STJ, REsp 2.259.753
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. COMPARECIMENTO A GRUPOS REFLEXIVOS E PROGRAMAS DE REEDUCAÇÃO. ART. 152, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. CONDIÇÃO SUPLEMENTAR DO SURSIS. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Lei Maria da Penha inaugurou um microssistema jurídico cujas diretrizes hermenêuticas impõem foco eminente na proteção da vítima e na prevenção e erradicação da violência baseada no gênero, superando o caráter meramente retributivo da sanção penal através de mecanismos de intervenção psicossocial.
2. À guisa de exemplo, destaca-se a alteração inicialmente introduzida pela Lei n. 11.340/2006 no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais - objeto do presente recurso -, para determinar que "nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação". Ressalte-se que tal dispositivo foi posteriormente ampliado pela Lei n. 14.344/2022, que estendeu a medida a hipóteses afetas a crianças e adolescentes.
3. A suspensão condicional da pena, ao contrário de outros institutos despenalizadores como o sursis processual, a transação penal e o acordo de não persecução penal, é compatível com os dispositivos da Lei Maria da Penha e, portanto, aplicável às condenações proferidas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
4. No que tange à sua aplicação, o art. 79 do Código Penal faculta ao magistrado estabelecer condições suplementares, desde que adequadas ao fato e ao perfil do sentenciado, o que confirma a natureza não taxativa do rol constante no art. 78 da norma penal.
5. A imposição da obrigação de frequentar grupo reflexivo como condição suplementar à suspensão condicional da pena prescinde de fundamentação exaustiva ou pormenorizada por parte do magistrado, visto que a própria condenação por crime praticado no espectro da violência doméstica contra a mulher constitui motivação jurídica necessária, idônea e suficiente para a imposição do mencionado encargo do sursis. A fundamentação específica só é exigida caso o julgador decida afastar essa medida, hipótese em que deverá demonstrar, detalhadamente, por que a intervenção seria inadequada no caso concreto.
6. Os grupos reflexivos constituem mecanismo de intervenção psicossocial voltado aos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher. A medida visa transcender o caráter meramente retributivo da sanção e promover espaços de diálogo e reflexão que conduzam à responsabilização do agressor e à efetiva readequação comportamental, com o escopo precípuo de coibir a reiteração delitiva.
7. Trata-se, pois, de medida de natureza pedagógica que se apresenta como instrumento legítimo de prevenção da recidiva de condutas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
8. Recurso especial provido.