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CP

Art. 337-P

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 337-P — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 23/11/2021

STJ, AgRg no REsp 1.861.328

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 29/11/2021

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS EFETIVAMENTE ANALISADOS. 4. IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

5. AFRONTA AO ART. 69, I, V E VI, DO CPP. ALEGADA CONEXÃO COM A OPERAÇÃO LAVA-JATO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REVERSÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 6. EVENTUAL NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRAS DE CONEXÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS APÓS A SENTENÇA. SÚMULA 235/STJ. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME FUNCIONAL. 8. AFRONTA AOS ARTS. 41 E 384 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. OBSERVÂNCIA AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. 9. OFENSA AO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO IDÔNEA. 10. "PERSONALIDADE DISTORCIDA". MOTIVAÇÃO INADEQUADA E VAGA. CIRCUNSTÂNCIA DECOTADA. 11. AGRAVANTE DO ART. 62, I, 1ª PARTE, CP. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. 12. OFENSA AOS ARTS. 33 E 44 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 13. VIOLAÇÃO DO ART. 99 DA LEI N. 8.666/1993. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA FIXADA EM 2% DO VALOR DO CONTRATO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. 14. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.

2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).

3. Para que haja violação ao art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar manteve o vício. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte a quo examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas.

4. Resolvida a questão com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Nesse contexto, é possível aferir, de forma manifesta, que a irresignação do recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito da condenação, porquanto não foram acolhidas as teses defensivas, o que não revela violação do art. 619 do CPP.

5. As instâncias ordinárias consignaram, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, que a presente hipótese não revelava conexão com os processos da Lava-Jato que tramitam na Justiça Federal, motivo pelo qual seu trâmite foi mantido na Justiça Estadual. Nesse contexto, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, a respeito da ausência de conexão da hipótese dos autos com os processos da Lava-Jato, demandaria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do enunciado n. 7/STJ.

6. Não se pode descurar, ademais, que o verbete n. 706/STF, consigna que "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção" e que, conforme dispõe o enunciado n. 235/STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Nessa linha de intelecção, já tendo sido confirmada a condenação proferida nos presentes autos, não há mais se falar em eventual reunião dos processos.

7. Conforme jurisprudência assente do STJ, "o procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal - CPP somente é aplicável para delitos praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal - CP". (AgRg no AREsp 961.430/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018).

8. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 41 e 384 do CPP, constatou-se que as instâncias ordinárias apenas realizaram a adequação típica em observância aos fatos efetivamente narrados na inicial acusatória. De fato, a imputação se refere à atuação do recorrente para tornar viável a modificação de ato convocatório de licitação, que possibilitou a concessão de vantagens financeira indevidas, conduta que melhor se subsome ao revogado art. 90 da Lei n. 8.666/1993, atual art. 337-F do CP.

9. A pena-base do recorrente foi fixada acima do mínimo legal, com fundamento na conduta social negativa, em virtude do alto grau de instrução e da condição financeira; e nas consequências do crime, uma vez que "houve desembolso pela Petrobras de cerca de US$ 220, 000,000.00 até julho de 2012, dos quais cerca de US$ 162,000,000.00 se referiam a gastos com mobilização e supervisão)". Constata-se, portanto, que referidas circunstâncias judiciais foram concretamente valoradas, com fundamento em elementos que demonstram a efetiva maior reprovabilidade da conduta.

10. No que diz respeito à valoração negativa da personalidade do recorrente, ao argumento de se tratar de "personalidade distorcida, voltada à prática, em tese, de crimes", constato se tratar de motivação inidônea e vaga que não autoriza o incremento da pena-base. Dessa forma, mister se faz o decote da circunstância judicial da personalidade.

11. Quanto à irresignação do agravante com relação ao reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I, 1ª parte, do CP, por considerar que o Magistrado de origem se utilizou de "vaga e genérica argumentação", constato que se trata de indevida inovação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do agravo regimental no ponto, porquanto preclusa a matéria diante da ausência de impugnação no momento oportuno.

