STJ, AgRg no AREsp 3.238.959
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL TARDIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONVERGENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto.
2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e buscam o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, com o consequente redimensionamento das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida diante da realização tardia da perícia e da alegação de que o exame não constatou diretamente o arrombamento; (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia compromete a comprovação da qualificadora; e (iii) saber se o acolhimento das teses defensivas demanda reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem reconheceu o rompimento de obstáculo com fundamento no laudo pericial, que registrou abertura irregular da porta, destruição da fechadura e dano em terminal por instrumento perfurante, em conjunto com a prova testemunhal, as imagens do sistema de monitoramento e as confissões dos agravantes.
5. Embora o exame pericial constitua, em regra, o meio adequado para comprovar o rompimento de obstáculo, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento da qualificadora com base em outros elementos probatórios idôneos, desde que robustos e convergentes.
6. A alegada quebra da cadeia de custódia não conduz ao afastamento da qualificadora quando as instâncias ordinárias reconhecem sua comprovação por conjunto probatório suficiente.
7. A pretensão de atribuir conteúdo diverso ao laudo, às imagens, à prova testemunhal e às confissões exige o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
8. O agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, não se verificando violação aos arts. 157, 158, 158-A, 158-B, 158-C e 169 do Código de Processo Penal, nem ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental des provido.