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CPP

Art. 158-F

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 158-F — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

20 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.207.174

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 155 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, em ação penal por associação criminosa e incêndio, em continuidade delitiva.

2. Os agravantes sustentam erro material na identificação deles e das peças processuais examinadas, alegando que a decisão teria analisado recurso de corréu diverso; no mérito, busca a nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia, afirma violação ao art. 155 do CPP, argui inépcia da denúncia (art. 41 do CPP) e aponta violação aos arts. 29 e 59 do CP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a decisão monocrática incorreu em erro material ao identificar os recorrentes e as peças processuais analisadas, com exame de recurso de corréu diverso; (II) a inobservância de formalidades dos arts. 158-A a 158-F do CPP, relativas à cadeia de custódia de prova digital, acarreta nulidade automática dos elementos probatórios sem demonstração de adulteração ou prejuízo concreto; (III) a condenação violou o art. 155 do CPP por se fundar em elementos exclusivamente inquisitoriais; (IV) a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas (art. 41 do CPP); e (V) há violação aos arts. 29 e 59 do CP diante de fundamentação recursal deficiente.

III. Razões de decidir

4. O relatório da decisão monocrática descreve de forma inequívoca os agravantes, os recursos interpostos e as teses apreciadas, afastando a alegação de exame de recurso pertencente a corréu diverso.

5. A Lei n. 13.964/2019 disciplina a cadeia de custódia, mas não prevê nulidade automática pela inobservância de etapas; a consequência jurídica deve ser aferida caso a caso, impondo-se a demonstração concreta de adulteração ou interferência no vestígio, nos termos do art. 563 do CPP.

6. As extrações e análises dos dados dos aparelhos foram precedidas de autorização judicial específica; houve análise preliminar dos dispositivos desbloqueados e posterior extração completa via sistema Cellebrite, com geração de relatórios periciais e códigos hash, assegurando a integridade e rastreabilidade dos dados.

7. Todo o material probatório, inclusive relatórios Cellebrite, foi disponibilizado às defesas, que tiveram oportunidade de contraprova técnica, sem apontar inconsistências, adulterações, supressões de arquivos ou divergências; a alegação de quebra da cadeia de custódia permaneceu hipotética.

8. Não se verifica violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação decorreu da valoração conjunta de provas documentais, técnicas, periciais e testemunhais produzidas sob contraditório; a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

9. A insurgência quanto ao art. 41 do CPP é genérica e não indica objetivamente vícios da peça acusatória; ademais, eventual vício está superado pela sentença condenatória confirmada em grau recursal, após regular instrução.

10. Das alegações de violação aos arts. 29 e 59 do CP não se conheceu por deficiência de fundamentação, limitada à mera indicação de dispositivos sem demonstração do erro de julgamento.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.131.937

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PREQUESTIONAMENTO. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual proferido no julgamento de embargos de declaração em apelação criminal em face de condenação por tráfico de drogas.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta quebra da cadeia de custódia por incineração de vestígios, ausência de justa causa para busca veicular e nulidade da busca domiciliar, ilegalidade na exasperação da pena-base (art. 42 da Lei n. 11.343/06) e incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou: (i) ausência de prequestionamento quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das demais drogas e nulidade das buscas policiais, incidindo a Súmula 211/STJ; (ii) inexistência de violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/06; e (iii) óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a negativa do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento das alegações de quebra da cadeia de custódia relativamente às demais drogas apreendidas e dos dispositivos invocados; (ii) saber se houve justa causa para a busca veicular (art. 244 do CPP) e validade do ingresso domiciliar por consentimento e fundadas razões; (iii) saber se a exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/06) foi juridicamente adequada; (iv) saber se incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à luz das circunstâncias do caso e do óbice da Súmula 7/STJ; e (v) saber se a orientação da Terceira Seção sobre confissão extrajudicial (AREsp 2.123.334/MG) tem aplicação ao caso, quanto à sua eficácia temporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do especial, quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das demais drogas, é obstado pela ausência de prequestionamento, pois o Tribunal local examinou apenas a incineração dos cigarros eletrônicos, reconhecendo nulidade parcial do laudo quanto a esse item, sem enfrentar os demais pontos. Incidência da Súmula 211/STJ e ausência de invocação do art. 619 do CPP para prequestionamento ficto.