12. Revelando-se correta a valoração de duas circunstâncias judiciais, constato que a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena encontram-se devidamente fundamentadas. De fato, o Magistrado consignou que a conduta social reprovável do réu não indica que a substituição seja suficiente, nos termos do art. 44, III, do CP, e que, "tendo em vista que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu", fixa-se o regime semiaberto, em observância ao art. 33, § 3º, do CP. Nesse contexto, não há se falar em ofensa à legislação.

13. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 99 da Lei n. 8.666/1993, ao argumento de que é incabível a multa fixada, verifico que o Juízo de 1º grau fixou referida multa, em observância ao § 1º do dispositivo legal considerado violado. Ademais, o entendimento no sentido de que referido dispositivo se aplica apenas ao crime do art. 89 da Lei de Licitações vai de encontro à própria disposição legislativa, uma vez que o parágrafo deve ser lido em conjunto com o caput, o qual faz referência expressa aos arts. 89 a 98 da Lei. Relevante anotar que a nova redação da referida norma, constante agora do art. 337-P do Código Penal não deixa qualquer dúvida semântica.

14. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 23/11/2021

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.861.328

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 29/11/2021

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO ENFRAQUECIDA. 2. DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE CLARA E CONCATENADA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. 3. ABSOLVIÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. 4. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. REGRA DA INDEPENDÊNCIA. 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA OU JURÍDICA. 6. AFRONTA AOS ARTS. 383 E 384 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. OBSERVÂNCIA AOS FATOS NARRADOS. 7. OFENSA AO ART. 90 DA LEI 8.666/1993. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIAL FIM DE AGIR. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. 8. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO IDÔNEA. 9. PATAMAR DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL. AFERIÇÃO DA RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 10. OFENSA AOS ARTS. 33 E 44 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.

11. VIOLAÇÃO DO ART. 99 DA LEI N. 8.666/1993. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA FIXADA EM 2% DO VALOR DO CONTRATO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. 12. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Quanto à alegada violação do art. 41 do CPP, registro que a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia.

2. Pela leitura da denúncia, verifica-se que esta é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos legais, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa, motivo pelo qual não há se falar em inépcia da denúncia nem em ausência de justa causa. Portanto, não se verifica ofensa aos arts. 41 e 395, III, do CPP.

3. No que concerne à alegada existência de absolvição sumária do recorrente no procedimento administrativo, verifica-se que não houve o prequestionamento da matéria. Com efeito, pela leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação bem como do que julgou os embargos de declaração, observa-se que a matéria em nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação do verbete n. 282/STF.

4. "As esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de forma que as decisões proferidas no âmbito civil e administrativo para apurar os mesmos fatos não vinculam o processo penal, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria". (AgRg no HC 405.374/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021).

5. Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.

6. No que concerne à alegada afronta aos arts. 383 e 384 do CPP, constatou-se que as instâncias ordinárias apenas realizaram a adequação típica em observância aos fatos efetivamente narrados na inicial acusatória. De fato, a imputação se refere à participação do recorrente para tornar viável a modificação de ato convocatório de licitação, que possibilitou a concessão de vantagens financeira indevidas, conduta que melhor se subsome ao revogado art. 90 da Lei n. 8.666/1993, atual art. 337-F do CP.

7. Quanto à alegada afronta ao art. 90 da Lei n. 8.666/1993, por ausência de indicação do especial fim de agir, verifica-se que a Corte local assentou que se vê "claramente nas condutas dos apelantes a finalidade de fraude, estabelecendo-se um procedimento licitatório incomum, onde a concorrência foi ilegítima, os preços astronômicos, sem oportunidade de participação honesta dos demais convidados para o certame, em total afronta à dignidade e moralidade administrativa". Dessarte, constata-se que o especial fim de agir ficou efetivamente demonstrado.

8. A pena-base do recorrente foi fixada acima do mínimo legal, com fundamento na conduta social negativa, em virtude do alto grau de instrução e da condição financeira; e nas consequências do crime, uma vez que "houve desembolso pela Petrobras de cerca de US$ 220, 000,000.00 até julho de 2012, dos quais cerca de US$ 162,000,000.00 se referiam a gastos com mobilização e supervisão)". Constata-se, portanto, que as circunstâncias judiciais foram concretamente valoradas, com fundamento em elementos que demonstram a efetiva maior reprovabilidade da conduta, não havendo se falar, portanto, em ofensa ao art. 59 do CP.

