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CPP

Art. 158-C

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 158-C — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

17 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.033.653

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ACESSO A DADOS DE CELULAR MEDIANTE CONSENTIMENTO E POSTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas.

2. Fundamentos relevantes. Defesa busca: (i) reconhecimento de nulidade da busca pessoal/veicular realizada com base em denúncia anônima; (ii) reconhecimento de nulidade por quebra de sigilo de dados e devassa em aparelhos celulares antes de autorização judicial; (iii) decretação de nulidade por quebra da cadeia de custódia; (iv) concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A); (v) reconhecimento de violação ao princípio da colegialidade; e (vi) absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso (Lei 11.343/06, art. 28) ou aplicação do redutor do art. 33, § 4º.

3. Decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a validade da abordagem e das provas, afastou quebra de cadeia de custódia, reputou suficientes os elementos para a condenação por tráfico e inviável o redutor do art. 33, § 4º, bem como rejeitou alegação de ofensa à colegialidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se denúncia anônima especificada, minimamente confirmada por elementos objetivos, gera fundada suspeita apta a justificar busca pessoal e veicular sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244); (ii) saber se o acesso a dados de celular é ilícito quando precedido de consentimento voluntário do detentor e, posteriormente, autorizado judicialmente e periciado oficialmente; (iii) saber se houve quebra da cadeia de custódia com comprometimento substancial da confiabilidade probatória; (iv) saber se pedidos de absolvição, desclassificação e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 demandam revolvimento fático-probatório incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ); e (v) saber se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática mantida pelo órgão colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A notícia anônima que se revela específica, com indicação de veículo, local e pessoas, e que encontra mínima confirmação em elementos de observação policial, acrescida dos antecedentes criminais dos abordados, é suficiente a configurar a fundada suspeita autorizadora da busca pessoal e veicular sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

6. Não configura violação ao art. 5º, X, da Constituição da República a análise do conteúdo de aparelho celular precedida de consentimento livre e voluntário do investigado, que requereu a devolução do aparelho e forneceu a combinação de desbloqueio, ainda que a autorização judicial tenha sido superveniente, pois a cronologia dos eventos e o consentimento expresso afastam a alegação de devassa ilegal.

7. As deficiências formais na cadeia de custódia não acarretam, por si sós, a nulidade da prova ou a perda de seu valor probatório. A análise e a transcrição do conteúdo de mensagens, ademais, não exigem a atuação de perito oficial, por não demandarem conhecimento técnico especializado.

8. A avaliação da finalidade da substância, orientada pelos critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, conjugada à prova oral e ao vasto conteúdo da prova telemática, que revela intensa atividade mercantil, utilização de linguagem cifrada própria do tráfico e integração do recorrente em rede criminosa mais ampla, afasta a desclassificação para o porte para uso próprio.

9. A dedicação do agente a atividades criminosas e o seu envolvimento com organização criminosa, demonstrados pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório, impedem a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

10. As teses defensivas que impõem o revolvimento do acervo probatório, notadamente quanto às premissas fáticas que fundamentaram a condenação, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Denúncia anônima especificada e minimamente confirmada por dados objetivos autoriza abordagem e busca pessoal/veicular sem mandado, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e do flagrante em crime permanente. 2. O consentimento voluntário do detentor do celular, seguido de autorização judicial e perícia oficial, afasta a ilicitude do acesso aos dados e da prova produzida. 3. Pedidos que demandem revolvimento fático-probatório são inviáveis em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 240, § 2º, 244, 303, 6º, II, 157, caput e § 1º, 158, caput, 158-A, 158-B, 158-C, 159, 276 e 563; CR/1988, art. 5º, X; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 28, § 2º; CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Quinta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no RHC 183.317/SC, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.238.959

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL TARDIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONVERGENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto.

2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e buscam o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, com o consequente redimensionamento das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida diante da realização tardia da perícia e da alegação de que o exame não constatou diretamente o arrombamento; (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia compromete a comprovação da qualificadora; e (iii) saber se o acolhimento das teses defensivas demanda reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem reconheceu o rompimento de obstáculo com fundamento no laudo pericial, que registrou abertura irregular da porta, destruição da fechadura e dano em terminal por instrumento perfurante, em conjunto com a prova testemunhal, as imagens do sistema de monitoramento e as confissões dos agravantes.

