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CPP

Art. 14

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 14 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 11/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.170.414

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVOCAÇÃO DO ART. 155 DO CPP E DO ART. 593, III, D, E § 3º, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que confirmara condenação imposta pelo Tribunal do Júri pelos crimes do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (Fato I), e art. 121, § 2º, incisos I e IV (Fato II), na forma do art. 69, todos do Código Penal.

2. O veredicto popular foi mantido pelo Tribunal estadual com fundamento na harmonia entre o conjunto probatório judicializado e a condenação, destacando-se a convergência entre depoimentos de testemunhas protegidas e policiais, a confissão extrajudicial do agravante com detalhes compatíveis com o laudo pericial e o contexto fático de sua atuação no grupo criminoso, reputando-se isolada a negativa em juízo.

3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ ao concluir que a pretensão recursal exigia revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de que o veredicto não foi manifestamente contrário à prova dos autos, bem como para infirmar a utilização de múltiplas provas produzidas sob contraditório.

4. O Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirmando que busca apenas revaloração jurídica da prova e controle de legalidade do veredicto, à luz do art. 593, inciso III, alínea d, e § 3º, do Código de Processo Penal; alega ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por suposta falta de enfrentamento específico de teses relativas à validade de testemunho indireto e à impossibilidade de condenação fundada preponderantemente em elementos inquisitoriais e confissão extrajudicial retratada; aponta inexistência de reconhecimento presencial por testemunha ocular e afirma que o laudo pericial apenas comprova a materialidade.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do acórdão estadual quanto à harmonia do veredicto do Tribunal do Júri com o conjunto probatório, reexaminando a suficiência e a origem das provas (testemunhos indiretos, elementos inquisitoriais e confissão extrajudicial retratada), ou se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a decisão monocrática incorreu em violação ao dever de fundamentação e ao art. 155 do CPP, por supostamente não enfrentar de modo específico as teses defensivas sobre a licitude e a validade das provas que embasaram o veredicto.

III. Razões de decidir

6. A análise da alegação de que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos pressupõe substituir as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem por outra leitura do mesmo acervo, o que implica reexame e nova valoração do conjunto probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. O acórdão estadual apontou expressamente múltiplas fontes probatórias produzidas sob contraditório (depoimentos de testemunhas protegidas e de agentes públicos, prova técnica e confissão extrajudicial com detalhes coincidentes com o laudo pericial), concluindo que a negativa apresentada em juízo mostrou-se isolada e dissociada do restante do material probatório, de modo que a opção dos jurados por essa versão amparada em provas não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos.

8. À luz das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, não se verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não se apoiou apenas em elementos colhidos no inquérito ou em testemunho indireto, mas em provas judicializadas e convergentes, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir a qualificações dessas provas como meros "boatos".

9. A decisão monocrática enfrentou, de forma suficiente, a alegação de nulidade por uso de testemunhos indiretos e de elementos inquisitoriais, bem como a tese de suficiência das provas, ao explicitar a existência de provas produzidas em juízo e a compatibilidade entre confissão extrajudicial e prova técnica, o que afasta a apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

10. Conforme a orientação consolidada desta Corte, não se considera manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas pelo conjunto probatório produzido, sendo excepcional a intervenção cassatória sobre o veredicto popular, somente admitida diante de dissociação evidente entre provas e conclusão do Conselho de Sentença, quadro não demonstrado nos autos.

11. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já deduzidos na apelação e no recurso especial, sem demonstrar desacerto na aplicação, pela decisão agravada, da jurisprudência desta Corte quanto à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e à vedação ao revolvimento fático-probatório no recurso especial.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 14, II; CPP, art. 69; CPP, art. 155; CPP, art. 593, inciso III, alínea d, e § 3º; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, AgRg no RMS 77.635

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 25/05/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIPULAÇÃO DE MERCADO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVA DIGITAL OBTIDA EM AÇÃO CÍVEL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ESFERA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ILICITUDE OU NULIDADE DA PROVA. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO COMPARTILHAMENTO ANTERIORMENTE DEFERIDO. EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. DESVINCULAÇÃO DA INICIATIVA ORIGINÁRIA. SUBMISSÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL. RELATÓRIO FINAL DA POLÍCIA FEDERAL E INFORMAÇÃO TÉCNICA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA CÍVEL. NÃO AFASTAMENTO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO COMPARTILHAMENTO PARA EXAME ABRANGENTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.

1. A validade da impetração de mandado de segurança contra decisão judicial é excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou teratológico, inexistência de recurso próprio e demonstração de direito líquido e certo, cuja comprovação prescinda de dilação probatória.

2. O direito do ofendido à prova, na fase inquisitorial, compreende a faculdade de requerer diligências, cuja realização se submete ao crivo da autoridade responsável pela investigação, nos termos do disposto no art. 14 do CPP.

3. A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si, inutilização ou invalidade das provas se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.

