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CP

Art. 159

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 159 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

36 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.087.651

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, por reconhecer a preclusão temporal sui generis da matéria, em razão de ataque a acórdão proferido há mais de sete anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o longo decurso de tempo entre o acórdão impugnado e a impetração do habeas corpus impõe o reconhecimento da preclusão temporal sui generis, obstando o conhecimento do mandamus substitutivo e a concessão de ofício.

3. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades (acesso a dados de celular sem ordem judicial, ingresso domiciliar sem mandado, reconhecimento pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP e violação da cadeia de custódia) podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, não obstante a preclusão, por configurarem flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação do STF e do STJ; a concessão de ofício somente se justifica diante de flagrante ilegalidade.

5. O manejo do habeas corpus muito tempo após o ato atacado acarreta a preclusão temporal sui generis da matéria, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

6. O decurso de mais de sete anos entre o julgamento da apelação e a impetração do mandamus afasta a configuração de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.

7. As teses defensivas demandam exame aprofundado e revolvimento fático-probatório, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, além de não superarem a preclusão reconhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por preclusão temporal sui generis.

Tese de julgamento:

1. O manejo tardio de habeas corpus após a edição do ato atacado sujeita a matéria à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, cabendo concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 3. Alegações de nulidade devem ser suscitadas no momento oportuno e não autorizam, anos após o julgamento, a superação da preclusão pela via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP, art. 69; CP, art. 159, § 1º; CP, art. 180; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.881.901

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando as teses de nulidade e mantendo a condenação pelo crime do art. 159 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) saber se as interceptações telefônicas e o afastamento do sigilo de dados foram adequadamente fundamentados e se as prorrogações sucessivas são válidas (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º); (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela alegada inacessibilidade das mídias e pela ausência de transcrição integral (CPP, art. 563); (iv) saber se o pedido absolutório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e se há violação ao CPP, art. 155; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando idênticos fundamentos foram rejeitados na alínea "a".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP, pois não há dever de rebater, um a um, todos os argumentos, bastando a análise suficiente dos fatores relevantes ao resultado.

4. A decisão que autoriza a interceptação telefônica ou o afastamento do sigilo de dados não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente motivação sucinta, desde que indique elementos concretos aptos a demonstrar a presença dos requisitos legais.

5. No caso, as mídias permaneceram integralmente disponíveis em cartório e não houve demonstração de prejuízo concreto, incidindo a regra pas de nullité sans grief. Constatou-se a regularidade das interceptações telefônicas, autorizadas com fundamentação idônea, precedidas de diligências prévias e imprescindíveis, bem como a necessidade das sucessivas prorrogações das interceptações.

6. Hipótese em que materialidade e autoria foram comprovadas por conjunto harmônico de provas, inclusive judicializadas, de modo que a pretensão absolutória demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos argumentos foram rejeitados no exame da alegada violação legal, tornando desnecessária a análise da divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que autoriza interceptação telefônica e afastamento de sigilo pode apresentar fundamentação sucinta, desde que indique elementos concretos, diligências prévias e imprescindibilidade da medida, nos termos da Lei 9.296/1996. 2. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, à luz do CPP, art. 563 (pas de nullité sans grief). 3. O pedido absolutório que demanda revaloração do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, não havendo violação ao CPP, art. 155 quando a condenação se funda em provas produzidas em juízo. 4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos argumentos já foram afastados no exame da violação legal sob a alínea "a". Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 159; CPP, arts. 619, 563 e 155; Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel. Min., Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 816.971/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.660.084/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.994.181/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.881.901

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando as teses de nulidade e mantendo a condenação pelo crime do art. 159 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) saber se as interceptações telefônicas e o afastamento do sigilo de dados foram adequadamente fundamentados e se as prorrogações sucessivas são válidas (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º); (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela alegada inacessibilidade das mídias e pela ausência de transcrição integral (CPP, art. 563); (iv) saber se o pedido absolutório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e se há violação ao CPP, art. 155; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando idênticos fundamentos foram rejeitados na alínea "a".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP, pois não há dever de rebater, um a um, todos os argumentos, bastando a análise suficiente dos fatores relevantes ao resultado.