5. Embora o exame pericial constitua, em regra, o meio adequado para comprovar o rompimento de obstáculo, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento da qualificadora com base em outros elementos probatórios idôneos, desde que robustos e convergentes.

6. A alegada quebra da cadeia de custódia não conduz ao afastamento da qualificadora quando as instâncias ordinárias reconhecem sua comprovação por conjunto probatório suficiente.

7. A pretensão de atribuir conteúdo diverso ao laudo, às imagens, à prova testemunhal e às confissões exige o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

8. O agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, não se verificando violação aos arts. 157, 158, 158-A, 158-B, 158-C e 169 do Código de Processo Penal, nem ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental des provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg nos EDcl no RHC 231.971

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alegava nulidade da prova digital obtida a partir de dados extraídos de aparelhos celulares e ilegalidade da prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas e armas.

2. Fato relevante. O agravante sustenta que a insurgência não recai sobre a apreensão física dos aparelhos celulares, mas sobre a extração lógica dos dados efetuada por unidade policial (GOI/SIPC), com expressa afirmação, em requerimento de extração, de que o procedimento "não é exame pericial" e "inviabiliza o futuro encaminhamento dos aparelhos celulares para o Instituto de Criminalística", o que configuraria quebra insanável da cadeia de custódia da prova digital e impediria o contraditório técnico.

3. Manifestação ministerial e decisão agravada. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento, afirmando que a inobservância de etapas da cadeia de custódia não implica nulidade automática sem demonstração de prejuízo ou indícios de adulteração, destacando que houve autorização judicial prévia, apreensão documentada, lacração dos dispositivos e relatório investigativo com disponibilização integral do material. A decisão agravada, em consonância com essa orientação, afasta a alegação de nulidade da prova digital, reconhece a natureza preferencial, e não obrigatória, da atuação de perito oficial na extração de dados (CPP, art. 158-C) e mantém a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas, na reincidência e no risco de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a extração lógica de dados de aparelhos celulares por agentes policiais, admitidamente sem exame pericial formal e com alegada inviabilização de futura perícia oficial, configura quebra insanável da cadeia de custódia da prova digital, capaz de tornar automaticamente ilícita a prova e contaminar os elementos dela derivados.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas imputadas, na condição de fornecedor e armazenador de drogas e armas, no modus operandi e na reincidência, revela-se adequada e necessária ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afirma-se que, conforme a jurisprudência da Corte, a eventual quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, mas se relaciona à sua eficácia probatória, a ser apreciada no caso concreto, exigindo-se demonstração de adulteração, manipulação ou prejuízo efetivo, o que não foi evidenciado pelo agravante.

7. Registra-se que houve apreensão documentada dos aparelhos, autorização judicial prévia para extração dos dados, lacração dos dispositivos e elaboração de relatório investigativo com disponibilização integral das conversas, inexistindo elementos que indiquem comprometimento da integridade ou manipulação do conteúdo extraído.

8. Esclarece-se que o art. 158-C do Código de Processo Penal estabelece a atuação do perito oficial como preferencial na produção da prova, mas não como requisito de validade da extração de dados digitais, de modo que a realização do procedimento por agentes policiais, em si, não gera nulidade da prova quando preservada a fidedignidade dos dados.

9. Consigna-se que permanece possível, no curso da instrução criminal, o questionamento da autenticidade e da integridade dos dados digitais sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se acolhe, nesta fase processual, a tese de ilicitude da prova apta a afastar os elementos de informação utilizados para fundamentar a prisão preventiva.

10. Quanto à prisão preventiva, conclui-se que a decisão de primeiro grau apontou materialidade e indícios de autoria extraídos de dados telemáticos e relatórios de investigação, destacando a atuação do agravante como fornecedor e armazenador de drogas e armas, com estratégias voltadas a dificultar a atuação policial, além da reincidência e do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.

11. Entende-se que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do histórico criminal do agravante, sendo irrelevantes, para afastar a prisão, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.248.292

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. PROVAS IRREPETÍVEIS E ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DISTINGUISHING. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. O agravante postula o afastamento da Súmula 284/STF quanto à alegada violação dos arts. 155, 158-B, VIII, e 158-C do CPP, sustenta nulidade da pronúncia por estar fundada em depoimentos de "ouvir dizer" e em elementos colhidos na investigação sem contraditório judicial, bem como requer julgamento colegiado e impronúncia à luz dos arts. 413 e 414 do CPP.