9. Apesar de o Código Penal não indicar parâmetros matemáticos para a fixação da pena-base, esta Corte Superior tem, em regra, utilizado a fração de 1/6 sobre a pena mínima, para valorar cada circunstância judicial negativa, com o objetivo de aferir a proporcionalidade na fixação da pena. Na hipótese, o implemento da pena-base se deu no dobro do que se considera, em regra razoável, sem que fosse declinada fundamentação concreta nesse sentido. Redimensionamento da pena realizado com extensão aos corréus.

10. Revelando-se correta a valoração das circunstâncias judiciais, constato que a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena encontram-se devidamente fundamentadas. De fato, o Magistrado consignou que a conduta social reprovável do réu não indica que a substituição seja suficiente, nos termos do art. 44, III, do CP, e que, "tendo em vista que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu", fixa-se o regime semiaberto, em observância ao art. 33, § 3º, do CP. Nesse contexto, não há se falar em ofensa à legislação.

11. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 99 da Lei n. 8.666/1993, ao argumento de que é incabível a multa fixada, verifico que o Juízo de 1º grau fixou referida multa, em observância ao § 1º do dispositivo legal considerado violado (atual art. 337-P do CP).

12. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/11/2021

STJ, AgRg no REsp 1.861.328

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 29/11/2021

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 76 DO CPP. CONEXÃO COM A OPERAÇÃO LAVA-JATO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REVERSÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 2. EVENTUAL NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRAS DE CONEXÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS APÓS A SENTENÇA. SÚMULA 235/STJ. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO ENFRAQUECIDA. 4. DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE CLARA E CONCATENADA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. 5. AFRONTA AOS ARTS. 383 E 384 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. OBSERVÂNCIA AOS FATOS NARRADOS. 6. OFENSA AO ART. 381, II E III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. CORRETA DISTRIBUIÇÃO. 8. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO IDÔNEA. 9. OFENSA AOS ARTS. 33 E 44 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 10. VIOLAÇÃO DO ART. 99 DA LEI N. 8.666/1993. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA FIXADA EM 2% DO VALOR DO CONTRATO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. 11. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As instâncias ordinárias consignaram, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, que a presente hipótese não revelava conexão com os processos da Lava-Jato que tramitam na Justiça Federal, motivo pelo qual seu trâmite foi mantido na Justiça Estadual. Nesse contexto, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, a respeito da ausência de conexão da hipótese dos autos com os processos da Lava-Jato, demandaria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do enunciado n. 7/STJ.

2. Não se pode descurar, ademais, que o verbete n. 706/STF, consigna que "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção" e que, conforme dispõe o enunciado n. 235/STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Nessa linha de intelecção, já tendo sido confirmada a condenação proferida nos presentes autos, não há mais se falar em eventual reunião dos processos.

3. No que concerne à alegada violação do art. 41 do CPP, registro que a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia.

4. Pela leitura da denúncia, verifica-se que esta é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa.

5. No que concerne à alegada afronta aos arts. 383 e 384 do CPP, constatou-se que as instâncias ordinárias apenas realizaram a adequação típica em observância aos fatos efetivamente narrados na inicial acusatória. De fato, a imputação se refere à participação do recorrente para tornar viável a modificação de ato convocatório de licitação, que possibilitou a concessão de vantagens financeira indevidas, conduta que melhor se subsome ao revogado art. 90 da Lei n. 8.666/1993, atual art. 337-F do CP.

6. Tendo o Magistrado de origem se manifestado sobre todas as teses defensivas, ainda que de forma sucinta, não há se falar em ofensa ao art. 381 do CPP, principalmente porque "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp 1794034/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021).

7. Quanto à alegada afronta ao art. 156 do CPP, ao argumento de que houve inversão do ônus da prova com relação ao dolo do recorrente, constato que houve, em verdade, sua correta distribuição. Com efeito, a prova do dolo do recorrente encontra-se devidamente demonstrada nos autos, em harmonia com elementos e circunstâncias do fato imputado. Nesse contexto, eventual alegação de ausência de dolo formulada pela defesa deve ser por ela demonstrada, uma vez que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer".

