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CP

Art. 217

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 217 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.215/STJ Terceira Seção · j. 13/11/2024

Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.

7 decisões

STJAcórdão Tema 1.215/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.875.794

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA SEM LAUDO ESPECÍFICO. CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime do art. 217, § 1º, do CP estão comprovadas por meio de laudo pericial que constatou lesões compatíveis com conjunção carnal e vestígios de violência, corroborado por depoimento firme de testemunha ocular e relatos de profissionais, além de documentos técnicos sobre o estado clínico da vítima, suficientes para sustentar o édito condenatório.

2. A vulnerabilidade da vítima maior de idade portadora de deficiência mental pode ser demonstrada por elementos probatórios diversos de laudo pericial específico, desde que a decisão esteja fundamentada, à luz do livre convencimento motivado.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[n]o moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).

4. Não há bis in idem na cumulação da agravante do art. 61, II, g, do CP (violação de dever inerente à profissão e quebra da confiança) com a majorante do art. 226, II, do CP (autoridade/cuidador sobre a vítima), por se tratarem de circunstâncias jurídicas distintas, conforme a tese firmada no Tema n. 1.215 do STJ.

5. A inversão das conclusões das instâncias de origem quanto à suficiência do acervo probatório demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/03/2022

STJ, AgRg no HC 720.555

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 25/03/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 217 DO CÓDIGO PENAL (CRIME HEDIONDO) CONSIDERADO REINCIDENTE EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (CRIME HEDIONDO). NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 60% DA PENA. DESNECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).

2. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84.

3. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 13.964/19, ao modificar os percentuais necessários para progressão de regime, estabelecendo critérios distintos e específicos para cada um dos patamares de acordo com a natureza ou características do crime, estabeleceu, expressamente, em seu inciso VII, que o condenado por crime hediondo sem resultado morte somente fará jus à progressão de regime após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena no caso de ser "reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado".

4. No caso concreto, consta que, quando foi condenado pelo crime do art. 217 do Código Penal (crime hediondo), cometido em 30/08/2010, o paciente já possuía condenação definitiva anterior à pena de 12 (doze) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), delito também hediondo, por sentença transitada em julgado em 22/10/2002 e cuja pena ainda não foi extinta. Assim sendo, reconhecida a reincidência em crime hediondo, para fins de progressão de regime, o executado deverá cumprir 3/5 da pena, como prevê a literalidade do art. 112, inciso VII, da LEP.

5. A Lei 13.914/2019 não exigiu que a reincidência para fins de progressão de regime fosse específica (pela prática do mesmo delito), mas apenas que o condenado fosse reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo.

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/08/2020

STJ, AgRg no HC 590.594

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 02/09/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO E FURTO. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19. REGIME FECHADO. CRIME VIOLENTO. REQUISITOS DA DOMICILIAR NÃO COMPROVADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O crime de estupro é praticado com violência ou grave ameaça, o que impossibilita a concessão da prisão domiciliar com fundamento na Recomendação n. 62/2020-CNJ. Ademais, o paciente cumpre pena desde 28/11/2017, total de 10 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime prisional fechado, com término previsto para 14/10/2028.

2. Não restou demonstrado pela defesa comprovação inequívoca e recente de que o estabelecimento prisional está impossibilitado de oferecer o tratamento necessário ao segregado.

3. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/08/2019

STJ, AgRg no AREsp 72.170

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 27/08/2019

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR RESISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VULNERABILIDADE. OBJETIVIDADE FÁTICA. IRRETROATIVIDADE DA LEX GRAVIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias estaduais, ponderando sobre as circunstâncias fáticas do caso, formaram o entendimento de que a vítima, com 15 anos de idade, não pôde oferecer resistência ao ato libidinoso praticado pelo réu. A alteração dessa conclusão exigiria reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

2. A exposição de motivos da Lei n. 12.015/2009 revelou que o novo art. 217 do Código Penal trouxe uma objetividade fática, considerando vulnerável a vítima que, "por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência", como ocorreu no caso em análise.

3. O preceito secundário estabelecido no art. 217-A, § 1º, do Código Penal revelou-se mais desfavorável ao réu, motivo pelo qual a Lei n. 12.015/2009 não deve retroagir.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/05/2019

STJ, Hc 487.520

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 24/05/2019

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

2. Embora a quantidade de droga apreendida (38 g de cocaína) não seja tão elevada, o Juízo de primeiro grau indicou outros elementos suficientes, por si sós, para embasar a ordem de prisão do paciente, em especial o risco de reiteração delitiva, visto que o acusado responde a outra ação penal, pela suposta prática do crime então previsto no art. 217 do Código Penal, além de ser conhecido no meio policial pelo comércio ilícito de entorpecentes. 3. Não é possível esclarecer as discrepâncias entre o que disse a defesa, na inicial do writ (o procedimento criminal pretérito, que apuraria a suposta prática do crime descrito no art. 278 do Código Penal, estaria suspenso com base no art. 89 da Lei n. 9.099/1995), e o que constou da decisão ora combatida a respeito do registro anterior do paciente, uma vez que a impetração não foi instruída com documentos suficientes para o cotejo de tais dados.

4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).

5. Ordem denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/02/2017

STJ, REsp 1.630.320

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 23/02/2017

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de estupro de vulnerável prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.

2. Nega-se vigência ao art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual das vítimas (crianças de 5 e 10 anos de idade), se reconhece a tentativa do delito, ao fundamento de que "há desproporcionalidade entre a apenação das condutas ínsitas no artigo 217 do Código Penal a autorizar a aplicação do princípio da razoabilidade com o consequentemente o reconhecimento da forma tentada do crime de estupro de vulnerável".

3. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhecer a forma consumada do crime de estupro de vulnerável praticado pelo recorrido, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. Pedido de execução imediata da pena deferido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/12/2016

STJ, AgRg no HC 342.937

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 01/02/2017

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 240 E 241-B DA LEI 8.069/1990 E 63, I, DO DECRETO-LEI 3.688/1941. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUTOS EXTRAVIADOS NO TRIBUNAL A QUO. PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS CONCLUÍDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PACIENTE QUE ESTÁ PRESO POR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME DE ESTUPRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O presente habeas corpus foi impetrado contra a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no âmbito da apelação contra sentença que homologou procedimento de restauração de autos, indeferiu pedido de liberdade.

2. A questão não foi submetida ao crivo do colegiado por meio do necessário agravo regimental, nem foi analisada por ocasião do julgamento do recurso de apelação, contra o qual também não foram opostos embargos declaratórios, deixando-se, portanto, de exaurir a instância antecedente, circunstância que impede seu exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes.

3. O paciente encontra-se segregado em virtude de condenação definitiva proferida em outra ação penal, à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217 do Código Penal (estupro).

4. O impetrante não demonstra que a prisão decretada nestes autos esteja interferindo na execução da pena do referido delito, impedindo, por exemplo, o gozo da progressão de regime ou de outro benefício, questão que, repito, deve ser enfrentada, primeiramente, pelo Tribunal estadual. Nesse contexto, ainda que concedida a ordem, de ofício, para reconhecer o excesso de prazo, isso não teria como consequência a colocação do paciente em liberdade, como pleiteia a defesa.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

Ver decisão