4. Não restou configurado o cerceamento de defesa: o Recorrente não foi alvo das interceptações questionadas; as mídias permaneceram integralmente disponíveis em cartório; e não houve demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).

5. As interceptações telefônicas foram autorizadas com fundamentação idônea, precedidas de diligências prévias e demonstrada a imprescindibilidade diante do contexto investigativo, sendo legítima a motivação sucinta que indique elementos concretos e a ausência de meios ordinários idôneos (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º).

6. Hipótese em que materialidade e autoria foram comprovadas por conjunto harmônico de provas, inclusive judicializadas, de modo que a pretensão absolutória demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos argumentos foram rejeitados no exame da alegada violação legal, tornando desnecessária a análise da divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade no processo penal, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 2. A decisão que autoriza interceptações telefônicas pode ter fundamentação sucinta, desde que indique elementos concretos, a pertinência da medida e a inexistência de meio idôneo alternativo (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º). 3. O pedido de absolvição que exige reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando as teses correlatas já foram rejeitadas sob a alínea "a". Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 159; CPP, arts. 619, 563 e 155; Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel. Min., Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 816.971/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.660.084/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.994.181/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.080.731

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159 DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando a absolvição quanto à imputação do art. 159 do Código Penal.

2. Fato relevante. A impetrante sustentou ausência da elementar "exigência de resgate", afirmando que o contato com terceiro (esposa da vítima) teria ocorrido apenas para viabilizar transferência bancária, sem condicionamento da liberação da vítima.

3. As decisões anteriores. Revisão criminal indeferida liminarmente na origem por ausência dos requisitos do art. 621 do CPP; agravo interno criminal desprovido pelo Tribunal de origem; parecer ministerial pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem; decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 621 do CPP para a revisão criminal; (ii) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar concessão de ofício (art. 654, § 2º, do CPP); e (iii) saber se os fatos valorados pelas instâncias ordinárias caracterizam o delito do art. 159 do CP quanto ao dolo específico.

III. Razões de decidir

5. A revisão criminal somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar como segunda apelação para mera revaloração de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias.

6. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o afastamento das premissas fáticas fixadas no édito condenatório e no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame aprofundado do conjunto probatório.

7. O acórdão de origem assentou, com base em provas colhidas sob contraditório e ampla defesa, que a vítima teve a liberdade cerceada enquanto os agentes exigiam vantagem econômica de terceiro, circunstância apta a caracterizar extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).

8. Inexistem flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.084.134

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há mais de seis anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do lapso superior a 6 anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus, é possível afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o exame, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, de alegadas ilegalidades na dosimetria da pena, a título de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O colegiado reafirma a orientação segundo a qual o habeas corpus não deve ser admitido como sucedâneo de recurso próprio, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

4. Constata-se que entre o julgamento da apelação criminal, em 26/9/2019, e a impetração do habeas corpus, em 27/3/2026, decorreu período superior a 6 anos, circunstância que atrai a denominada preclusão temporal sui generis, inviabilizando o conhecimento do writ.

5. Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, aplica-se o entendimento consolidado no sentido de que nulidades, inclusive as tidas por absolutas, bem como demais vícios imputados ao acórdão condenatório, devem ser suscitados em tempo oportuno, sob pena de sujeição à preclusão temporal.

6. Considerado o longo decurso de tempo sem impugnação específica e a natureza revisional das alegações acerca da dosimetria, afasta-se a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por incidência da preclusão temporal sui generis da matéria.