8. A pena-base do recorrente foi fixada acima do mínimo legal, com fundamento na conduta social negativa, em virtude do alto grau de instrução e da condição financeira; e nas consequências do crime, uma vez que "houve desembolso pela Petrobras de cerca de US$ 220, 000,000.00 até julho de 2012, dos quais cerca de US$ 162,000,000.00 se referiam a gastos com mobilização e supervisão)". Constata-se, portanto, que as circunstâncias judiciais foram concretamente valoradas, com fundamento em elementos que demonstram a efetiva maior reprovabilidade da conduta, não havendo se falar, portanto, em ofensa ao art. 59 do CP.

9. Revelando-se correta a valoração das circunstâncias judiciais, constato que a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena encontram-se devidamente fundamentadas. De fato, o Magistrado consignou que a conduta social reprovável do réu não indica que a substituição seja suficiente, nos termos do art. 44, III, do CP, e que, "tendo em vista que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu", fixa-se o regime semiaberto, em observância ao art. 33, § 3º, do CP. Nesse contexto, não há se falar em ofensa à legislação.

10. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 99 da Lei n. 8.666/1993, ao argumento de que é incabível a multa fixada, verifico que o Juízo de 1º grau fixou referida multa, em observância ao § 1º do dispositivo legal considerado violado (atual art. 337-P do CP).

11. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/11/2021

STJ, AgRg no REsp 1.861.328

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 29/11/2021

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AOS ARTS. 383 E 384 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. OBSERVÂNCIA AOS FATOS NARRADOS. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO IDÔNEA. 3. OFENSA AOS ARTS. 33 E 44 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 99 DA LEI N. 8.666/1993. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA FIXADA EM 2% DO VALOR DO CONTRATO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No que concerne à alegada afronta aos arts. 383 e 384 do CPP, constatou-se que as instâncias ordinárias apenas realizaram a adequação típica em observância aos fatos efetivamente narrados na inicial acusatória. De fato, a imputação se refere à participação do recorrente para tornar viável a modificação de ato convocatório de licitação, que possibilitou a concessão de vantagens financeira indevidas, conduta que melhor se subsome ao revogado art. 90 da Lei n. 8.666/1993, atual art. 337-F do CP.

2. A pena-base do recorrente foi fixada acima do mínimo legal, com fundamento na conduta social negativa, em virtude do alto grau de instrução e da condição financeira; e nas consequências do crime, uma vez que "houve desembolso pela Petrobras de cerca de US$ 220, 000,000.00 até julho de 2012, dos quais cerca de US$ 162,000,000.00 se referiam a gastos com mobilização e supervisão)". Constata-se, portanto, que as circunstâncias judiciais foram concretamente valoradas, com fundamento em elementos que demonstram a efetiva maior reprovabilidade da conduta, não havendo se falar, portanto, em ofensa ao art. 59 do CP.

3. Revelando-se correta a valoração das circunstâncias judiciais, constata-se que a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena encontram-se devidamente fundamentadas. De fato, o Magistrado consignou que a conduta social reprovável do réu não indica que a substituição seja suficiente, nos termos do art. 44, III, do CP, e que, "tendo em vista que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu", fixa-se o regime semiaberto, em observância ao art. 33, § 3º, do CP. Nesse contexto, não há se falar em ofensa à legislação.

4. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 99 da Lei n. 8.666/1993, ao argumento de que é incabível a multa fixada, verifico que o Juízo de 1º grau fixou referida multa, em observância ao § 1º do dispositivo legal considerado violado. Ademais, o entendimento no sentido de que referido dispositivo se aplica apenas ao crime do art. 89 da Lei de Licitações vai de encontro à própria disposição legislativa, uma vez que o parágrafo deve ser lido em conjunto com o caput, o qual faz referência expressa aos arts. 89 a 98 da Lei. Relevante anotar que a nova redação da referida norma, constante agora do art. 337-P do Código Penal não deixa qualquer dúvida semântica.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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