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CPP

Art. 120

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 120 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

78 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.275.912

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 31/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PARADIGMA INADEQUADO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, voltado à reforma de acórdão que manteve indeferido pedido de restituição de veículo apreendido em investigação criminal.

2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a restituição com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação por entender que o veículo apreendido ainda interessava à persecução penal diante de inquérito policial pendente e indícios de adulteração de sinais identificadores, inviabilizando a restituição.

3. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 118 do CPP, sustentando que a conclusão do laudo pericial exauriu a finalidade probatória da apreensão; requereu a restituição imediata e definitiva do veículo, sem cobrança de taxas de remoção ou estadia; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento.

4. No agravo, a recorrente requereu tutela de urgência recursal para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso a fim de determinar o imediato encaminhamento de ofício para restituição, e, no mérito, afirmou não haver reexame fático-probatório, mas mera valoração jurídica de fato consolidado.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a demonstração do dissídio jurisprudencial é válida quando fundada em paradigma oriundo de ação constitucional autônoma, sem a realização de cotejo analítico que evidencie similitude fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal; e (ii) a conclusão do laudo pericial afasta, por si só, o interesse processual na manutenção da apreensão do veículo, possibilitando a restituição com base no art. 118 do CPP, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. Julgados proferidos em ações constitucionais autônomas, como mandado de segurança e habeas corpus, não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial para fins da alínea c do art. 105, III, da Constituição, dada a natureza processual peculiar e a cognição diferenciada dessas vias.

7. Não houve demonstração de identidade fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, nem exposição de interpretação divergente sobre o mesmo dispositivo de lei federal, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c.

8. A pretensão de reconhecer a desnecessidade da apreensão e determinar a restituição do veículo demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, especialmente diante de inquérito em curso e indícios de adulteração de sinais identificadores e receptação em redes criminosas.

IV. Dispositivo

9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.247.470

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. DÚVIDA SOBRE A ORIGEM LÍCITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de origem que, em ação de restituição de bens, manteve restrição de veículo registrada no Renajud.

2. Empresa do ramo de autopeças vinculou compra de automóvel a operações bancárias fracionadas e a pagamento com ágio, sem comprovação da origem lícita de parcela expressiva do preço, havendo indícios de branqueamento e notícia de ação penal por lavagem de dinheiro proposta contra o sócio.

3. Pretensão de levantamento da constrição e restituição do automóvel, sob alegação de violação aos arts. 118, 119 e 120 do CPP e ao art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da constrição sobre veículo, diante de dúvida quanto à licitude da origem dos recursos empregados na aquisição e da subsistência de interesse investigativo, contraria os arts. 118, 119 e 120 do CPP e o art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ: a restituição de coisas apreendidas exige a comprovação cumulativa da propriedade e da origem lícita do bem, bem como a ausência de interesse investigativo ou processual (CPP, arts. 118 e 120), o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

6. A existência de dúvida fundada sobre a licitude dos recursos utilizados na aquisição, aliada a indícios de lavagem de capitais e à subsistência de interesse investigativo, justifica a manutenção da constrição, à luz do art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998 e do regime de perdimento como efeito da condenação (CP, arts. 91, II, e 91-A).

7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - baseada em extratos bancários, transferências fracionadas, ágio na aquisição e ausência de comprovação da origem do restante do preço - demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ).

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.099.039

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 26/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial exige prequestionamento; ausente a apreciação da questão federal pelo Tribunal de origem, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ainda que opostos embargos de declaração.

2. A restituição de coisas apreendidas depende da comprovação da propriedade, da origem lícita e da não utilização como instrumento do crime. Decidido o caso em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.

3. A inovação recursal impede a análise de teses não submetidas oportunamente ao Tribunal a quo e afasta alegação de negativa de prestação jurisdicional.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.216.478

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ABSOLVIÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DE PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA. DISTINÇÃO ENTRE OBJETO E PROVEITO DO CRIME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que busca expedição de alvará para levantamento do valor obtido com a alienação judicial de veículo apreendido, após absolvição da imputação do art. 180, caput, do Código Penal.

2. Sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova de dolo, reconhecendo adulterações técnicas não perceptíveis a leigo e atuação administrativa da acusada na empresa. Indeferimento do levantamento dos valores sob o fundamento de inexistência de prova documental do pagamento do bem e da origem lícita dos recursos empregados na aquisição, com referência à aquisição em espécie e ausência de comprovantes.

