com pleito de aplicação de atenuante de desconhecimento da lei e substituição da pena por restritivas de direitos. Consta dos autos o posterior reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva quanto ao art. 184, § 2º, do CP, com redimensionamento da pena exclusivamente pelo art. 333, caput, do CP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há nulidade do interrogatório judicial por ausência de intérprete e por inobservância do rito previsto no art. 187 do CPP, diante da ausência de insurgência defensiva no ato e da necessidade de demonstração de prejuízo; (II) saber se a condenação pelo crime de corrupção ativa pode ser afastada por alegada ausência de dolo específico, erro quanto à ilicitude (multa) ou ocorrência de flagrante preparado; (III) saber se a dosimetria pode ser revista em fase revisional para aplicar atenuante de desconhecimento da lei, reduzir a pena-base ao mínimo legal e viabilizar substituição da pena; e (IV) saber se as teses deduzidas demandam revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A nomeação de intérprete é medida excepcional e condicionada à efetiva demonstração de desconhecimento da língua portuguesa, o que não se compatibiliza com o longo tempo de residência e o exercício de atividade empresarial pelo acusado; ausente insurgência defensiva no ato, incide a preclusão consumativa.

4. O sistema de nulidades penais exige demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief); não evidenciado vício capaz de comprometer a ampla defesa, mantém-se a higidez do interrogatório, cujo detalhamento exaustivo das imputações é desnecessário quando oportunizada a exposição dos fatos ao acusado.

5. A corrupção ativa (art. 333, caput, do CP) tem natureza de crime formal e se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, sendo irrelevante a aceitação; a alegação de confusão com multa não afasta a ilicitude nem evidencia erro escusável.

6. Inexistência de flagrante preparado: a iniciativa da oferta partiu do sentenciado, sem induzimento ou provocação policial; os depoimentos dos agentes públicos, somados à admissão em fase policial, formam acervo probatório suficiente.

7. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória, de desclassificação da conduta e de reconhecimento de erro ou ausência de dolo demandam reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

8. A dosimetria mostra-se motivada e proporcional: a primariedade não impõe pena-base no mínimo legal diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis; o desconhecimento da lei não configura atenuante e é inescusável (art. 21 do CP).

9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o montante da reprimenda ultrapassa o limite objetivo de quatro anos (art. 44, I, do CP).

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 04/03/2026

STJ, REsp 2.194.718

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/03/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ART. 5º, DA LEI N. 13.869/2019, ART. 186 DO CPP E ART. 3º-A DO CPP. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar a questão, concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois foi assegurado à recorrente o direito de permanecer em silêncio e de não responder perguntas que lhe fossem formuladas, conforme previsto nos arts. 186, 187 e 188 do Código de Processo Penal. O Magistrado esclareceu que o interrogatório é presidido pela autoridade judicial, sendo facultado à defesa e ao Ministério Público formular perguntas complementares após as indagações do juiz.

2. O direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva.

3. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

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STJAcórdãoj. 04/02/2025

STJ, REsp 2.009.783

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 10/02/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES PROCESSUAIS. ORDEM DO INTERROGATÓRIO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto por J.B. das S., condenado como incurso no art. 217-A c.c. art. 226, II, art. 61, II, "f", e art. 71, todos do Código Penal, à pena de 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. O recorrente alega omissão do acórdão, nulidade processual, irregularidade da aplicação retroativa de lei penal e exasperação indevida da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional na análise dos embargos de declaração (arts. 315, § 2º, e 619 do CPP); (ii) definir se ocorreu nulidade processual devido à realização do interrogatório antes da juntada de laudo pericial (arts. 400 e 187, § 2º, do CPP); (iii) estabelecer se a Lei n. 12.015/2009 deve ser aplicada retroativamente; (iv) avaliar se houve fundamentação idônea para a exasperação da pena-base ante à valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Conforme Tema 1.114 desta Corte, "o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu". E o prejuízo há de ser efetivo, não hipotético, não tendo se verificado na hipótese, pois, após a juntada do laudo pericial que apontou o réu como pai biológico do feto abortado pela vítima, houve manifestação da Defesa, reiterando a negativa quanto à prática do crime. Embora a Lei n. 12.015/2009, ao definir o "estupro de vulnerável" (art. 217-A do Código Penal), tenha determinado o recrudescimento da pena, deve retroagir, por ser mais benéfica, uma vez que também determinou a revogação da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei 8.072/90. A gestação e o aborto da vítima, considerados como desdobramentos do delito, extrapolam os elementos do tipo penal e justificam a majoração da pena-base.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

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STJAcórdãoj. 13/10/2020

STJ, AgRg no RHC 133.468

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 26/10/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 210 DO RISTJ. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ANTERIOR A LEI N. 10.792/2003. DEFENSOR. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XVIII, "a" e "b" ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.

