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CP

Art. 78

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 78 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

26 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, REsp 2.259.753

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 22/09/2026

RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. COMPARECIMENTO A GRUPOS REFLEXIVOS E PROGRAMAS DE REEDUCAÇÃO. ART. 152, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. CONDIÇÃO SUPLEMENTAR DO SURSIS. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Lei Maria da Penha inaugurou um microssistema jurídico cujas diretrizes hermenêuticas impõem foco eminente na proteção da vítima e na prevenção e erradicação da violência baseada no gênero, superando o caráter meramente retributivo da sanção penal através de mecanismos de intervenção psicossocial.

2. À guisa de exemplo, destaca-se a alteração inicialmente introduzida pela Lei n. 11.340/2006 no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais - objeto do presente recurso -, para determinar que "nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação". Ressalte-se que tal dispositivo foi posteriormente ampliado pela Lei n. 14.344/2022, que estendeu a medida a hipóteses afetas a crianças e adolescentes.

3. A suspensão condicional da pena, ao contrário de outros institutos despenalizadores como o sursis processual, a transação penal e o acordo de não persecução penal, é compatível com os dispositivos da Lei Maria da Penha e, portanto, aplicável às condenações proferidas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.

4. No que tange à sua aplicação, o art. 79 do Código Penal faculta ao magistrado estabelecer condições suplementares, desde que adequadas ao fato e ao perfil do sentenciado, o que confirma a natureza não taxativa do rol constante no art. 78 da norma penal.

5. A imposição da obrigação de frequentar grupo reflexivo como condição suplementar à suspensão condicional da pena prescinde de fundamentação exaustiva ou pormenorizada por parte do magistrado, visto que a própria condenação por crime praticado no espectro da violência doméstica contra a mulher constitui motivação jurídica necessária, idônea e suficiente para a imposição do mencionado encargo do sursis. A fundamentação específica só é exigida caso o julgador decida afastar essa medida, hipótese em que deverá demonstrar, detalhadamente, por que a intervenção seria inadequada no caso concreto.

6. Os grupos reflexivos constituem mecanismo de intervenção psicossocial voltado aos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher. A medida visa transcender o caráter meramente retributivo da sanção e promover espaços de diálogo e reflexão que conduzam à responsabilização do agressor e à efetiva readequação comportamental, com o escopo precípuo de coibir a reiteração delitiva.

7. Trata-se, pois, de medida de natureza pedagógica que se apresenta como instrumento legítimo de prevenção da recidiva de condutas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.

8. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.114.071

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 25/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravante deixou de infirmar causas específicas de não conhecimento do recurso especial - incidência da Súmula n. 284 do STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial -, motivo pelo qual este regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.

2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu indicou precisamente, na petição de recurso especial, os dispositivos legais federais que haveriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Todavia a parte limitou-se a sustentar que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 78 do CP.

3. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.091.802

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser sucedâneo de recurso próprio.

2. Condenação por lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, § 13, do Código Penal), com pena readequada em apelação para 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto.

3. Pretensão de concessão da suspensão condicional da pena, sob alegação de preenchimento dos requisitos dos arts. 77 e 78 do Código Penal.

II. Questão em discussão

4. saber se a negativa da suspensão condicional da pena encontra fundamento idôneo, à luz dos requisitos subjetivos do art. 77, II, do CP e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se atuação de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, não identificada no caso concreto.

6. A suspensão condicional da pena exige requisitos cumulativos objetivos e subjetivos (art. 77 do Código Penal); embora atendido o requisito objetivo pela pena inferior a 2 anos, não se verificou o requisito subjetivo.

7. A valoração negativa das circunstâncias e dos motivos do crime, agressão praticada em local isolado (estrada rural) e na presença de menores, evidencia maior gravidade concreta e acentuada reprovabilidade social, legitimando a negativa do sursis.

8. A existência de vetoriais negativas remanescentes, que justificaram a pena-base acima do mínimo legal, constitui óbice legítimo ao benefício pretendido.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.775.819

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL PARA PLEITEAR QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ILEGITIMIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. URBANIDADE PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO À OAB E À UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIÁRIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ilegitimidade do assistente de acusação para pleitear a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Fundamentos relevantes. Recorrente alega omissão apta a ensejar nulidade por violação aos arts. 315, § 2º, I, II, III, IV e VI, e 619 do Código de Processo Penal e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil; defende possuir legitimidade para sustentar qualificadora não incluída pelo Ministério Público na denúncia, não sustentada nas alegações finais e expressamente afastada; afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por suposta ausência de revolvimento fático-probatório; sustenta haver discriminação institucional e questiona a utilização de inteligência artificial na atividade jurisdicional.

3. Providência adicional. Determinação de extração de cópias do recurso e do acórdão para encaminhamento à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à direção da Faculdade de Direito da Universidade Federal Rural do Semiárido, diante da contrariedade ao dever de urbanidade nos autos.

II. Questão em discussão

4. Em preliminar, a discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão de origem capaz de acarretar a nulidade do julgamento.

