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CP

Art. 154-A

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 154-A — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.161.673

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 2. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. REGULARIDADE DA PERÍCIA EM COOPERAÇÃO TÉCNICA. SÚMULA 83/STJ. 3. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 339/STF. 5. NULIDADES PROCESSUAIS E CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 6. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 7. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 8. ATIPICIDADE DOS ARTS. 147-A E 154-A DO CP. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O argumento defensivo de ausência de pertinência temática entre os julgados citados pelo Tribunal local para aplicar o óbice do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior e os tipos penais aqui debatidos não afasta a ratio de harmonia jurisprudencial aplicada no caso concreto, centrada em nulidade sem prejuízo e cadeia de custódia. Fica mantido, assim, o não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A insurgência contra a aplicação da Súmula 83/STJ não merece acolhimento, porque o acórdão estadual assentou a inexistência de indícios de adulteração, a regularidade da perícia realizada em cooperação técnica e a falta de demonstração de prejuízo, em harmonia com a orientação desta Corte que afasta nulidade por "quebra da cadeia de custódia" sem qualquer elemento que indique adulteração, porquanto demandaria revolvimento probatório. "Não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando desprovida de qualquer elemento que indique adulteração ou manipulação [...] porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório". (AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17/5/2024).

3. A tese de violação ao art. 1º do Código Penal não foi enfrentada pelo acórdão recorrido nem houve debate efetivo e específico em embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não supre a exigência quando não há demonstração de provocação efetiva e específica do tema federal em sede própria.

4. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica, porque o acórdão estadual registrou o enfrentamento das teses defensivas, reconhecendo preclusão de algumas alegações e ausência de prejuízo quanto a outras, em conformidade com o Tema 339/STF: "o acórdão ou decisão [devem ser] fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/12/2012).

5. As nulidades por "descumprimento de ritos processuais cogentes" e por suposta violação à cadeia de custódia não podem ser reconhecidas sem revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), além de se encontrarem em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia [...] porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório". (AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17/5/2024).

6. A revisão da atuação do assistente de acusação é inviável sem reexame de provas, porque a regularidade e a habilitação foram reconhecidas com base em elementos dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

7. A insurgência subsidiária sobre a dosimetria apresenta deficiência de fundamentação, por ausência de desenvolvimento argumentativo correlato e de cotejo com os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

8. As teses de atipicidade dos arts. 147-A e 154-A do Código Penal foram decididas com base em premissas fáticas fixadas na origem (reiteração persecutória, dano emocional à vítima, acesso não autorizado após alteração de senhas e uso indevido de imagens), cuja revisão demandaria nova incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. "Esta Corte tem reiterado que não lhe compete rejulgar provas em recurso especial." (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.262.284

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. ANPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA DO ART. 387, IV, DO CPP. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual.

2. Condenação pelos arts. 217-A, § 1º, e 154-A, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), com pena de 12 anos de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além de indenização no importe de R$ 5.000,00 como valor mínimo para reparação dos danos causados à ofendida; em apelação, absolvição quanto ao art. 217-A do CP, manutenção da condenação pelo art. 154-A do CP, alteração do regime, substituição da pena e redução do valor da indenização.

3. No recurso especial, foi alegada violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (quebra da cadeia de custódia das provas digitais), art. 28-A, caput, e § 14, do Código de Processo Penal (ilegal negativa de análise do ANPP e pedido de remessa ao órgão superior do MP), art. 155 do Código de Processo Penal c/c art. 93, IX, da Constituição Federal (fundamentação genérica e negativa de prestação jurisdicional), art. 59 do Código Penal (exasperação da pena-base sem elementos concretos), art. 61, II, "f", do Código Penal (indevida aplicação da agravante de relações domésticas) e art. 387, IV, do Código de Processo Penal (nulidade da indenização mínima sem instrução específica), além de referência ao art. 413 do Código de Processo Penal sem desenvolvimento específico da tese..

II. Questão em discussão

4. Há as seguintes questões em discussão: (a) saber se houve prequestionamento das matérias relativas aos arts. 28-A, § 14, 155, 158-A a 158-F e 413 do CPP, dispensando a indicação de ofensa ao art. 619 do CPP para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (b) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial; (c) saber se a revisão da conclusão sobre a inaplicabilidade do ANPP e a verificação de vedações do art. 28-A do CPP demandam revolvimento do conjunto fático-probatório; (d) saber se a majoração da pena-base com fundamento em elementos concretos pode ser revista em recurso especial sem reexame de provas; (e) saber se a insurgência contra a agravante do art. 61, II, "f", do CP pode ser conhecida sem debate específico anterior nas instâncias ordinárias; (f) saber se a fixação de valor mínimo de indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia, e se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante.

III. Razões de decidir

5. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 28-A, § 14, 155, 158-A a 158-F e 413 do CPP, pois o acórdão recorrido não decidiu sob o enfoque indicado e não houve alegação de ofensa ao art. 619 do CPP no especial; incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

6. Impossibilidade de exame de alegada violação a dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF) pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).