3. O acórdão de origem manteve a pronúncia por entender existentes indícios suficientes de autoria e participação, com base em conjunto probatório formado por provas irrepetíveis, extração de dados telefônicos mediante autorização judicial, relatórios de investigação, monitoramento eletrônico, laudos periciais e prova oral em juízo, em contexto de atuação típica de organização criminosa com caráter de grupo de extermínio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a Súmula 284/STF diante da alegação genérica de ofensa aos arts. 155, 158-B, VIII, e 158-C do CPP e (ii) saber se, excepcionalmente, testemunhos indiretos, corroborados por provas irrepetíveis e elementos informativos obtidos com autorização judicial, são aptos a fundamentar a pronúncia em contexto de organização criminosa e temor de represálias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula 284/STF quando a alegação de contrariedade a dispositivos legais é genérica e desprovida de argumentação precisa, o que inviabiliza a cognição adequada das teses recursais.

6. O conjunto informativo e probatório evidenciado no acórdão recorrido, composto por provas irrepetíveis, dados extraídos de aparelhos celulares com autorização judicial, relatórios de investigação, monitoramento eletrônico, laudos periciais e prova oral colhida em juízo, oferece indícios suficientes de autoria e participação, aptos a sustentar a pronúncia.

7. Em hipóteses excepcionais caracterizadas por atuação de organização criminosa e temor concreto de represálias, é admissível distinguishing em relação ao entendimento que repele a pronúncia exclusivamente fundada em testemunhos indiretos, desde que tais declarações estejam corroboradas por outros elementos probatórios idôneos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A alegação genérica de violação a dispositivos do lei federal impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 284/STF. 2. Em contexto de organização criminosa e temor de represálias, é admissível distinguishing em relação ao entendimento que repele a pronúncia exclusivamente fundada em testemunhos indiretos, desde que tais declarações estejam corroboradas por outros elementos probatórios idôneos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-B, VIII, 158-C, 413 e 414; CR/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.213.136/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025. STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.209.738

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7, STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, em ação penal que resultou em condenação pelo art. 316, caput, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, com manutenção do édito condenatório em apelação e rejeição de embargos de declaração.

2. No juízo de admissibilidade, a Corte estadual aplicou, de forma autônoma e suficiente, os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 126, STJ, além de assentar a existência de fundamento constitucional não impugnado por recurso extraordinário na tese relativa ao promotor natural.

3. No agravo em recurso especial e no agravo regimental, os agravantes impugnaram a incidência das Súmulas n. 83 e 126, STJ e reiteraram teses de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, sem enfrentar, de modo efetivo, o óbice da Súmula n. 7, STJ.

4. O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público estadual para contraminuta, à luz do Tema n. 946 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugnado, de forma específica, o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação do Ministério Público estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental, considerado o Tema n. 946, STF, diante da natureza estritamente processual da controvérsia e da inexistência de prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de atacar especificamente todos os fundamentos autônomos aptos a manter a decisão agravada; ausente impugnação ao óbice da Súmula n. 7, STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I).

8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos constantes da decisão denegatória, sob pena de não conhecimento do agravo, premissa observada na decisão recorrida.

9. Ainda que se examinasse o mérito, as teses de cerceamento de defesa na fase do art. 402 do CPP e de ilicitude por quebra da cadeia de custódia demandam revaloração e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.

10. É desnecessária a intimação do Ministério Público estadual para contrarrazões, ante a natureza estritamente processual da controvérsia e a ausência de prejuízo, reputando-se dispensável a providência requerida.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 402, 158, 158-A, § 1º, 158-B e 158-C; CF/1988, art. 105, III, a; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126; STF, Tema n. 946.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/05/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.140.923

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 25/05/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. ALEGADA QUEBRA DE Cadeia de custódia da prova digital. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Súmulas 7 e 83/STJ. Conhecimento obstado. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa com relação à interposição do recurso especial, no qual a defesa sustenta a violação aos arts. 157, 158-A, 158-B, 158-D e 158-E do CPP, em razão de alegadas irregularidades de acondicionamento e documentação dos vestígios obtidos a partir dos celulares apreendidos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão no caso: 1) saber se, na decisão de pronúncia, o Juiz deve exercer controle prévio de admissibilidade das provas, desentranhando dos autos elementos ilícitos, a fim de evitar sua submissão aos jurados; 2) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais coletadas dos aparelhos celulares, apta a gerar o reconhecimento de nulidade.