5. No mérito, ná duas questões em discussão: (i) saber se o assistente de acusação possui legitimidade recursal para pleitear a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal quando o Ministério Público não a deduziu na denúncia nem nas razões finais e manifestou-se pelo seu descabimento; e (ii) saber se a inclusão da qualificadora demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

6. O acórdão de origem enfrentou suficientemente a temática e apresentou fundamentos legais e jurisprudenciais idôneos, inexistindo omissão. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.

7. A atuação do assistente de acusação subordina-se à do Ministério Público, inexistindo legitimidade recursal para pleitear qualificadora não deduzida na denúncia, não sustentada nas alegações finais e expressamente rejeitada pelo órgão ministerial, à luz do princípio da correlação e da ausência de interesse recursal da acusação.

8. A inclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

9. As alegações de violação constitucional dirigem-se ao acórdão de origem, não à decisão agravada, e deveriam ser veiculadas por recurso extraordinário próprio, cujo manejo está obstado pela preclusão temporal.

10. O emprego de linguagem ofensiva e desrespeitosa pelo recorrente viola o dever de urbanidade e configura conduta incompatível com a advocacia, impondo a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e à instituição de ensino superior cuja identidade visual encontra-se aposta na peça recursal para adoção das providências ético-disciplinares cabíveis.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, determinada a extração de cópias e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e à instituição de ensino para providências ético-disciplinares.

Tese de julgamento:

1. O assistente de acusação não possui legitimidade recursal para pleitear qualificadora não deduzida na denúncia, não sustentada nas alegações finais e expressamente rejeitada pelo órgão ministerial.

2. O emprego de expressões ofensivas nos autos viola o dever de urbanidade do advogado e autoriza a comunicação às instâncias disciplinares competentes. Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 78; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula n. 7 do STJ; Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), arts. 31, 33, parágrafo único, e 34, XXV; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º, parágrafo único, I, arts. 44 e 45.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.259.899

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/05/2026

Direito penal e processual penal. Recurso especial. Suspensão condicional da pena. Condição especial de participação em grupo reflexivo sobre violência doméstica. Adequação normativa e interpretação sistemática. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo órgão acusador estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, contra acórdão que, em apelação criminal por lesão corporal em contexto de violência doméstica, reduziu a pena e excluiu a condição de participação do condenado em grupo reflexivo, imposta na sentença como condição do sursis com base no art. 79 do Código Penal.

2. Fato relevante. A sentença condenatória fixou pena privativa de liberdade em regime aberto, concedeu sursis por 2 anos com as condições do art. 78, § 2º, do Código Penal, e determinou a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher (art. 79 do Código Penal). O acórdão recorrido decotou a participação em grupo reflexivo por ausência de fundamentação específica e prazo.

3. Pretensão recursal. Restabelecimento da condição de comparecimento obrigatório a grupo reflexivo, à luz dos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, em interpretação sistemática com a Lei nº 11.340/2006 e a Constituição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a participação obrigatória em grupo reflexivo, como condição do sursis, encontra amparo nos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal e nos dispositivos da Lei nº 11.340/2006, exigindo ou não fundamentação concreta e prazo específico na sentença, e se o verbo "poderá" deve ser interpretado como poder-dever em casos de violência doméstica, em razão do dever estatal de proteção e da prevenção da reincidência.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial é conhecido, por preencher os requisitos legais e constitucionais, com relevância das questões de direito federal infraconstitucional (CF, art. 105, III, a, e § 3º, I).

5. Os arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal autorizam a especificação de condições do sursis e o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação em casos de violência doméstica e familiar, conferindo base normativa suficiente para a imposição de participação em grupo reflexivo, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado.

6. A interpretação sistemática da legislação protetiva (Lei nº 11.340/2006, arts. 22, VI; 35, V; 36; 38; 40; e 45), aliada ao dever constitucional de criar mecanismos de proteção integral (CF, art. 226, § 8º), impõe compreender o verbo "poderá" como poder-dever do magistrado em hipóteses de violência de gênero, quando a medida se mostra idônea à prevenção da reiteração e à ressocialização.

7. No caso, a gravidade das circunstâncias do crime e a culpabilidade desfavorável, reconhecidas nas instâncias ordinárias, evidenciam a adequação da condição prevista no art. 79 do Código Penal, compatível com a finalidade pedagógica e preventiva dos grupos reflexivos e com a política pública de enfrentamento à violência doméstica.

8. A exclusão da condição por ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico esvazia a efetividade das normas protetivas, sendo suficiente, à luz da adequação e da situação pessoal, que a sentença indique a medida e a possibilidade de detalhamento em audiência admonitória, sem prejuízo de complementação na execução.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do comparecimento a grupo reflexivo como providência pedagógica e preventiva, adequada à interrupção do ciclo de violência e à proteção de direitos indisponíveis.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condição de comparecimento do condenado a grupos de reflexão sobre violência doméstica, mantidas as demais cominações do acórdão recorrido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a, e § 3º, I; CF/1988, art. 226, § 8º; CP, arts. 77, 78, § 2º, 79 e 129, § 13; LEP, art. 152, parágrafo único; Lei nº 11.340/2006, arts. 22, VI, 35, V, 36, 38, 40 e 45; RISTJ, art. 255, § 4º, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 222.782/MG, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no RHC 198.884/SC, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.482.056/MG, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, AgRg no HC 774.808

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico (art. 147 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06).