7. A revisão da conclusão sobre a inaplicabilidade do ANPP, fundada em medidas protetivas e contexto de violência doméstica reconhecido na moldura fática do processo, inclusive com incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, demanda revolvimento fático, vedado pela Súmula 7/STJ; o ANPP é prerrogativa do Ministério Público e não configura direito subjetivo do investigado, podendo ser recusado motivadamente quando ausentes requisitos legais.

8. A dosimetria da pena foi motivada com elementos concretos que extrapolam o tipo penal (culpabilidade e circunstâncias do crime), e a sua revisão exigiria reexame do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.

9. A insurgência contra a agravante do art. 61, II, "f", do CP configura inovação recursal e carece de debate específico anterior, faltando o indispensável prequestionamento; incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.

10. A fixação de valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP) dispensa instrução probatória específica quando há pedido expresso na denúncia; o acórdão alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ; eventual discussão sobre o quantum demanda reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito ou ficto mediante alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF quando ausente. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, por competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). 3. A revisão da conclusão sobre a inaplicabilidade do ANPP, fundada em medidas protetivas e contexto de violência doméstica reconhecido na moldura fática do processo, inclusive com incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, demanda revolvimento fático, vedado pela Súmula 7/STJ, e o acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, não direito subjetivo do investigado. 4. A majoração da pena-base fundada em elementos concretos não é passível de revisão em recurso especial, por vedação da Súmula 7/STJ. 5. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal não pode ser afastada sem prévio debate nas instâncias ordinárias, sendo inviável inovação recursal. 6. A fixação de valor mínimo de indenização prevista no art. 387, IV, do CPP dispensa instrução específica quando há pedido expresso na denúncia, atraindo a Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, caput e § 14; 155; 158-A a 158-F; 387, IV; 413; 619; CP, arts. 59; 61, II, f; CF/1988, arts. 93, IX; 102 Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 1.916.400/PR, Segunda Turma, DJe 31.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1.669.113/MG, Sexta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg no RHC 203.282/SC, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Quinta Turma, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.726/SP, Quinta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, REsp 1.643.051/MS, Terceira Seção (repetitivo), j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018; STJ, REsp 2.149.880/MG, Quinta Turma, DJe 06.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.961.285/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.295.608/SC, Quinta Turma, DJe 11.02.2025

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 238.025

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. ART. 154-A DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CREDENCIAL PRÓPRIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE, DOS LIMITES E DA FINALIDADE DOS ACESSOS REALIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADA SOLTA. COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO. CRIME CIBERNÉTICO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

2. A alegação de atipicidade da conduta prevista no art. 154-A do Código Penal, fundada na utilização de credencial própria para acesso ao sistema da empresa, demanda esclarecimento acerca da legitimidade, da extensão, da finalidade e da permanência das autorizações eventualmente concedidas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. A aferição da razoabilidade da duração do inquérito policial não se submete a critério meramente aritmético, sobretudo quando a investigada responde em liberdade e a apuração envolve crime cibernético, análise de dados telemáticos e diligências específicas.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 26/10/2022

STJ, Cc 190.283

Rel. Min. Laurita VazTerceira SeçãoDJe 04/11/2022

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATAQUES CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. INQUÉRITO POLICIAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME. LOCALIZAÇÃO FÍSICA DOS DISPOSITIVOS INVADIDOS. CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA QUANTO AO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DOS INVESTIGADOS. COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. JUIZ QUE PRIMEIRO TOMOU CONHECIMENTO DOS FATOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. Conforme o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Especificamente quanto ao delito previsto no art. 154-A do Código Penal, o crime se consuma no momento em que o agente obtém o acesso ilícito ao dispositivo informático atacado, considerando-se como local do crime o lugar onde se encontra fisicamente o dispositivo invadido.

2. No caso, segundo as informações existentes até o momento, os dispositivos informáticos federais objeto da invasão estavam todos situados na sede da ANATEL, em Brasília/DF, o que atrai a competência da Seção Judiciária desta Unidade Federativa.

3. Ainda que possa haver certa dificuldade em se determinar uma localização física nos crimes cibernéticos, as regras subsidiárias de fixação da competência igualmente apontam a competência do Juízo suscitado. De fato, sendo incerto local do crime e o domicílio ou residência do autor, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 15ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - SJ/DF.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/02/2019

STJ, AgRg no AREsp 1.394.738

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 22/02/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 154-A DO CÓDIGO PENAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. REPRESENTAÇÃO. INEQUÍVOCO INTERESSE DE INSTAURAR A AÇÃO PENAL DEMONSTRADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a representação da vítima para a investigação ou deflagração da ação penal não exige nenhum rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse da vítima ou do representante legal em iniciar a persecução criminal.

2. Na hipótese, como bem retratado no acórdão recorrido, além de mencionar as supostas ameaças que estaria sofrendo, a Vítima também noticiou que o Acusado "publicou fotos íntimas em redes sociais sem sua permissão para denegrir sua imagem, fotos essas que estavam em seu celular que o Acusado furtou", o que demonstra o inequívoco interesse de representação também quanto ao delito do art. 154-A do Código Penal. 3. No caso, o pleito recursal de absolvição implicaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão