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CPP

Art. 10

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 10 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

28 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.089.462

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo. Trancamento de inquérito policial. Ordem concedida de ofício. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar o trancamento de inquérito policial, sem prejuízo de reabertura com surgimento de novas provas.

2. Trata-se de um único investigado por suposta embriaguez ao volante ocorrida em abril de 2022. Inquérito policial em curso há mais de três anos, sem justificativa plausível para a mora e sem complexidade aparente, com investigado em liberdade. Alegação ministerial de diligências pendentes e de impropriedade do prazo para conclusão do inquérito quando o investigado não está preso.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus originário. A decisão agravada reconheceu constrangimento ilegal por excesso de prazo e determinou o trancamento do inquérito policial.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o excesso de prazo na conclusão de inquérito policial, sem justificativa plausível e sem complexidade, caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar o trancamento, ainda que o investigado esteja solto; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão que concedeu a ordem de ofício.

III. Razões de decidir

5. A demora superior a três anos, sem justificativa plausível e em feito sem complexidade, viola o direito fundamental à duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e configura constrangimento ilegal, autorizando o trancamento do inquérito policial.

6. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está solto, porém o excesso desarrazoado e injustificado não se legitima pela simples liberdade do investigado; diligências pendentes não afastam a necessidade de conclusão quando não demonstrada a complexidade ou a imprescindibilidade, sendo possível a concessão da ordem, de ofício, diante de flagrante coação ilegal (CPP, art. 654, § 2º).

7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 10, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 887.709/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, HC 837.701/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, RHC 58.138/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15.12.2015, DJe 04.02.2016; STJ, HC 799.174/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.06.2023, DJe 23.06.2023.

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STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no RHC 221.611

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. FISHING EXPEDITION. EXCESSO DE PRAZO. JUIZ DAS GARANTIAS. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando evidenciada, de plano, atipicidade do fato, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.

2. A alegação de bis in idem pressupõe a duplicidade de investigações sobre o mesmo fato imputado ao mesmo agente. No caso concreto, os procedimentos apuram fatos autônomos e independentes: o primeiro (IPL n. 1.255/2016-4) destina-se a apurar exercício irregular da advocacia, estelionato, falsidade ideológica e contravenção penal; o segundo (Inq n. 975/2019) investiga peculato, corrupção passiva e prevaricação.

3. Não se caracteriza fishing expedition: a investigação apresenta linha lógica, há diligências regularmente requeridas e elementos recentes indicativos de continuidade e seriedade da apuração (padrão de vida supostamente incompatível com renda, residência de alto valor, veículos de elevado preço, apreensão de numerário, notícia de vantagem ilícita e contrato público de grande monta), além de prorrogação fundamentada por 90 dias deferida pelo Juiz das garantias.

4. O prazo para conclusão do inquérito, com investigado solto, é impróprio e pode ser prorrogado (CPP, art. 10, § 3º); embora seja possível o controle da razoabilidade, não se verifica desídia, havendo registro de investigação complexa e de diligências em curso desde 2019, o que afasta constrangimento ilegal pelo lapso temporal.

5. Matérias não apreciadas na instância ordinária (apreensão de celular sem ordem judicial e alegada inimizade pública entre autoridades) não podem ser conhecidas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.095.248

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecimento e concessão de habeas corpus, diante das alegações de: (i) excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e consequente constrangimento ilegal; e (ii) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. Incide a Súmula 691/STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anterior no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

4. A mitigação da Súmula 691/STF somente é admitida em hipóteses excepcionais, como teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação, circunstâncias não verificadas no caso.

5. A decisão recorrida está fundamentada e não revela desarrazoabilidade, inexistindo ilegalidade manifesta capaz de autorizar a prematura intervenção do tribunal e a superação do verbete sumular.

6. As teses defensivas sobre excesso de prazo (CPP, art. 10), materialidade e autoria, adequação de cautelares (CPP, art. 319) e insuficiência da fundamentação do decreto (CPP, art. 315, § 2º; art.

312) integram o mérito do writ e devem ser apreciadas pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.047.779

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Inquérito policial. Crime de usura (Lei 1.521/1951, art. 4º, "a"). Pedido de trancamento e alegação de excesso de prazo. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, ante sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, o delito previsto no art. 4º, alínea "a", da Lei 1.521/1951, e o reconhecimento de excesso de prazo na investigação.