III. Razões de decidir

3. O Juiz, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deve exercer controle inicial sobre os elementos probatórios, determinando o desentranhamento de provas ilícitas, para evitar que elementos inadmissíveis no processo penal exerçam influência indevida sobre o Conselho de Sentença.

4. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, exige a adoção de procedimentos para a preservação e documentação dos vestígios; sua quebra somente acarreta imprestabilidade das provas se for demonstrada concretamente a adulteração ou a contaminação dos dados.

5. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudos e na documentação, pela regularidade da custódia das provas, pois houve adequado acondicionamento dos aparelhos em embalagens plásticas com lacres numerados e armazenamento do código hash, além da inexistência de indícios de manipulação ou uso após a apreensão, o que atestou a integridade e a confiabilidade da prova digital.

6. A inversão desse entendimento, para se concluir, como pretende a defesa, pela irregularidade no manejo das provas, demandaria profundo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, em razão da Súmula 7/STJ.

7. Ao concluir pela necessidade concreta de demonstração da adulteração das provas para se reconhecer a nulidade, o acórdão recorrido firmou compreensão em consonância com a orientação do STJ quanto à cadeia de custódia da prova, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos dados. 2. A revisão da conclusão sobre integridade da prova digital demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 157, § 3º; CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 915.269/BA, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, AREsp 2.967.413

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 16/12/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO AO ART. 7º DA LEI 12.965/2014. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR. CAPTURAS DE TELA DE APLICATIVO DE MENSAGENS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ÔNUS DO ESTADO DE DEMONSTRAR A INTEGRIDADE E A AUTENTICIDADE DOS DADOS. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO TÉCNICO DE OBTENÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, em processo de organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas e emprego de armas de fogo, no qual o agravante foi condenado, com base, entre outros elementos, em dados telemáticos (capturas de tela de aplicativo de mensagens) extraídos do celular de corréu, aparelho entregue espontaneamente por sua mãe e tia após tentativa de homicídio, sendo central a discussão sobre a validade da prova digital produzida, a observância da cadeia de custódia e a suficiência de sua documentação para fins de condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 sem que o tema tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se as capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, obtidas de celular apreendido e juntadas aos autos sem descrição e documentação dos procedimentos técnicos de extração e preservação, atendem às exigências de cadeia de custódia previstas no CPP para que sejam consideradas prova digital confiável; e (iii) determinar quais são as consequências processuais da ausência de demonstração, pelo Estado, da integridade e autenticidade da prova digital, notadamente quanto à necessidade de novo julgamento da apelação à luz de parâmetros claros sobre a cadeia de custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se que o recurso especial preenche os requisitos gerais de admissibilidade, inclusive quanto à demonstração da relevância da matéria, por se tratar de ação penal abrangida pela presunção do art. 105, § 3º, I, da Constituição da República, incluído pela EC 125/2022.

4. Afirma-se a impossibilidade de exame da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), porque a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação da Corte local, incidindo, quanto a esse ponto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis inclusive às matérias de ordem pública, que também exigem prequestionamento (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC).

5. Assenta-se que a cadeia de custódia constitui desdobramento lógico do conceito de corpo de delito (CPP, art. 158), sendo destinada a garantir a correspondência entre os vestígios originalmente arrecadados e o material efetivamente apresentado ao juiz, de modo a afastar dúvidas sobre identidade e integridade da prova, em linha com os arts. 158-A a 158-F do CPP, ainda que sua positivação tenha sido posterior aos fatos.

6. Exige-se, ao menos, que o processo de coleta, preservação e análise seja documentado de forma compreensível, verificável, auditável e repetível, de modo a viabilizar o controle pelas partes e eventual perícia independente.

7. Destaca-se que capturas de tela (printscreens) de conversas em aplicativos de mensagens, quando produzidas sem protocolo padronizado, sem descrição do dispositivo, do aplicativo utilizado e da sequência de extração, consistem em recortes visuais descontextualizados, altamente suscetíveis a manipulações (cortes, supressões, inserções) que não deixam rastro imediatamente perceptíveis, razão pela qual tais arquivos, isoladamente, configuram prova intrinsecamente frágil e dependente de documentação adequada para alcançar grau mínimo de confiabilidade.