3. Tribunal de origem manteve o indeferimento do levantamento do produto do leilão, destacando que a absolvição não implica automaticamente restituição e que, havendo dúvida quanto ao direito, o pedido deveria ser autuado em apartado (CPP, art. 120, § 1º) ou no juízo cível.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição penal, fundada no art. 386, VII, do CPP, implica, por si só, a restituição do produto do leilão de bem apreendido, dispensando a prova inequívoca da propriedade e da origem lícita dos recursos empregados na aquisição.

III. Razões de decidir

5. A restituição de coisas apreendidas, nos termos dos arts. 118, 120 e 121 do CPP, condiciona-se à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, o que exige prova inequívoca da propriedade e da origem lícita da aquisição, independentemente do resultado da ação penal.

6. A absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) não equivale a declaração judicial de licitude da aquisição para fins patrimoniais e não dispensa a demonstração documental do pagamento e da licitude dos recursos.

7. O veículo apreendido constitui o objeto do delito de receptação, distinguindo-se das hipóteses de devolução de proveito do crime; nessa circunstância, a exigência de comprovação documental é reforçada.

8. A ausência de documentos comprobatórios do pagamento e da origem lícita dos recursos impede o deferimento da restituição; superar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.249.000

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao especial e manteve o indeferimento de pedido de restituição de caminhão-trator e semirreboques apreendidos em flagrante de transporte de cerca de 560kg de cocaína pelo arrendatário dos bens.

2. A agravante, proprietária registral e não denunciada na ação penal, sustenta condição de terceira de boa-fé e requer a entrega dos bens.

3. O juízo indeferiu a restituição; o Tribunal de origem negou provimento à apelação ao fundamento de persistirem dúvidas quanto à propriedade e à origem dos bens, além de interesse dos bens ao processo, notadamente em razão de contrato de arrendamento celebrado menos de um mês antes dos fatos, concluindo pela não satisfação dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. O recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ, inadequação da via para alegação constitucional e ausência de cotejo analítico.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de veículos apreendidos pode ser deferida a terceiro de boa-fé com base apenas em registro de propriedade, sem comprovação inequívoca da cadeia aquisitiva e da origem lícita, e apesar do interesse dos bens ao processo, à luz dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.

5. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de dúvidas quanto à propriedade e à origem dos bens, mediante reexame de fatos e provas, ou se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A restituição de coisas apreendidas pressupõe a inexistência de dúvida sobre o direito do requerente e a ausência de interesse do bem ao processo, ônus probatório que incumbe ao postulante.

7. O simples registro de propriedade, desacompanhado de comprovação inequívoca da cadeia aquisitiva e da origem lícita dos recursos, não autoriza a restituição, especialmente diante de circunstâncias que suscitam dúvidas quanto ao desconhecimento da prática delitiva, como a celebração recente de contrato de arrendamento.

8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

9. Instrumentos utilizados na prática de tráfico de drogas sujeitam-se ao confisco (art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal), somente sendo possível a liberação mediante demonstração de desvinculação dos fatos delituosos, inexistente nos autos.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.208.392

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. OPERAÇÃO FRISSON. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO E LAVAGEM DE DINHEIRO. RELÓGIO HUBLOT SEM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA QUE COMPROVE A ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DO BEM DE ALTO VALOR. IPHONE 12 PRO AINDA EM PROCESSO DE EXTRAÇÃO DE DADOS PERICIAIS. BEM QUE INTERESSA À INVESTIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em contexto de apelação criminal que discutiu pedido de restituição de bens apreendidos (relógio e aparelho celular).

2. Alegada tempestividade do recurso especial à luz da suspensão de prazos processuais penais e da regra de contagem do art. 798 do CPP. Pedido principal de devolução de relógio e celular indeferido na origem por ausência de comprovação idônea de titularidade e origem lícita e por interesse investigativo pendente (extração de dados periciais).

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a publicação do acórdão durante a suspensão de prazos prevista no art. 798-A do CPP e a contagem de prazo em dias corridos nos termos do art. 798, caput e § 1º, do CPP; e (II) saber se é possível, na via especial, reformar acórdão que indeferiu a restituição de relógio e celular, à luz dos arts. 118 e 120 do CPP, diante da ausência de comprovação idônea da origem lícita e titularidade e da pendência de extração de dados periciais.

III. Razões de decidir

4. A tempestividade do recurso especial se reconhece quando a publicação do acórdão ocorre durante a suspensão de prazos do art. 798-A do CPP, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, observando-se a contagem em dias corridos e a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (art. 798, caput e § 1º, do CPP).