4. O compartilhamento de provas atende, sobretudo, aos princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real, evitando a repetição desnecessária de atos probatórios e permitindo o aproveitamento de elementos já validamente constituídos, especialmente nas hipóteses em que há risco de perecimento dos materiais.

5. O princípio da comunhão da prova autoriza o aproveitamento de elementos regularmente produzidos, desvinculando-os da iniciativa originária e submetendo-os à finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento.

6. Embora constem relatório final da Polícia Federal e informação técnica da Comissão de Valores Mobiliários no sentido da ausência de materialidade, tais manifestações ainda não tiveram acesso às evidências colhidas na esfera cível e, portanto, não afastam a necessidade e utilidade do compartilhamento para exame abrangente dos elementos de convicção.

7. Recurso provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/09/2025

STJ, AgRg no Inq 1.534

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJEN 23/09/2025

Direito processual penal. Agravo regimental. Diligência complementar em inquérito policial. Indeferimento. Agravo improvido.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de diligência complementar em inquérito policial, consistente na obtenção de supostas gravações audiovisuais de encontros entre o agravante e um advogado investigado, dentro de estabelecimento prisional.

2. O agravante alega que as gravações poderiam demonstrar a ausência de seu envolvimento em suposto esquema de corrupção de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

3. O Ministério Público Federal considerou desnecessária a obtenção das gravações, à luz dos elementos de informação já angariados no inquérito, os quais indicariam o envolvimento do agravante em esforços para obter decisão judicial favorável.

II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito à realização de diligência complementar na fase de inquérito policial, visando afastar indícios de seu envolvimento em suposto esquema de corrupção.

5. A questão também envolve a análise da pertinência e utilidade da diligência solicitada no contexto das apurações, conforme o art. 14 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O inquérito é um procedimento inquisitorial, não envolto pelo contraditório, e a autoridade responsável pela condução das investigações não está obrigada a realizar diligências solicitadas pelo indiciado.

7. A diligência solicitada foi considerada impertinente e prescindível pelo Ministério Público Federal, que é o destinatário do conjunto informativo do inquérito. Ademais, o momento processual não permite o aprofundado exame sobre fatos e provas na forma pretendida pelo agravante.

8. A decisão agravada foi mantida, não se mostrando oportuna a determinação da diligência sugerida pela defesa do agravante.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. O inquérito é um procedimento inquisitorial, e a autoridade responsável não está obrigada a realizar diligências solicitadas pelo indiciado. 2. A pertinência e utilidade da diligência solicitada devem ser avaliadas no contexto das apurações, conforme o art. 14 do Código de Processo Penal".

Dispositivo s relevantes citados: CPP, art. 14; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Inq n. 544/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 5/9/2007; STJ, RHC n. 21.314/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009; STJ, AgRg no RMS n. 30.005/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/05/2021

STJ, Rhc 129.490

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 02/06/2021

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO TERIA SIDO ANALISADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. No caso, a denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese, demonstra o envolvimento do Acusado com o fato criminoso, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa, pois menciona que o Recorrente, entre 2008 a 2009, sempre à noite, no interior da residência da avó materna da Vítima, por várias vezes, praticou atos libidinosos com a Infante, que possuía 8 (oito) anos à época dos fatos.

2. Consoante precedentes desta Corte Superior, a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos delituosos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, mormente na situação dos autos (crime cometido às escondidas, contra Vítima de tenra idade); ademais, consta da peça acusatória o período em que os delitos teriam sido praticados - entre 2008 a 2009 -, o que possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço.

4. O acórdão proferido pela Corte a quo registrou que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estariam demonstrados, tendo em vista as declarações prestadas pela Vítima, que, em duas oportunidades, sustentou com veemência a ocorrência da infração, além das informações repassadas pelas demais pessoas ouvidas na fase extrajudicial. Desse modo, para reconhecer a suposta ausência de justa causa para o exercício da ação penal seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, que é impróprio nesta via.

5. Quanto à alegação de que o pedido de produção de provas formulado pela Defesa não foi apreciado, cumpre destacar que o suposto constrangimento ilegal não foi demonstrado na hipótese. O Tribunal local assinalou que o Impetrante sequer indicou, nas razões do writ originário, qual a prova teria sido requerida pela Defesa. Neste recurso ordinário, o Requerente não juntou a cópia da petição dirigida ao Juízo singular em que foi formulado o mencionado pedido de produção de provas e, mais uma vez, não mencionou qual seria a prova necessária para a elucidação dos fatos. Verifica-se patente a deficiência na fundamentação e na instrução do recurso, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.

6. Ainda que a suposta ilegalidade esteja relacionada a eventual pedido formulado à autoridade policial, a Defesa poderá reiterar sua solicitação perante o Juízo singular, que analisará a necessidade de produção da prova.