8. Atribui-se ao Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a confiabilidade da prova digital que apresenta, não sendo admissível presumir a higidez de elementos obtidos à margem dos protocolos de cadeia de custódia, conforme já assentado por esta Corte (AgRg no RHC n. 143.169/RJ e AgRg no HC n. 828.054/RN), de modo que a ausência de documentação do percurso probatório e de garantias mínimas de "mesmidade" conduz à inadmissibilidade da prova ou, ao menos, à necessidade de reavaliação de sua validade em instância ordinária.

9. Assinala-se que a falta de documentação precisa sobre a forma de obtenção das capturas de tela, aliada à ausência de descrição das etapas de arrecadação, armazenamento e análise do conteúdo digital, torna inviável à defesa comprovar eventual adulteração, caracterizando verdadeira "prova diabólica", pois inexiste parâmetro objetivo que permita cotejar o material juntado aos autos com o conteúdo originalmente existente no dispositivo, o que compromete o contraditório substancial e inviabiliza o controle epistêmico da prova.

10. Reconhece-se que o Tribunal de origem, ao afastar genericamente a alegação de quebra da cadeia de custódia sob o argumento de que a defesa não demonstrou prejuízo nem apontou qual etapa do procedimento teria sido violada, deixou de explicitar, com base nos elementos concretos dos autos, como se deu a coleta e preservação das capturas de tela, quais atos foram praticados pela polícia, que registros existem e em que medida tais registros asseguram a correspondência entre o material apreendido e o exibido em juízo, configurando déficit de fundamentação que impede o controle desta Corte sobre a admissão da prova digital.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, diante da insuficiência de motivação quanto à observância da cadeia de custódia da prova digital - elemento decisivo para a condenação por organização criminosa. No novo exame, deverá o Tribunal: (a) descrever, com base no que efetivamente consta dos autos, o procedimento de arrecadação e extração da captura de tela do celular; (b) avaliar, à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP, se foram preservadas a integridade e a autenticidade dos printscreens; e (c) definir, com motivação adequada, a admissibilidade ou não da prova digital e as consequências de eventual imprestabilidade para o conjunto probatório.

Tese de julgamento:

1. A apreciação de alegada violação ao art. 7º da Lei 12.965/2014, ainda que a matéria seja de ordem pública, exige prévio exame pela instância ordinária, sendo indispensável o prequestionamento, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A cadeia de custódia constitui condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado o dever de documentar, de forma minimamente verificável, os procedimentos de coleta, preservação e análise dos dados, notadamente quando se tratar de capturas de tela de aplicativo de mensagens extraídas de aparelho celular apreendido. 3. É ônus exclusivo da acusação demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital apresentada, não sendo admissível presumir sua higidez quando inexistem registros técnicos e documentação da cadeia de custódia, circunstância que pode conduzir à inadmissibilidade da prova ou à necessidade de novo julgamento em instância ordinária. 4. A ausência, no acórdão de apelação, de fundamentação específica sobre a forma de obtenção e preservação de capturas de tela utilizadas como prova central em condenação penal enseja a anulação do julgamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame, com motivação expressa à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, §1º, 158, 158-A, 158-B, 158-C; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, incisos I, II e III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe 29.04.2024.

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STJAcórdãoj. 16/09/2025

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.554.912

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 23/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).

2. No caso dos autos, ao proferir novo julgamento, o Tribunal Regional não reconheceu como comprovada tecnicamente a quebra da cadeia de custódia, fundamentando-se principalmente na inaptidão técnica dos subscritores do laudo apresentado pela defesa - um arquiteto urbanista e um engenheiro industrial elétrico - para abordar questões específicas de informática forense. Ademais, assentou-se que o laudo sugeria apenas possibilidades teóricas de adulteração dos dados, sem apresentar elementos concretos que desqualificassem o conteúdo das provas.

3. As referências da defesa a outros dois laudos técnicos em outro processo da mesma Operação não podem ser conhecidas nestes autos porque não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias. Não há como conhecer de matéria que não foi suscitada nas instâncias ordinárias, sobretudo quando se verifica a necessidade de avaliar o impacto da decisão sobre cada uma das provas que compõem o acervo probatório e que conduziram à condenação do agravante em cada uma das ações penais.