5. A restituição de coisas apreendidas pressupõe demonstração idônea de titularidade e origem lícita, além da inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (arts. 118 e 120 do CPP). No caso, quanto ao relógio de alto valor, inexiste documentação apta a comprovar origem lícita e titularidade.

6. Quanto ao aparelho celular, há interesse investigativo pendente, pois submetido a extração de dados periciais ainda não concluída, o que impede a restituição neste momento processual.

7. A pretensão de reformar o acórdão recorrido para determinar a devolução dos bens demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.253.049

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que, em apelação criminal referente a incidente de restituição de coisa apreendida, indeferiu a restituição de notebook, por ausência de comprovação inequívoca da propriedade.

2. A agravante apresentou nota fiscal referente a notebook da marca indicada, enquanto o bem foi apreendido em residência de terceiros, em posse direta de pessoa diversa, que forneceu senha de acesso ao aparelho.

3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de correlação segura entre a nota fiscal e o bem apreendido e pela presunção de transferência da propriedade pela tradição, reputando não preenchido o requisito da certeza do direito (CPP, art. 120). A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ e manteve a inadmissibilidade do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre a suficiência da nota fiscal para comprovar a propriedade do bem e sobre os elementos de posse e tradição pode ser solucionada em recurso especial, mediante revaloração jurídica, sem revolver o conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão recursal busca substituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à correspondência da documentação ao objeto apreendido e aos elementos de posse e tradição, o que exige reexame de provas, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

6. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas no sentido da inexistência de comprovação inequívoca da propriedade: a nota fiscal não se mostrou apta a identificar com segurança o mesmo aparelho apreendido, e os elementos de posse direta evidenciaram tradição. A revisão dessas premissas não se realiza na via especial.

7. A restituição, nos termos do art. 120 do CPP, exige cumulativamente certeza do direito e falta de interesse do processo na retenção. Persistindo dúvida quanto à titularidade, não se defere a restituição incidental, devendo eventual controvérsia ser submetida ao juízo cível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 118 e 120; CC, arts. 1.196, 1.198 e 1.267 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.441.637/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.235.074/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 09.05.2018; STJ, Súmula 7

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no RMS 78.999

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIRA PREJUDICADA. SÚMULA N. 267 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM CURSO. POTENCIAL UTILIDADE PROBATÓRIA DOS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por terceiro prejudicado, visando à restituição de aparelhos eletrônicos apreendidos no curso de investigação criminal.

2. A agravante sustenta a inadequação da aplicação da Súmula n. 267 do STF em razão de ser terceira não integrante da investigação, afirma a comprovação documental da titularidade dos bens e a inexistência de vínculo com os fatos investigados, além de alegar que os dados dos dispositivos teriam sido integralmente extraídos e disponibilizados às partes.

3. As instâncias ordinárias apontaram a potencial relevância probatória dos aparelhos eletrônicos e o interesse processual na manutenção da apreensão para preservação da prova digital, reputando inadequada a via mandamental ante a necessidade de dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança constitui via adequada para obtenção da restituição de aparelhos eletrônicos apreendidos no curso de investigação criminal, bem como se estariam presentes, de plano, elementos suficientes ao reconhecimento de direito líquido e certo à restituição dos bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, inclusive por terceiro prejudicado, desde que demonstrada ilegalidade manifesta ou teratologia e inexistente necessidade de aprofundamento fático-probatório.

6. Na hipótese, a controvérsia não se limita à comprovação formal da titularidade dos bens, envolvendo também a análise da eventual relevância probatória dos dispositivos eletrônicos e da persistência do interesse processual na manutenção da apreensão, questões incompatíveis com a cognição limitada do mandado de segurança.

7. As instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, a potencial utilidade probatória dos aparelhos apreendidos no contexto da investigação criminal ainda em curso, destacando a possibilidade de armazenamento de registros de comunicação, arquivos digitais e outras informações relevantes à apuração dos fatos.

8. A mera extração dos dados constantes dos dispositivos eletrônicos não afasta, por si só, a eventual necessidade de validação pericial, verificação de integridade, complementação de diligências ou preservação da cadeia de custódia da prova digital.

9. Ainda que haja comprovação documental da titularidade de parte dos aparelhos, tal circunstância não afasta automaticamente a manutenção da apreensão quando persistente o interesse processual na preservação dos bens para fins investigativos.

10. Inexistente demonstração inequívoca de direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de procedimento específico para impugnar decisão sobre restituição ou perdimento de bens apreendidos em processo penal, quando existe via própria. 2. A restituição de coisas apreendidas exige prova inequívoca da propriedade, da origem lícita e da ausência de interesse processual na manutenção da constrição, o que demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança.