6. A matéria relativa às buscas está prequestionada: a fundada suspeita (veículo em local conhecido pelo tráfico, odor de maconha e descarte de cigarros) legitima a busca veicular (art. 244 do CPP), e o ingresso domiciliar foi válido por consentimento dos moradores: do agravante e da mãe do agravante.

7. A exasperação da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/06 é idônea, considerada a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (122,9 gramas de MDMA, 11,5 gramas de MDA, 6 vidros de "loló" e 610,8 gramas de maconha), circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta.

8. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, não incide, diante de elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas (prisão em local conhecido pelo tráfico de drogas, apreensão no domicílio de duas balanças e faca e confissão na fase policial de que estava há dois ou três meses na atividade ilegal); a inversão do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

9. A orientação firmada no AREsp 2.123.334/MG quanto à confissão extrajudicial possui eficácia prospectiva, não alcançando fatos ocorridos em 2023.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial exige prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados, e a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 211/STJ, não suprível sem a alegação de violação ao art. 619 do CPP para fins de prequestionamento ficto.

2. A fundada suspeita autoriza a busca veicular nos termos do art. 244 do CPP, e o ingresso domiciliar é válido quando amparado por fundadas razões de flagrante e por consentimento voluntário do morador.

3. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/06).

4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não incide quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório pela Súmula 7/STJ.

5. A orientação da Terceira Seção sobre confissão extrajudicial (AREsp 2.123.334/MG) tem aplicação prospectiva e não alcança fatos anteriores à publicação do acórdão. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42 e 50, § 3º; CPP, arts. 157, § 1º, 158-A, 158-B, IX e X, 158-F, 159, §§ 3º, 5º e 6º, 170, 240, § 2º, 244, 301, 303, 563, 565, 566 e 619; STF, RE 603.616 (Tema 280); Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STJ, HC 685.593/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 3.070.282/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.247.853/RJ, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 804.076/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 1.065.771/PI, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 1.025.392/SP, Sexta Turma; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Terceira Seção.

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STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.175.475

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria, que negou provimento a agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, relativamente às teses defensivas e ao pleito de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619); inexistência de vício no acórdão embargado; pretensão de rediscussão do julgado.

4. O STJ não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF.

5. Ausência de prequestionamento dos arts. 158-A e 158-F do CPP; necessidade de oposição de embargos de declaração na origem para suscitar a omissão; incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto à suficiência e idoneidade do acervo probatório, demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. O alegado dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando se funda nos mesmos argumentos já rejeitados sob a alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vício (omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade) e não se prestam à rediscussão do julgado. 2. O STJ não aprecia matéria constitucional em embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento. 3. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem impede o conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando reproduz fundamentos já rejeitados sob a alínea "a" do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPP, art. 158; CPP, arts. 158-A e 158-F; CR/1988, art. 105, III, "a"; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

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STJAcórdãoj. 19/05/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.140.923

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 25/05/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. ALEGADA QUEBRA DE Cadeia de custódia da prova digital. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Súmulas 7 e 83/STJ. Conhecimento obstado. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa com relação à interposição do recurso especial, no qual a defesa sustenta a violação aos arts. 157, 158-A, 158-B, 158-D e 158-E do CPP, em razão de alegadas irregularidades de acondicionamento e documentação dos vestígios obtidos a partir dos celulares apreendidos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão no caso: 1) saber se, na decisão de pronúncia, o Juiz deve exercer controle prévio de admissibilidade das provas, desentranhando dos autos elementos ilícitos, a fim de evitar sua submissão aos jurados; 2) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais coletadas dos aparelhos celulares, apta a gerar o reconhecimento de nulidade.

III. Razões de decidir

3. O Juiz, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deve exercer controle inicial sobre os elementos probatórios, determinando o desentranhamento de provas ilícitas, para evitar que elementos inadmissíveis no processo penal exerçam influência indevida sobre o Conselho de Sentença.

4. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, exige a adoção de procedimentos para a preservação e documentação dos vestígios; sua quebra somente acarreta imprestabilidade das provas se for demonstrada concretamente a adulteração ou a contaminação dos dados.

5. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudos e na documentação, pela regularidade da custódia das provas, pois houve adequado acondicionamento dos aparelhos em embalagens plásticas com lacres numerados e armazenamento do código hash, além da inexistência de indícios de manipulação ou uso após a apreensão, o que atestou a integridade e a confiabilidade da prova digital.

