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CPP

Art. 169

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 169 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

1 decisão

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.238.959

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL TARDIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONVERGENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto.

2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e buscam o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, com o consequente redimensionamento das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida diante da realização tardia da perícia e da alegação de que o exame não constatou diretamente o arrombamento; (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia compromete a comprovação da qualificadora; e (iii) saber se o acolhimento das teses defensivas demanda reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem reconheceu o rompimento de obstáculo com fundamento no laudo pericial, que registrou abertura irregular da porta, destruição da fechadura e dano em terminal por instrumento perfurante, em conjunto com a prova testemunhal, as imagens do sistema de monitoramento e as confissões dos agravantes.

5. Embora o exame pericial constitua, em regra, o meio adequado para comprovar o rompimento de obstáculo, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento da qualificadora com base em outros elementos probatórios idôneos, desde que robustos e convergentes.

6. A alegada quebra da cadeia de custódia não conduz ao afastamento da qualificadora quando as instâncias ordinárias reconhecem sua comprovação por conjunto probatório suficiente.

7. A pretensão de atribuir conteúdo diverso ao laudo, às imagens, à prova testemunhal e às confissões exige o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

8. O agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, não se verificando violação aos arts. 157, 158, 158-A, 158-B, 158-C e 169 do Código de Processo Penal, nem ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental des provido.

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