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CP

Art. 183

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 183 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.076.950

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DO DOLO E DO CRIME ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) na via estreita do habeas corpus, é possível absolver o agravante dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, à luz do conjunto fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à existência de crime patrimonial antecedente, ao dolo e à alegada escusa absolutória; (ii) no crime de receptação, incumbe à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa; (iii) a adulteração de placa por fita isolante é típica à luz do art. 311 do CP, e se é exigível o elemento subjetivo "devesse saber"; (iv) há inovação recursal quanto à tese do elemento subjetivo "devesse saber" no agravo regimental e a consequente impossibilidade de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria, dolo ou desclassificação, razão pela qual se mantêm as conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória.

4. No crime de receptação, a apreensão do bem na posse do agente impõe à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem configurar inversão indevida do ônus da prova ou violação à presunção de inocência.

5. O conjunto probatório reconhecido pelo acórdão estadual evidencia crime patrimonial antecedente e dolo na receptação, sendo desnecessária a identificação da autoria do delito antecedente, conforme o art. 180, § 4º, do CP.

6. A escusa absolutória do art. 181, II, do CP não se aplica quando a vítima é idosa e, de todo modo, não aproveita a terceiro que participa do crime, à luz das vedações do art. 183, II e III, do CP.

7. A adulteração de placa por meio de fita isolante, ainda que grosseira e perceptível, é conduta típica do art. 311 do CP, conforme jurisprudência consolidada.

8. A tese defensiva relativa ao elemento subjetivo "devesse saber" quanto ao delito do art. 311, § 2º, III, do CP, não foi suscitada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal no agravo regimental, razão pela qual não se conhece do recurso no ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. Em habeas corpus, é inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver, desclassificar ou reavaliar o dolo reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. 3. A escusa absolutória do art. 181, II, do CP não se aplica quando a vítima é idosa e não aproveita a terceiro, por força do art. 183, II e III, do CP. 4. A adulteração de placa de veículo automotor mediante fita isolante, ainda que grosseira e temporária, configura o crime do art. 311 do CP, por se tratar de delito formal. 5. É vedada a inovação recursal em agravo regimental no habeas corpus quanto a tese não suscitada na impetração originária. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 3º; CP, art. 180, caput e § 4º; CP, art. 181, II; CP, art. 183, II e III; CP, art. 311, § 2º, III; CP, art. 69; CPC/2015, art. 489, § 1º, VI; CPC/2015, arts. 926 e 927; Lei 14.562/2023 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 852.220/RJ, Quinta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.459.377/RS, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, REsp 2.050.396/MG, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, REsp 2.055.919/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Quinta Turma, DJe 16.03.2020

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STJAcórdãoj. 01/07/2025

STJ, REsp 2.181.039

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 05/08/2025

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO À ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 183, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NA NORMAL MATERIAL PENAL. VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. CRIME DE FURTO. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, determinando o prosseguimento do feito quanto ao crime de furto cometido contra ascendente, previsto no artigo 155 do Código Penal, em razão de supostamente ter sido praticado em contexto de violência e grave ameaça.

2. O Juízo de primeiro grau de jurisdição rejeitou a denúncia quanto ao crime de furto, aplicando a escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal, por se tratar de crime patrimonial praticado contra ascendente.

3. O Tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que a subtração ocorreu em contexto de violência, aplicando a exceção do artigo 183, inciso I, do Código Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal é afastada quando o crime de furto é praticado em contexto com outros crimes cometidos com violência ou grave ameaça (artigo 183, inciso I, do Código Penal).

III. Razões de decidir

5. De acordo com o art. 181, incisos I e II, do Código Penal, é isento de pena (imunidade penal absoluta) quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio previstos no Título II em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e de ascendente ou descendente. O art. 183, inciso I, do Código Penal, que trata de causa excludente da imunidade penal, deve ser interpretado no sentido de que apenas será afastada a escusa absolutória se se tratar da prática dos delitos de roubo e extorsão previstos no Capítulo II, do Título II, da Parte Especial do Código Penal (arts. 157 a 160 - roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta) e dos demais crimes que sejam cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, como, por exemplo, o dano qualificado pela violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º, inciso II). Não há, assim, margem interpretativa para abarcar outras situações supressivas da imunidade não previstas no art. 183 do Código Penal.

6. No caso, o Tribunal estadual reformou a decisão do Juízo de primeiro grau de jurisdição sob o argumento de que a denúncia deveria ter sido recebida igualmente pelo crime de furto em razão de este ter sido praticado no mesmo contexto da lesão corporal. Tal interpretação, contudo, equivale à analogia in malam partem, vedada no tocante às normas de direito penal material.

7. Cabe ao Poder Legislativo, caso assim entenda, incluir outros casos excludentes da imunidade ou extirpá-los do ordenamento jurídico, a exemplo do Projeto de Lei n. 3.764 de 2004, que pretende revogar a isenção de pena para parente que comete crime contra o patrimônio dos familiares, prevendo a ação penal pública condicionada quando o delito for cometido em prejuízo de cônjuge, ascendentes, descendentes e parentes, ainda em trâmite na casa legislativa. Tal providência, contudo, é defesa ao Poder Judiciário, que não pode estender as excludentes da escusa absolutória para outras hipóteses.

8. Agiu corretamente o Juízo ao rejeitar a denúncia no tocante ao delito de furto (art. 155) por falta de interesse de agir e recebê-la em relação às demais infrações (arts. 129, § 9º, 147, caput e 150, caput).

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial provido para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia quanto ao crime de furto.

Tese de julgamento: De acordo com o art. 181, incisos I e II, do Código Penal, é isento de pena (imunidade penal absoluta) quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio previstos no Título II em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e de ascendente ou descendente. O art. 183, inciso I, do Código Penal, que trata de causa excludente da imunidade penal, deve ser interpretado no sentido de que apenas será afastada a escusa absolutória se se tratar da prática dos delitos de roubo e extorsão previstos no Capítulo II, do Título II, da Parte Especial do Código Penal (arts. 157 a 160 - roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta) e dos demais crimes que sejam cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, como, por exemplo, o dano qualificado pela violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º, inciso II). Não há, assim, margem interpretativa para abarcar outras situações supressivas da imunidade não previstas no art. 183 do Código Penal. 2. Ampliar as hipóteses de exceção às escusas absolutórias configura analogia in malam partem. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 181, II; 183, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 42.918/RS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014.

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