6. A inversão desse entendimento, para se concluir, como pretende a defesa, pela irregularidade no manejo das provas, demandaria profundo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, em razão da Súmula 7/STJ.

7. Ao concluir pela necessidade concreta de demonstração da adulteração das provas para se reconhecer a nulidade, o acórdão recorrido firmou compreensão em consonância com a orientação do STJ quanto à cadeia de custódia da prova, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos dados. 2. A revisão da conclusão sobre integridade da prova digital demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 157, § 3º; CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 915.269/BA, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

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STJAcórdãoj. 06/05/2026

STJ, Inq 1.674

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJEN 14/05/2026

PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 90 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE) C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.

I. Hipótese em exame 1. Denúncia oferecida contra Gladson de Lima Cameli, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 90 da Lei 8.666/93, no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2°, ambos do Código Penal e no art. 2º, §§ 3° e 4°, II, da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. Julgamento sobre o recebimento de denúncia.

III. Razões de decidir

3. Desnecessidade de suspensão do andamento do processo, já que os Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853, 50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853 foram desentranhados dos autos.

4. Preliminares de usurpação de competência da Justiça Eleitoral, de nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF e de ilegalidade da apreensão de aparelho celular rejeitadas.

5. Preliminar de violação da cadeia de custódia dos vestígios digitais rejeitada, visto que prevalece nesta Corte o entendimento de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução.

6. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador analisado no Laudo 415/2022. 6.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das evidências digitais. 6.2. Os peritos realizaram a cópia por espelhamento de dados, utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico apreendido. 6.3. O laudo ora analisado contém informações detalhadas acerca da cronologia do exame pericial e atende aos requisitos da auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade, previstos na norma ABNT - NBR ISO/IEC 27037:2013, que estabelece diretrizes sobre o manuseio de evidências nato-digitais. 6.4. O registro do caminho percorrido pelo computador (desde a fase de reconhecimento até a fase de processamento, art. 158 -B do CPP) encontra-se descrito no RAPJ 90/2022 e no Laudo 415/2022, revelando-se esvaziada alegação em sentido contrário, deduzida pela defesa.

7. Inexistência de violação da cadeia de custódia quanto ao iPad do denunciado, já que Primeira Turma do STF, em situação análoga à deste processo, rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus 242.158-SP (j. 1°/07/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um perito oficial. 7.1. A finalidade da busca e apreensão do equipamento eletrônico (na situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio aparelho, mas aos dados existentes no dispositivo, razão pela qual consolidou-se o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a apreensão do equipamento pressupõe o acesso aos dados nele armazenados.

8. No processo penal, o acusado defende-se dos supostos fatos delituosos imputados e, na situação concreta, constata-se que a exposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do denunciado.

9. De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, Gladson Cameli, previamente ajustado e com unidade de propósito com codenunciados, arquitetou esquema para contratação fraudulenta da sociedade empresária Colorado (cujo sócio formal é Linker Cameli, mas que é controlada, de fato, por Eládio Cameli), para prestação de serviço de alto custo ao Estado do Acre (contratação de empresa para execução da obra de duplicação da rodovia estadual AC-405), nos autos do contrato n. 67/2021.

10. O acusado Gladson Cameli atuava diretamente em atos de rotina administrativa, dando a última palavra em pagamentos a fornecedores do Estado e informava, com frequência, Eládio Cameli sobre atos de gestão no Governo do Acre e oportunidades em licitações.

11. Diálogos constantes de aplicativos de mensagens denotam que o acusado Gladson Cameli, possivelmente, se utiliza do cargo público eletivo para beneficiar a si próprio e a seus familiares.

12. Há fundados indícios de que Gladson Cameli e seu genitor Eládio Cameli direcionaram a Concorrência n. 26/2020 para que a empresa Colorado a vencesse, frustrando, assim, o seu caráter competitivo.

13. A descrição contida na denúncia, aliada aos elementos de prova carreados aos autos, é suficiente para autorizar a deflagração da ação penal, tal como pleiteado pelo parquet.

14. Dados coletados no Inquérito apontam que Gladson Cameli escolheu pessoas de sua confiança para nomeação em postos chaves da Administração Direta estadual, agentes públicos que viabilizaram, em tese, a possível prática de diversos delitos contra a Administração Pública.