Tese de julgamento:

1. O manejo de habeas corpus muitos anos após a edição do acórdão impugnado atrai a preclusão temporal sui generis, mesmo quanto a nulidades qualificadas como absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

2. A superação da preclusão temporal em habeas corpus exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não configurada por alegações de vícios na dosimetria da pena deduzidas apenas tardiamente e com nítido caráter revisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP, art. 69; CP, art. 159, § 1º; CP, art. 180; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/06/2025

STJ, AgRg no HC 995.164

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 16/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. SEQUESTRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. No caso, considerando a imputação pela prática de crime gravíssimo, praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, já que a acusada responde pelos crimes de roubo triplamente majorado, extorsão, sequestro e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c o § 2º-A, inciso I; art. 158, §§ 1º e 3º; art. 159, § 1º, todos do Código Penal, em concurso material com o art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990), fica inviabilizada a concessão da prisão domiciliar, por expressa proibição legal, prevista no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.

2. A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).

3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis à acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

4. Por fim, quanto à ausência de delimitação das condutas praticadas da ora agravante, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/05/2025

STJ, AgRg no HC 856.334

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 03/06/2025

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. Na espécie, houve restrição à liberdade das vítimas que permaneceram sob o jugo dos agentes, sendo sua libertação negociada mediante condição consistente na abertura do cofre do banco do qual uma das vítimas era gerente, com a subsequente subtração do dinheiro que constituiu a vantagem ilícita pretendida pelos réus; dessa forma, a moldura delineada no acórdão da Corte de origem é suficiente a permitir a subsunção do fato ao tipo penal previsto no art. 159 do Código Penal, não havendo nenhuma ilegalidade a permitir a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/02/2025

STJ, Hc 883.808

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de extorsão mediante sequestro qualificado, alegando cerceamento de defesa por falta de acesso à íntegra dos autos, nulidade de audiência e excesso de prazo da prisão preventiva.

2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem, afirmando a ausência de demonstração de prejuízo concreto e a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela falta de acesso aos autos e documentos sigilosos, e se a audiência realizada sem esse acesso é nula, além de verificar o excesso de prazo da prisão preventiva.

III. Razões de decidir4. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief e pelo art. 563 do Código de Processo Penal, uma vez que a impetrante se habilitou tardiamente e não especificou qual informação relevante foi negada.

5. A alegação de excesso de prazo foi superada pela prolação de sentença condenatória, cabendo ao Tribunal de origem analisar os fundamentos do novo título prisional em sede de recurso de apelação.

IV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo sofrido pela parte. 2. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 565; CP, art. 159, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.561.006/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/02/2025

STJ, AgRg no HC 951.682

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 06/03/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes.

2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi verificado na espécie.

3. As instâncias ordinárias reconheceram a qualificadora prevista no art. 159, § 1º, do Código Penal com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, fundamentando adequadamente a fixação da pena na última fase da dosimetria. Entender de modo diverso demandaria o reexame profundo do arcabouço fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.

4. O regime fechado foi corretamente fixado considerando a gravidade concreta do crime praticado, bem como o tempo de pena estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 26/02/2025

STJ, AgRg no HC 911.007

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/03/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em razão da impossibilidade de revisão da tipificação penal da conduta do agravante sem reexame de provas.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de readequação típica da conduta do agravante para o crime de extorsão simples (art. 158 do CP), sem necessidade de reexame do conjunto probatório.

III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido demonstrou, com base nas provas dos autos, que a privação da liberdade da vítima ocorreu de forma juridicamente relevante, configurando o crime de extorsão mediante sequestro.

4. A jurisprudência exige a observância do contraditório e da ampla defesa na revisão criminal, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para mera rediscussão da prova já analisada em duplo grau de jurisdição.

5. A decisão monocrática destacou que não há contradição entre as provas e o tipo penal imputado ao agravante, afastando a alegação de constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de provas. 2. A privação da liberdade juridicamente relevante configura o crime de extorsão mediante sequestro." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 159; Código de Processo Penal, art. 622, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232.960, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2015.

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