II - A realização do interrogatório do réu, antes da entrada em vigor da Lei n. 10.792/2003, sem a presença do defensor, como tal, não constituía nulidade, porquanto, a teor do art. 187 do Código de Processo Penal, tratava-se de ato personalíssimo, com as características da judicialidade e da não-intervenção da acusação e da defesa. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).

III - Ademais, afasta-se qualquer nulidade porque não restou comprovado nenhum prejuízo ao ora recorrente. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual motivação teria sido concreta e efetivamente apta a evitar a pronúncia do recorrente, e que não foi apresentada em virtude da eiva arguida. A Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, ou de que forma a renovação do ato processual poderia beneficiar o recorrente; tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade alegada.

IV - Dessarte, não se vislumbra, na espécie, constrangimento ilegal apto a concessão da ordem de ofício.

V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 18/08/2020

STJ, AgRg no REsp 1.815.618

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 26/08/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo.

2. A folha de antecedentes do acusado é peça que compõe a instrução processual de qualquer feito criminal e não há nenhum constrangimento em juntar tal documento aos autos. Ademais, o próprio Código de Processo Penal impõe que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre seus antecedentes criminais, nos termos da previsão do art. 474 do diploma processual penal, ao dispor sobre a aplicabilidade das disposições do art. 187 da lei adjetiva ao interrogatório no júri.

3. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 26/05/2020

STJ, REsp 1.859.706

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 02/06/2020

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. APELAÇÃO. RECORRIDO ADELINO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECORRIDO JONATAN. NULIDADE. ART. 478 DO CPP. QUESTIONAMENTO ACERCA DOS ANTECEDENTES NO INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Entendendo o acórdão recorrido ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, por ausência de prova judicializada, a amparar a condenação em relação a um dos recorridos, a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. Embora depoimento prestado na fase inquisitorial seja apto a autorizar a pronúncia, o veredito popular condenatório não pode nele se lastrear exclusivamente, ainda que os jurados decidam por íntima convicção, quando inexista confirmação em plenário ou produção de novas provas.

3. Não deve prevalecer, portanto, o entendimento adotado no voto vencido de que "a circunstância de a imputação decorrer de elemento coligido na fase inquisitorial, tão-somente, não torna a decisão contrária à prova dos autos, pois, diversamente do que o ocorre com o juiz singular, os jurados, decidindo por íntima convicção, podem se valer, de modo exclusivo, da prova coligida nas indagações policiais".

4. Dispõe o art. 478 do CPP que as partes não podem fazer referências, durante os debates em Plenário do Júri, à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, bem como ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

5. O art. 187, § 1º, do CPP determina que o acusado seja questionado, em plenário, por ocasião do interrogatório, sobre sua vida pregressa.

6. Impedir o conhecimento pelos jurados de fatos da vida pretérita do acusado constitui limitação indevida ao direito probatório, sendo admitido às partes formular livres razões, tanto para indicar a acusação os maus antecedentes quanto para justificar a defesa elogiável inserção social do agente.

7. Recurso parcialmente conhecido, e nesse extensão, provido para, afastada a nulidade por violação do art. 478, I, do CPP, determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso de apelação do recorrido JONATAN.

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STJAcórdãoj. 24/05/2018

STJ, Hc 445.402

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 01/06/2018

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. Na espécie, a prisão cautelar foi decretada na sentença em razão da periculosidade social do paciente, condenado pelos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, sendo que ostenta outra condenação oriunda de outro estado, inclusive com trânsito em julgado, caracterizando reincidência, dando mostras de que é dado ao cometimento de infrações penais de forma habitual, além de não ter vínculo o distrito da culpa. Medida preservada nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ver decisão