15. A Construtora Colorado foi, em tese, contratada de forma fraudulenta para assegurar, via superfaturamento do Contrato n. 67/2021, o desvio de recursos públicos que viriam a beneficiar os membros denunciados da família Cameli, especialmente o acusado Gladson.

16. Em juízo sumário de cognição, tem-se que o denunciado Gladson Cameli, por interpostas pessoas e agindo com dolo específico e em unidade desígnios com codenunciados, possivelmente desviou, em proveito próprio, recursos oriundos do contrato n. 67/2021.

17. Preliminares rejeitadas e denúncia recebida contra o acusado Gladson de Lima Cameli, com a prorrogação, pelo prazo de 01 (um) ano, das medidas cautelares fixadas nos autos da CauInomCrim n. 87/DF.

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STJAcórdãoj. 03/03/2026

STJ, EDcl na APn 869

Rel. Min. Humberto MartinsCorte EspecialDJEN 09/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. CADEIA DE CUSTÓDIA. LEI 13.964/2019. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ALEGADAS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples irresignação da parte com a conclusão adotada.

2. Inexiste obscuridade ou contradição no acórdão que, de modo claro e coerente, enfrentou a alegação de quebra da cadeia de custódia e assentou a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, afastando nulidade ante a ausência de indicação concreta de edição/adulteração e de demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).

3. As regras dos arts. 158-A a 158-F do CPP, introduzidas pela Lei n. 13.964/2019, não incidem retroativamente para exigir, em gravação realizada por particular em 2011, protocolos formais de custódia positivados apenas posteriormente (tempus regit actum).

4. Não configurada omissão quanto à valoração probatória: o acórdão indicou, com suficiência, os elementos que embasaram a conclusão condenatória (gravação ambiental, interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, documentos do TCE/ES e demais elementos), sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos defensivos.

5. Inexistente contradição na dosimetria: a exasperação da pena-base foi motivada por circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente delineadas (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências), e não por elementos inerentes ao tipo penal; ademais, não se exige fórmula matemática rígida para o quantum de aumento, bastando fundamentação idônea e proporcionalidade. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/09/2025

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.554.912

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 23/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).

2. No caso dos autos, ao proferir novo julgamento, o Tribunal Regional não reconheceu como comprovada tecnicamente a quebra da cadeia de custódia, fundamentando-se principalmente na inaptidão técnica dos subscritores do laudo apresentado pela defesa - um arquiteto urbanista e um engenheiro industrial elétrico - para abordar questões específicas de informática forense. Ademais, assentou-se que o laudo sugeria apenas possibilidades teóricas de adulteração dos dados, sem apresentar elementos concretos que desqualificassem o conteúdo das provas.

3. As referências da defesa a outros dois laudos técnicos em outro processo da mesma Operação não podem ser conhecidas nestes autos porque não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias. Não há como conhecer de matéria que não foi suscitada nas instâncias ordinárias, sobretudo quando se verifica a necessidade de avaliar o impacto da decisão sobre cada uma das provas que compõem o acervo probatório e que conduziram à condenação do agravante em cada uma das ações penais.

4. Para entender de modo diverso, afastando a conclusão de que o laudo técnico não indica concretamente a manipulação da prova, seria necessário reconhecer a capacidade técnica dos assistentes que subscrevem o documento e admitir irregularidade na metodologia adotada pela Polícia Federal no uso dos dados extraídos. Tal providência exigiria o reexame do conjunto fático-probatório amealhado durante a investigação e a instrução criminal, medida inviável em recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido

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STJAcórdãoj. 16/09/2025

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.555.601

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 23/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO OVERSEA. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. BLACKBERRY MESSENGER. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DADOS BRUTOS ORIGINAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA DEFESA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).

2. No caso dos autos, ao proferir novo julgamento, o Tribunal Regional não reconheceu como comprovada tecnicamente a quebra da cadeia de custódia. Tal entendimento fundamenta-se principalmente no fato de que o debate envolve aspectos específicos relacionados às provas digitais e o laudo apresentado pela defesa do agravante não oferece condições seguras para abalar a confiabilidade do trabalho policial.