2. Fato relevante. Inquérito policial instaurado em 06/10/2024, após registro de boletim de ocorrência por estelionato pelo agravante, que posteriormente renunciou à representação. A partir de declarações colhidas, a autoridade policial passou a apurar possível prática de usura, com expedição de mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão de numerosas folhas de cheques, cadernos de anotações, contratos de empréstimos e de mútuo vinculados às atividades comerciais do investigado, bem como na realização de diversas diligências e oitivas de testemunhas, inclusive por carta precatória.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem ao afastar o alegado excesso de prazo, entendendo haver justa causa e regular andamento das investigações, com sucessivas prorrogações do inquérito justificadas por diligências em curso, motivo pelo qual reputou inviável o trancamento do procedimento inquisitorial pela via do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, com exame do mérito para fins de trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa e alegado excesso de prazo.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de elementos indiciários, como declarações colhidas em diligências preliminares, apreensão de diversas folhas de cheques e documentos relacionados a empréstimos, é suficiente para caracterizar justa causa e legitimar a continuidade do inquérito policial por crime de usura; e (ii) saber se as sucessivas prorrogações do prazo para conclusão do inquérito, com investigado em liberdade e diligências efetivamente em andamento, configuram constrangimento ilegal por excesso de prazo à luz do princípio da razoável duração do processo.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental é conhecido, porquanto atendidos os requisitos de tempestividade e adequação, mantendo-se, contudo, a conclusão da decisão agravada quanto ao não conhecimento do habeas corpus por ter sido manejado como sucedâneo de recurso próprio.

7. Ainda que o writ não seja conhecido, cabe ao Tribunal verificar, de ofício, a existência de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta, o que não se evidenciou na espécie.

8. A instauração do inquérito policial mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos colhidos em diligências preliminares, que indicam que o negócio jurídico inicialmente noticiado como estelionato poderia, em tese, mascarar a prática de agiotagem, reforçados pelos resultados da busca e apreensão que recolheu numerosas folhas de cheques, cadernos de anotações e contratos de mútuo e empréstimos, aptos a justificar a continuidade da persecução penal em sua fase inquisitorial.

9. O trancamento de inquérito policial pela via estreita do habeas corpus somente é admissível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade, a inépcia manifesta da imputação ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso, em que há indícios sujeitos à confirmação no curso da investigação.

10. A circunstância de testemunhas negarem a prática de usura não é suficiente, isoladamente, para justificar o trancamento do inquérito, pois, em fase pré-processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo vedado, no âmbito do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório e a substituição do juízo da autoridade policial e do Ministério Público quanto à avaliação da força dos indícios colhidos.

11. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se ao inquérito policial, porém o prazo para sua conclusão é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação, nos termos do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal, desde que haja efetiva atividade investigativa.

12. No caso concreto, as diversas prorrogações do inquérito foram precedidas de diligências úteis, como juntada de documentos, realização de busca e apreensão, oitiva de testemunhas, inclusive por carta precatória, e manifestação do Ministério Público pela necessidade de novas diligências, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

13. Enquanto o procedimento investigatório mantiver fluxo de atividade, com realização de diligências necessárias à formação da opinio delicti, inexistindo inércia ou demora injustificada, não há falar em violação ao princípio da razoável duração do processo nem em constrangimento ilegal suscetível de correção via habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta a sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas de eventual teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta.

2. A existência de indícios colhidos em diligências preliminares e em busca e apreensão, ainda que em fase inicial e sujeitos à confirmação, é suficiente para caracterizar justa causa e afastar o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus.

3. O prazo para conclusão de inquérito policial com investigado em liberdade é impróprio e pode ser sucessivamente prorrogado, desde que haja efetiva atividade investigativa, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo enquanto houver diligências úteis em andamento.

4. Na fase pré-processual prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo incabível, em habeas corpus, a reavaliação aprofundada da prova para substituir a atuação da autoridade policial e do Ministério Público na formação da opinio delicti. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 10, § 3º; Lei nº 1.521/1951, art. 4º, alínea "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 199.047/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, DJEN 27/10/2025; STJ, Inq 1.688/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 04/12/2024, DJEN 13/12/2024; STJ, HC 444.293/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/12/2019, DJe 13/12/2019; STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, DJEN 18/03/2025.

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STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.111.498

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. PROLONGAMENTO DESARRAZOADO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONTROLE JUDICIAL DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO/ARQUIVAMENTO. INVESTIGADO SOLTO. PERPETUAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão impugnado concluiu pela ausência de justa causa ante prolongamento desarrazoado das investigações, com mais de seis anos sem indiciamento, aplicando a garantia da duração razoável do processo.