7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2020

STJ, AgRg no HC 544.488

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 09/09/2020

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. IMPEDIMENTO. PARENTESCO. PRIMO. QUARTO GRAU. ART. 258 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DILIGÊNCIAS REPUTADAS DESNECESSÁRIAS. FATOS JÁ PROVADOS NOS AUTOS. ART. 400, § 1º, DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SUSPEIÇÃO. INIMIZADE CAPITAL. HOSTILIDADE PROFUNDA E RECÍPROCA. NÃO COMPROVADA. CUSTOS LEGIS. AUTONOMIA DE CONVICÇÃO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - O art. 258 do Código de Processo Penal determina ser vedado ao membro do Ministério Público oficiar em processo em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estendendo-se-lhe, no que for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

III - O Procurador Regional da República Maurício Gotardo Gerum, autoridade excepta, o Procurador da República Diogo Castor de Mattos e o advogado Rodrigo Castor de Mattos são parentes de quatro grau - primos -, circunstância que, per si, afasta a alegação de impedimento do aludido membro do Ministério Público, tendo em vista que a inequívoca dicção do art. 258 do CPP considera o vínculo que configura o parentesco apenas até aquele de terceiro grau.

IV - Os casos de impedimento disciplinados no art. 258 do CPP são definidos objetivamente e constituem presunção legal absoluta de parcialidade do membro do Ministério Público para oficiar no processo, em atenção aos princípios constitucionais do promotor natural, da impessoalidade e da moralidade. Assim, se a dicção legal expressa da norma processual penal é a de que configuram impedimento as relações de parentesco havidas até o terceiro grau, entende-se que a opção político-legislativa adotada é a de que relações de parentesco mais longínquas do membro do Ministério Público não ofendem os imperativos de impessoalidade e moralidade por que se deve guiar a sua atuação funcional.

V - Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, as regras de impedimento são taxativas e devem interpretar-se restritivamente, por resultarem no dever de afastamento membro do Ministério Público que originariamente fora designado para atuar no processo com base em regras gerais, abstratas e impessoais.

VI - O art. 400, § 1º, do CPP admite que o magistrado, desde que fundamentadamente, indefira as provas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Da mesma forma, embora faça referência ao procedimento inquisitorial, o art. 14, caput, do CPP permite ao magistrado indeferir requerimento de diligências feito pelo ofendido ou indiciado, o que, naturalmente, também precisará ser devidamente motivado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

VII - In casu, requereu-se na exceção de suspeição a produção probatória com o fim de demonstrar a existência de vínculo de parentesco entre o Procurador Regional da República Maurício Gotardo Gerum, o Procurador da República Diogo Castor de Mattos e o advogado Rodrigo Castor de Mattos que configurasse hipótese de impedimento do art. 258 do CPP.

VIII - Desse modo, como já se documentara nos autos a inexistência de relação de parentesco que satisfizesse as condições de impedimento, conclui-se que a decisão que fundamentadamente indeferiu o pedido de produção probatória não resultou em cerceamento do direito de defesa do recorrente.

IX - A caracterização da inimizade capital a que se refere a norma do art. 254, I, do CPP não dispensa a comprovação cabal de um grave, profundo e recíproco sentimento de hostilidade entre o excipiente e o excepto, a existência de algum agravo significativo que justifique um malquerer duradouro, de uma agressão séria feita de uma parte a outra que justifique o cultivo de um sentimento de vingança e de séria animosidade.

X - Na espécie, as manifestações processuais do excepto revelam-se consentâneas com o contexto fático-processual dos autos, não se reconhecendo as alegadas ofensas e virulências que o recorrente lhes atribui.

XI - A circunstância de o membro do Ministério Público atuar não como dominus litis, mas como custos legis não impede que ele, no exercício de sua independência funcional, garantida no art. 127, § 1º, da Constituição Federal e no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/93, tenha sua autonomia de convicção e que, assim, entendendo que a tese acusatória apresentada e a sentença condenatória encontram-se em conformidade com a ordem jurídica, cuja defesa é sua atribuição, manifeste-se em sentido contrário ao dos argumentos da defesa.

XII - Não tendo o recorrente comprovado nenhum evento ou incidente que objetivamente demonstre particular indisposição ou hostilidade do excepto em face do excipiente, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela inexistência de inimizade capital na hipótese, exigiria alargada dilação probatória, inviável na via do habeas corpus, de procedimento célere e de estreita cognição. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/06/2018

STJ, Hc 417.326

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 22/06/2018

HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE PRISÃO-PENA. ART. 117, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A Lei n. 13.257/2016 teve reflexos no Código de Processo Penal e imprimiu nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à novel legislação, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).

2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, nos autos do HC n. 143.641, em 20/2/2018, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".

3. O caso vertente, todavia, trata da postulação do benefício durante a execução da pena imposta em condenação definitiva, ou seja, após a realização do juízo de cognição exauriente, diversamente da situação relativa à prisão ante tempus, hipótese examinada pelo Pretório Excelso.

4. A despeito da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça de que a restrição imposta no caput do artigo 117 da Lei de Execução Penal não impede a concessão do benefício àqueles que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, não foi demonstrada no caso a excepcionalidade da realidade concreta que recomende a colocação da apenada em prisão domiciliar.

5. Habeas corpus denegado.

Ver decisão