3. A potencial relevância probatória de dispositivos eletrônicos e a necessidade de preservar a integridade e a cadeia de custódia justificam a manutenção da apreensão enquanto interessarem ao processo. 4. A superação da Súmula n. 267/STF pressupõe demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia, não evidenciadas no caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.053/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/3/2026; STJ, AgRg no RMS n. 76.165/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no RMS n. 66.203/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/8/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.207.531

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE MATERIAL BÉLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.

2. Pretensão de restituição de material bélico, com sustentação de que o tribunal de origem examinou o pedido à luz dos arts. 118 e 120 do CPP, do art. 91, II, "a", do Código Penal e do art. 25 da Lei n. 10.826/2003.

3. Provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, determinando a restituição do material bélico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do tribunal de origem sobre as teses relativas à prorrogação automática de certificados expedidos e à possibilidade de devolução condicionada à regularização administrativa impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.

5. A questão em discussão consiste em saber se, sem a oposição de embargos de declaração para suprir omissão, é possível superar a falta de prequestionamento, inclusive quando se trate de matéria de ordem pública, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

7. Inexistiu prequestionamento das teses sobre prorrogação automática dos certificados e sobre devolução condicionada à regularização administrativa no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

8. A oposição de embargos de declaração é medida adequada para provocar o enfrentamento das questões omitidas; ausente essa providência, não se admite o conhecimento do recurso especial, ainda que se alegue matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prequestionamento, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II, "a"; Lei n. 10.826/2003, art. 25.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023AgRg.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no RHC 231.833

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. BUSCA VEICULAR EM BLITZ. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ALEGAÇÃO DE TORTURA PARA OBTENÇÃO DE SENHAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO E AÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia a licitude de busca veicular realizada em blitz, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes, a alegação de tortura para obtenção de senhas de celulares, a restituição de bens apreendidos e o trancamento de inquérito e ação penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ou se os embargos buscam rediscutir o mérito já apreciado.

3. A questão em discussão também consiste em definir se, para afastar os vícios alegados, é pertinente reafirmar: (I) a idoneidade da fundada suspeita para legitimar a busca veicular realizada em blitz; (II) a inaplicabilidade, no caso, da teoria dos frutos da árvore envenenada; (III) a impossibilidade de exame, nesta via, de alegação de tortura não apreciada na origem; (IV) a inadequação do habeas corpus para restituição de bens; e (V) a inviabilidade de revisar decisões preclusas ou de trancar inquérito e ação penal sem prova pré-constituída de ilegalidade manifesta.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.

5. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente e coerente os fundamentos do agravo regimental, tornando incabíveis efeitos infringentes.

6. A busca veicular, realizada em patrulhamento ostensivo de rotina, por barreira volante na modalidade blitz, em região associada a garimpo ilegal, somada ao nervosismo do condutor, configurou fundada suspeita apta a autorizar a fiscalização minuciosa (CF, art. 144, § 2º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244), afastando a alegada ilicitude da prova originária.

7. Reconhecida a licitude da diligência, não incide, no caso, a teoria dos frutos da árvore envenenada para invalidar as provas subsequentes ou medidas delas derivadas.

8. A alegação de tortura ou coação para obtenção de senhas não foi submetida à instância de origem e demanda dilação probatória, sendo inviável seu exame direto nesta via, sob pena de supressão de instância.

9. O habeas corpus não é meio adequado para discutir a restituição de bens apreendidos ou a licitude de sua origem, por exigir exame probatório incompatível com o rito sumaríssimo (CPP, arts. 120 e 121; CP, art. 91, II).

10. Decisões cautelares passíveis de apelação e já alcançadas pela preclusão não podem ser revistas pelo habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade (CPP, art. 593, II).

11. O trancamento de inquérito policial e ação penal é medida excepcional, somente admissível diante de ausência de justa causa evidente demonstrada por prova pré-constituída, o que não se verifica.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. A combinação de blitz em região sensível e comportamento nervoso do condutor configura fundada suspeita idônea para legitimar busca veicular, tornando inaplicável, no caso, a teoria dos frutos da árvore envenenada.

3. Alegações de tortura não apreciadas na origem e dependentes de dilação probatória não podem ser examinadas em recurso ordinário em habeas corpus.

4. O habeas corpus é inadequado para pleitear restituição de bens e revisar decisões cautelares preclusas, ausente flagrante ilegalidade.

5. O trancamento de inquérito e ação penal exige demonstração, de plano, de ausência de justa causa por prova pré-constituída.

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