2. A decisão agravada demonstrou, com apoio em julgados desta Corte, que é legítimo o controle judicial sobre investigações prolongadas e sem lastro mínimo, inclusive admitindo o trancamento/arquivamento, ainda que o prazo do art. 10 do CPP seja impróprio quando o investigado está solto.

3. A pretensão especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, porque "a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Configura inovação recursal as teses de que o prazo prescricional do homicídio afasta a violação à duração razoável das investigações e a invocação do Inquérito n. 4.781 do STF, matérias não suscitadas no recurso especial nem apreciadas na decisão agravada.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no RHC 234.455

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se busca o trancamento de inquérito policial instaurado em agosto de 2023.

2. Fato relevante. A Defesa sustenta excesso de prazo e ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, apontando negativa da vítima acerca da ocorrência do crime e manifestação da autoridade policial pelo arquivamento.

3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias consignaram a presença de elementos probatórios mínimos, com depoimentos de terceiros divergentes da versão da vítima, e destacaram a complexidade da apuração de crime de natureza sexual, com necessidade de produção antecipada de prova e avaliações psicossociais da vítima e familiares.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa, em face da negativa da vítima e da manifestação pelo arquivamento, diante da existência de depoimentos de terceiros divergentes e da necessidade de aprofundamento investigativo.

5. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, considerando a natureza imprópria do prazo do art. 10 do Código de Processo Penal e as peculiaridades do caso, notadamente a acentuada complexidade da investigação com produção antecipada de prova e avaliações psicossociais.

III. Razões de decidir

6. O trancamento do inquérito policial em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, se verifica a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria e materialidade, ou a extinção da punibilidade. No caso, há elementos probatórios mínimos e divergência de versões, além de possível influência externa sobre a negativa da vítima, o que afasta a ausência de justa causa.

7. A análise pretendida pela Defesa demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

8. O prazo do art. 10 do Código de Processo Penal possui natureza imprópria e pode ser relativizado à luz das peculiaridades do caso concreto; o controle de razoabilidade da duração do inquérito admite intervenção apenas diante de prolongamento abusivo e injustificado, hipótese não configurada.

9. A investigação apresenta acentuada complexidade, envolvendo crime de natureza sexual, produção antecipada de prova, avaliações psicossociais da vítima e de seus familiares e análise de fatores subjetivos que podem influenciar os relatos, circunstâncias que justificam a dilação do prazo.

10. O feito se encontra em fase avançada, com diligências essenciais em curso e perspectiva de conclusão próxima, inexistindo inércia estatal e afastando a configuração de excesso de prazo.

IV. Dispositivo e tese

11 . Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/03/2025

STJ, AgRg no HC 920.152

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 18/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO EM LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo em inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de furto.

2. O agravante está em liberdade e alega que a investigação, sem complexidade, se arrasta por mais de dois anos, contrariando a garantia constitucional da razoável duração do processo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, considerando que o investigado está em liberdade e se a demora configura constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

4. O trancamento de inquérito policial em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.

5. Não se verifica inércia ou falta de interesse por parte da autoridade policial, sendo que o juízo de origem já determinou a conclusão do inquérito com celeridade.

6. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação conforme o artigo 10, §3º, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação conforme o artigo 10, §3º, do Código de Processo Penal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.661/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, HC 737.663/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/03/2025

STJ, AgRg no HC 948.410

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 19/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO INDEVIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo para conclusão de inquérito policial referente a supostos delitos de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor.

2. O inquérito policial foi instaurado em 09/07/2023, e o investigado está em liberdade. A defesa alega constrangimento ilegal devido à demora na conclusão do inquérito, que já dura mais de um ano sem movimentação.

3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de trancamento do inquérito, justificando a complexidade das investigações, que envolvem outros agentes não identificados inicialmente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial configura constrangimento ilegal que justifique o trancamento do inquérito.

5. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a falta de ciência do agravante quanto à origem ilícita do bem, sem análise aprofundada de fatos e provas.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, que se baseou em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. Os prazos processuais devem ser analisados com razoabilidade, e a complexidade das investigações justifica a dilação do prazo, não configurando constrangimento ilegal.

8. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando há clara demonstração de atipicidade da conduta, extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.

9. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam incursão no acervo fático-probatório, como a alegada falta de ciência do agravante sobre a origem ilícita do bem.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A complexidade das investigações pode justificar a dilação do prazo para conclusão do inquérito policial, não configurando constrangimento ilegal. 2. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando há clara demonstração de atipicidade da conduta, extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.107/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, HC 749.576/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/12/2024

STJ, AgRg no RHC 206.266

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a continuidade de inquérito policial e as medidas cautelares impostas ao investigado.