4. Para entender de modo diverso, afastando a conclusão de que o laudo técnico não indica concretamente a manipulação da prova, seria necessário reconhecer a capacidade técnica dos assistentes que subscrevem o documento e admitir irregularidade na metodologia adotada pela Polícia Federal no uso dos dados extraídos. Tal providência exigiria o reexame do conjunto fático-probatório amealhado durante a investigação e a instrução criminal, medida inviável em recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido

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STJAcórdãoj. 16/09/2025

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.555.601

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 23/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO OVERSEA. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. BLACKBERRY MESSENGER. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DADOS BRUTOS ORIGINAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA DEFESA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).

2. No caso dos autos, ao proferir novo julgamento, o Tribunal Regional não reconheceu como comprovada tecnicamente a quebra da cadeia de custódia. Tal entendimento fundamenta-se principalmente no fato de que o debate envolve aspectos específicos relacionados às provas digitais e o laudo apresentado pela defesa do agravante não oferece condições seguras para abalar a confiabilidade do trabalho policial.

3. Conforme assentado na instância ordinária, o laudo acostado sugere apenas uma possibilidade de adulteração dos dados, sem apresentar elementos que, concretamente, possam desqualificar o conteúdo das provas que, em conjunto com outras, conduziram à condenação do agravante.

4. Para entender de modo diverso, afastando a conclusão de que o laudo técnico não indica concretamente a manipulação da prova, seria necessário reconhecer a capacidade técnica dos assistentes que subscrevem o documento (arquiteto e urbanista e engenheiro industrial elétrico) e admitir irregularidade na metodologia adotada pela Polícia Federal no uso dos dados extraídos. Tal providência exigiria o reexame do conjunto fático-probatório amealhado durante a investigação e a instrução criminal, medida inviável em recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ.

5. Para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie em relação à análise do laudo apresentado pelo corréu. Incide, neste ponto, o óbice da Súmula n. 282 do STF. Ademais, ainda que se superasse o óbice mencionado, a análise da pretensão sob a nova perspectiva proposta pela defesa implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ, em vista de todos os aspectos técnicos que permeiam a discussão.

6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, prova posterior, desde que nova e capaz de comprovar a inocência do réu ou a existência de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição da pena, pode ensejar a revisão criminal. No entanto, as provas apresentadas, independentemente se produzidas antes do trânsito em julgado, demandariam submissão ao procedimento de justificação criminal, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

7. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 16/09/2025

STJ, AREsp 2.972.295

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/09/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. PROVA VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que rejeitou preliminar de nulidade das provas oriundas da extração de dados de aparelhos celulares por alegada quebra da cadeia de custódia e manteve a condenação do recorrente pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.

2. O recorrente sustenta que a extração de dados dos aparelhos celulares foi realizada sem observância das normas legais, configurando prova ilícita, e que houve quebra da cadeia de custódia, comprometendo a autenticidade e a idoneidade das provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a extração de dados dos aparelhos celulares do recorrente, realizada inicialmente de forma manual por investigador de polícia e posteriormente por meio da ferramenta Cellebrite, com aplicação de técnica de algoritmo hash, configura quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas e comprometer a condenação.

III. Razões de decidir

4. A cadeia de custódia da prova foi preservada, conforme demonstrado pela utilização da ferramenta Cellebrite e pela aplicação da técnica de algoritmo hash, que garantem a integridade e a confiabilidade dos dados extraídos. Precedente recente do STJ (AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).

6. Não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade dos dados extraídos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), conforme precedentes do STJ (HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo).

7. A decisão judicial que autorizou a extração de dados foi cumprida, e os procedimentos adotados pela perícia oficial (POLITEC) e pelos investigadores garantiram a idoneidade das provas, não havendo elementos concretos que indiquem quebra da cadeia de custódia ou ilicitude probatória.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cadeia de custódia da prova deve ser analisada em conjunto com os elementos produzidos na instrução, sendo válida a prova cuja integridade e confiabilidade sejam demonstradas.

2. A aplicação de técnicas como o algoritmo hash e o uso de ferramentas forenses como Cellebrite garantem a auditabilidade e a idoneidade das provas extraídas de dispositivos eletrônicos.

3. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 563 e 564, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 05.08.2025.

Ver decisão