3. Conforme assentado na instância ordinária, o laudo acostado sugere apenas uma possibilidade de adulteração dos dados, sem apresentar elementos que, concretamente, possam desqualificar o conteúdo das provas que, em conjunto com outras, conduziram à condenação do agravante.

4. Para entender de modo diverso, afastando a conclusão de que o laudo técnico não indica concretamente a manipulação da prova, seria necessário reconhecer a capacidade técnica dos assistentes que subscrevem o documento (arquiteto e urbanista e engenheiro industrial elétrico) e admitir irregularidade na metodologia adotada pela Polícia Federal no uso dos dados extraídos. Tal providência exigiria o reexame do conjunto fático-probatório amealhado durante a investigação e a instrução criminal, medida inviável em recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ.

5. Para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie em relação à análise do laudo apresentado pelo corréu. Incide, neste ponto, o óbice da Súmula n. 282 do STF. Ademais, ainda que se superasse o óbice mencionado, a análise da pretensão sob a nova perspectiva proposta pela defesa implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ, em vista de todos os aspectos técnicos que permeiam a discussão.

6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, prova posterior, desde que nova e capaz de comprovar a inocência do réu ou a existência de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição da pena, pode ensejar a revisão criminal. No entanto, as provas apresentadas, independentemente se produzidas antes do trânsito em julgado, demandariam submissão ao procedimento de justificação criminal, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

7. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 11/06/2025

STJ, AgRg no HC 948.832

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 16/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.

3. No caso concreto, policiais receberam denúncias anônimas de que em determinada chácara se praticava o crime de tráfico de drogas. Diante disso, foram até o local e viram o agravante sair do imóvel em um carro. Promoveram buscas pessoal e veicular e, inicialmente, nada de ilícito foi encontrado. Em seguida, decidiram vistoriar também o outro automóvel que se encontrava na rampa de acesso à chácara, tendo em vista que, questionados, os abordados nada souberam esclarecer sobre ele. Nessa segunda busca veicular, os policiais encontraram armas e drogas. Em seguida, ingressaram na chácara e localizaram grande quantidade de entorpecentes. Como se percebe, o ingresso no domicílio ocorreu após uma segunda busca veicular, em um automóvel que estava estacionado na via de acesso ao imóvel, onde houve a localização de drogas. Essa vistoria veicular foi motivada por elementos concretos, uma vez que o automóvel estava estacionado na rampa de acesso ao local indicado pelas investigações, sem ninguém dentro, havendo ainda o paciente demonstrado nervosismo ao ser questionado sobre ele, sem saber esclarecer a respeito. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o automóvel contivesse objetos ilícitos. Ademais, pelas circunstâncias acima destacadas e pelo contexto global da ação, que envolvia investigações prévias e a apreensão de objetos ilícitos em busca veicular em automóvel localizado na rampa de acesso à chácara, observo que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).

5. No caso, observa-se que os dados colacionados no acórdão não demonstram falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação. Não há registro acerca de rompimento do lacre, violação do recipiente, irregularidade no transporte, manipulação, adulteração ou outra eventual desatenção dos procedimentos necessários, aos ditames dos arts. 158-A ao 158-F do CPP, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados. Assim, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas.

6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. No caso, as instâncias ordinárias consideraram indevida a aplicação do redutor com fundamento na reincidência, circunstância que, de fato, impede a concessão do benefício, conforme expressa previsão legal.

7. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 30/04/2025

STJ, AgRg no HC 928.452

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 08/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VEÍCULO RETIRADO DA CUSTÓDIA ESTATAL. PROVAS INADMISSÍVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio da quebra da cadeia de custódia de motocicleta apreendida e absolver o agravante na ação penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas relativas aos entorpecentes apreendidos em uma motocicleta, comprometendo sua admissibilidade e a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

3. A quebra da cadeia de custódia foi reconhecida, pois a motocicleta saiu da custódia estatal e permaneceu sob cuidados de particulares, sem assegurar a idoneidade dos procedimentos de armazenamento e revista.

4. A ausência de documentação adequada dos atos realizados no tratamento da prova comprometeu sua confiabilidade, tornando as provas inadmissíveis.

5. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir que os vestígios correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, mesmo para fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia compromete a admissibilidade das provas, exigindo demonstração concreta de prejuízo para o acusado. 2. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade das provas, mesmo para fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 158-A, 158-F, 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.

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