2. O investigado é acusado de importunação sexual durante voo internacional, e a defesa alega excesso de prazo na investigação e ausência de provas suficientes para a continuidade do inquérito.

3. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de trancamento do inquérito, destacando a dificuldade na localização de testemunha chave e a necessidade de continuidade das investigações.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de trancamento do inquérito policial e de revogação das medidas cautelares impostas, considerando a alegação de excesso de prazo e a ausência de provas de materialidade e autoria.

III. Razões de decidir

5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, aplicável apenas quando há inequívoca ausência de provas de materialidade e autoria, atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso.

6. A autoridade policial tem empreendido esforços para localizar e ouvir testemunha essencial, não havendo inércia que justifique o trancamento do inquérito por excesso de prazo.

7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não reconhece constrangimento ilegal na manutenção de medidas cautelares quando há descumprimento das mesmas e risco à aplicação da lei penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, restrita à ausência inequívoca de provas de materialidade e autoria, atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade. 2. A continuidade de investigações com diligências em curso não caracteriza excesso de prazo injustificado. 3. A manutenção de medidas cautelares é justificada quando há descumprimento das mesmas e risco à aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215-A; Código de Processo Penal, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 953.097/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/09/2023

STJ, AgRg no REsp 2.033.094

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 14/09/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Consta da exordial acusatória que, no dia 5/6/2010, ARISON SILVA PEREIRA, acompanhado de mais três indivíduos (dois homens e uma mulher) ainda não identificados, agindo em conluio e com unidade de desígnios, subtraiu, mediante grave ameaça, 1 (um) veículo Fiat/Ducato (placas DUE6217/SP) de propriedade dos Correios e 25 caixas de leite em pó (totalizando 290 latas) que estavam sendo entregues pelo carteiro G. D., além da quantia de R$ 96,00 (noventa e seis reais), um aparelho celular e um relógio pertencentes à vítima. [...], Laércio e João Henrique - policiais militares - avistaram o denunciado conduzindo o veículo subtraído, mas ao se deparar com os policiais, ARISON incontinenti abandonou o automóvel e tentou empreender fuga, tendo sido, contudo, rapidamente detido. [...] Em busca pessoal no denunciado, foi apreendido 01 (um) relógio de pulso, 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$96,00 (noventa e seis reais), pertencentes à vítima G. D. (fls. 66/67).

2. O Tribunal de origem dispôs que a materialidade delitiva restou sobejamente comprovada, por intermédio dos seguintes documentos anexados aos autos em análise: 1) Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida registrado sob o n. 4.236/2010, oriundo do 72º Distrito Policial - Vila Penteado (ID 150917134 - fls. 16/20). 2) Auto de Apreensão e Entrega (ID 150917134 - fls. 21/22) relacionado à quantidade de 24 (vinte e quatro) caixas de leite em pó, da marca Ninho, contendo em cada uma das caixas a quantia de 12 (doze) latas de leite de 1 kg; além de 1 (uma) caixa de leite em pó, da marca Ninho, contendo a quantia de 2 (duas) latas de leite em pó de 1Kg. Avaliou-se que cada uma das latas custa R$ 20,00 (vinte reais). 3) Relatório final elaborado pela digna Autoridade Policial (ID 150917134 - fls. 44/45), ex vi do disposto no art. 10, § 1º, do Código de Processo Penal. 4) Auto de Reconhecimento Pessoal realizado em juízo (ID 150917102 - fl. 60), conclusivo no sentido de que o funcionário dos Correios reconheceu o réu ARISON como um dos executores materiais do crime de roubo circunstanciado (fls. 390/393).

3. [...] a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que as declarações da vítima foram corroboradas pelas asserções dos policiais militares LAÉRCIO e JOÃO HENRIQUE, que regularmente inquiridos em pretório como testemunha de acusação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, asseveraram que localizaram o veículo dos Correios na favela do Canta Galo, ora conduzido pelo réu ARISON, sendo certo que, ao seu lado, na condição de passageira, estava uma mulher. Ao perceberam a aproximação iminente da viatura da polícia militar, ambos fugiram em desabalada carreira e deixaram o veículo ainda em movimento. O réu foi alcançado pela guarnição policial e preso em flagrante delito, enquanto a mulher logrou pleno êxito na fuga. A carga de leite já havia sido deixada pelos criminosos em outro ponto da comunidade local e foi posteriormente recuperada pelos policiais. Com o réu ainda foi apreendida a quantia de R$ 96,00 (noventa e seis reais) pertencente à vítima, que foi restituída na Delegacia de Polícia competente ratione locci (fl. 396).

4. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).

5. Agravo regimental improvido.

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