2. A controvérsia refere-se à negativa de concessão da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, sob o fundamento de que seria mais prejudicial ao réu que o cumprimento de 1 mês de detenção em regime aberto, entendimento mantido pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de concessão da suspensão condicional da pena, quando preenchidos os requisitos legais, constitui fundamento idôneo, considerando que o sursis é um direito subjetivo do réu.

III. Razões de decidir

4. A concessão da suspensão condicional da pena constitui direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal.

5. O fundamento de que a suspensão condicional da pena seria mais prejudicial ao réu do que o cumprimento da pena em regime aberto não é idôneo para afastar a incidência do benefício.

6. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena em crimes praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos legais.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, determinando que o juízo das execuções criminais ofereça a suspensão condicional da pena ao paciente.

Tese de julgamento: "1. A concessão da suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais do art. 77 do Código Penal. 2. A negativa do sursis com fundamento na suposta prejudicialidade ao réu não é idônea quando os requisitos legais estão preenchidos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 77; Código Penal, art. 78.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.691.667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 735.208/RJ.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2025

STJ, AgRg no HC 833.271

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 09/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CUMULAÇÃO DE CONDIÇÕES DO SURSIS SIMPLES COM O ESPECIAL. CABIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), no qual se alegava irregularidade na cumulação das condições do sursis especial com o sursis simples, pleiteando-se o afastamento da limitação de final de semana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na cumulação das condições impostas no sursis geral (art. 78, §1º, do CP) com as do sursis especial (art. 78, §2º, do CP), especificamente quanto à imposição concomitante da limitação de final de semana com outras condições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício.

4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de revisão criminal, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

5. Não há incompatibilidade ou ilegalidade na imposição cumulativa de diferentes condições para a suspensão condicional da pena, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A análise da pretensão do impetrante demandaria o reexame aprofundado das condições estabelecidas na suspensão condicional da pena, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus, especialmente quando utilizado como substitutivo de recurso próprio.

7. Não se verifica, no caso concreto, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, a justificar a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, aptas a gerar constrangimento ao direito de locomoção. 2. Não há ilegalidade na cumulação de condições do sursis simples (art. 78, §1°, do CP) com o sursis especial (art. 78, §2°, do CP), sendo possível a imposição concomitante de limitação de final de semana com outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 3. A análise sobre a adequação das condições impostas na suspensão condicional da pena demanda reexame aprofundado da matéria, inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 78, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 37.502/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/2/2005.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/02/2025

STJ, Hc 773.035

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 14/02/2025

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 129, § 9º E 329, C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em apelação criminal interposta pela acusação, estabeleceu a condição de limitação de final de semana no sursis, sem pedido expresso do Ministério Público, mantendo a sentença de condenação a 6 meses de detenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o estabelecimento da condição de limitação de final de semana no sursis, sem pedido expresso do Ministério Público na sua apelação, configura reformatio in pejus, violando o art. 617 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. A limitação de final de semana é condição legal e obrigatória para a suspensão da pena, conforme o art. 78, § 1º, do Código Penal, não configurando reformatio in pejus.

5. O recurso foi exclusivo da acusação que interpôs apelação, de modo que, a Corte de origem, ao julgar o recurso, substituiu o pleito ministerial de prestação de serviço à comunidade por limitação de final de semana. A ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao Tribunal ad quem agregar fundamentos jurídicos para a correta aplicação da pena, sem se restringir aos fundamentos da sentença ou do recurso ministerial.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2024

STJ, AgRg no REsp 2.093.322

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 14/03/2024

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 78, § 1º, DO CP. PENA DE DETENÇÃO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA PELO MESMO PRAZO DA PENA CORPORAL IMPOSTA. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE DE ORIGEM. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.

1. O art. 78, § 1º, do Código Penal preceitua que, durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

2. Ao tratar do tema, a Corte de origem dispôs o seguinte: aplico ao réu o sursis pelo prazo de dois anos, mediante: a) limitação de final de semana, pelo tempo da pena aplicada, cumprida, preferencialmente, mediante frequência a grupos reflexivos de gênero ,caso existentes na comarca, independente de acontecerem ou não, as reuniões, aos fins de semana ou em qualquer outro horário, b) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 07 (sete) dias sem autorização do juízo (fl. 225).

3. A interpretação aplicada no parecer da Subprocuradoria-Geral da República, ao asseverar que o texto do comando legal tido por violado é claro, no sentido de que, no curso do primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, e não durante um ano, como afirma o recorrente, deve prevalecer.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/08/2023

STJ, AgRg no HC 769.908

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 23/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. SURSIS ESPECIAL. ART. 78, § 1º, CÓDIGO PENAL - CP. REPARAÇÃO DO DANO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A comprovação da reparação do dano, ou a impossibilidade de fazê-lo, é requisito legal para o deferimento do sursis especial previsto no art. 78, § 2º, do Código Penal.

2. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão