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CP

Art. 145

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 145 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

9 decisões

STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AREsp 3.243.312

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. FATOS ANTERIORES À LEI N. 14.532/2023. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto pelo órgão acusatório contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão que, em habeas corpus, declarou extinta a punibilidade e trancou a ação penal por injúria racial, relativa a fatos ocorridos em fevereiro de 2021.

2. Fato relevante. A instância ordinária assentou a ausência de representação inequívoca da vítima, registrando menção genérica em procedimento policial e a subscrição apenas de Termo de Compromisso de Comparecimento, reconhecendo a decadência do direito de representar e a consequente extinção da punibilidade.

3. Fundamentos do agravo. O Recorrente sustenta que a representação prescinde de formalidades e teria sido exteriorizada no Termo Circunstanciado de Ocorrência e no Termo de Compromisso de Comparecimento, bem como alega omissão no acórdão dos embargos de declaração, com pedido subsidiário de anulação para novo julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos documentos do procedimento policial, houve manifestação inequívoca e individualizada da vítima apta a suprir a condição de procedibilidade exigida à época para o crime de injúria racial, afastando a decadência; e (ii) saber se o exame pretendido pelo Recorrente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se há omissão sanável nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A representação, como condição de procedibilidade na ação penal pública condicionada, dispensa formalidades específicas, porém exige manifestação dirigida à persecução penal.

6. A instância ordinária fixou premissas fáticas no sentido da inexistência de manifestação inequívoca: comparecimento não espontâneo em contexto de desacordo comercial com acusações recíprocas; ausência de boletim de ocorrência subscrito pela vítima; inexistência de declarações individualizadas; subscrição apenas de Termo de Compromisso de Comparecimento; e referência genérica e coletiva a "desejo de representação".

7. Mantém-se o reconhecimento da decadência e da extinção da punibilidade, à míngua de condição de procedibilidade validamente demonstrada, não se admitindo presumir representação a partir de documentos de finalidade diversa ou de anotação policial genérica.

8. A dispensa de formalidade não autoriza a presunção da representação. A condição de procedibilidade, embora não se revista de solenidade, exige demonstração - e não suposição - de que a vítima efetivamente desejou submeter o fato à apuração penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Tese de julgamento:

1. A representação em ação penal pública condicionada dispensa formalidades específicas, mas exige manifestação direcionada à persecução penal.

2. A dispensa de formalidade não autoriza a presunção da representação. A condição de procedibilidade, embora não se revista de solenidade, exige demonstração - e não suposição - de que a vítima efetivamente desejou submeter o fato à apuração penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 140, § 3º; CP, art. 145, parágrafo único; CP, arts. 103 e 107, IV; CPP, art. 39, caput; CPP, arts. 201, § 1º e 224; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Lei 9.099/1995, art. 91; RISTJ, art. 255, § 4º, I Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3438, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.02.2015; STF, RHC 215032 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.03.2023; STJ, REsp 2.097.134/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.11.2023; STJ, Súmula 7

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STJAcórdãoj. 20/05/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.838.418

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 28/05/2025

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "J", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a isenção de pena para os delitos de calúnia e de difamação prevista no art. 143 do CP em razão de retratação antes da sentença se aplica para querelado (ação penal privada), não alcançando delitos contra a honra processados mediante requisição ou representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP) (AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).

2. Esta Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.

3. Na hipótese, a Corte de origem consignou que incabível a atenuante da confissão espontânea visto que a apelante não confessou, nem parcialmente, a prática dos delitos (e-STJ fls. 216). Dessa forma, tendo o Tribunal de Justiça reconhecido a ausência de confissão, a referida atenuante não pode incidir no caso. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a demonstração de que o agente se prevaleceu da situação de calamidade pública para a prática delitiva. Na hipótese em análise, extrai-se que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, foi aplicada de forma fundamentada, uma vez que a envolvida aproveitou-se da pandemia da COVID-19, que intensificou o uso de redes sociais de maneira exponencial, para realizar uma live em rede social, para proferir ofensas à vítima. Assim, não há qualquer ilegalidade na incidência da referida agravante.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 09/11/2023

STJ, Inq 1.656

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraCorte EspecialDJe 21/11/2023

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RITO. LEI N. 8038/1990. DELIBERAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. DEFESA PRELIMINAR. ÂMBITO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO DO QUE AQUELE EXIGIDO NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. FATOS IMPUTADOS A DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA QUE OS FATOS NÃO SEJAM RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DO CARGO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA POR MEIO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NO ATO DO COMPARTILHAMENTO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS IMPUTADOS À DENUNCIADA. HIGIDEZ DA PEÇA ACUSATÓRIA. HASHTAG. CADEIA DE COMUNICAÇÃO. CONTEÚDO POTENCIALMENTE OFENSIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA À DENUNCIADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. ANIMUS DIFFAMANDI E ANIMUS INJURIANDI. MERO COMPATILHAMENTO DE CHARGE E DE TEXTO QUE ACOMPANHA. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO REVELA O PROPÓSITO DE OFENDER. MATURIDADE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA.

1. Ao facultar ao denunciado a apresentação de defesa preliminar, antes da deliberação acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, ou mesmo da improcedência do pedido formulado pela acusação, a Lei n. 8.038/1990 pressupõe que sejam consideradas no julgamento as alegações processuais e de mérito apresentadas pelo denunciado, o que implica reconhecer, necessária e logicamente, que o juízo que se exerce nesse momento mostra-se significativamente mais expandido do que aquele realizado no procedimento comum ordinário.

2. Cuidando-se de delitos praticados por desembargadores, o Superior Tribunal de Justiça é competente ainda que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo, considerando que o processamento e julgamento do feito perante magistrado de primeiro grau de jurisdição vinculado ao mesmo Tribunal poderia afetar a independência e a imparcialidade que orientam a atividade jurisdicional. Precedentes.

3. Crimes contra a honra praticados em redes sociais contra o Presidente da República e o Procurador-Geral da República, exigem, como condição de procedibilidade da ação penal, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido, nos termos do art. 145 do Código Penal. Ausência de requisição do Ministro da Justiça que exclui a análise dos fatos dirigidos ao Presidente da República.

4. Pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, o querelante deve incluir em sua queixa-crime todos os autores e partícipes do fato, sob pena de estender a todos a renúncia ao direito de queixa em relação a um ou algum deles, não lhe sendo permitido definir a extensão subjetiva da acusação, que deve ser considerada pela amplitude do número de agentes a quem as condutas podem ser imputadas. Inaplicabilidade à ação penal pública.

5. A prática de compartilhamento de postagem em redes sociais não implica o reconhecimento de coautoria ou participação entre o agente e o criador da postagem, porquanto se cuida de atos que podem configurar crimes autônomos.

6. A denúncia não é inepta se descreve de maneira suficiente os fatos e o contexto em que ocorreu o compartilhamento da postagem, inexistindo vulneração ao princípio do contraditório e ampla defesa. A partir de então é que se pode perquirir, contudo, se a descrição dos fatos apresenta elementos suficientes de tipicidade como justa causa para a ação penal, tanto que o CPP descreve duas hipóteses distintas de rejeição da denúncia ou da queixa (incisos I e III do art. 395 do CPP).

7. As hashtags acompanham publicações e são constituídas de uma palavra-chave precedida de uma cerquilha ( # ), permitindo que outros usuários das redes sociais acessem o conteúdo da palavra-chave ou encontrem todas as informações a ela relacionadas, sem que necessariamente estejam nos contatos daquele que a publicou ou sejam seus seguidores (followers). Permitem aglutinar ou direcionar acessos às palavras-chave, possibilitando aos usuários juntar-se a grupos de conversa ou discussão relacionados aos termos descritos pelas palavras-chave, inserindo-os na mesma cadeia de comunicação. Conteúdo que pode se revelar potencialmente apto a ofender a honra da vítima.

8. Situação fática em que, pelo seu conteúdo, as hashtags referem-se ao Presidente da República e, não havendo requisição do Ministro da Justiça, resta vedada sua análise.

9. Os tipos de difamação e injúria exigem, além do dolo, direto ou eventual, o elemento subjetivo do injusto - propósito de ofender -, consubstanciado no animus diffamandi e animus injuriandi.

10. Malgrado os crimes contra a honra sejam tipos de forma livre, admitindo plurais formas de execução, deve ser suficientemente caracterizada a intenção do sujeito de ofender a honra e reputação alheias. O mero compartilhamento de postagem consistente na charge elaborada por cartunista sem se agregar à conduta objetiva a intenção de ofender, injuriar ou vilipendiar a honra da suposta vítima não tem o condão, no contexto fático dos autos, de revelar a prática das infrações penais imputadas à denunciada.

11. Contexto em que não é visível a possibilidade de extensão significativa da produção probatória para a confirmação da hipótese acusatória, motivo pelo qual a denúncia não pode ser recebida se já demonstrada de maneira suficiente a ausência de elementar dos crimes imputados à denunciada.

12. Não se revestindo os fatos descritos da necessária tipicidade, não há justa causa para a instauração da ação penal.

13. Rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP, c. c. art. 3º, I, da Lei n. 8.038/1990, e reconhecimento da prescrição do crime de injúria.

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STJAcórdãoj. 08/09/2021

STJ, Hc 667.203

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Terceira SeçãoDJe 13/09/2021

HABEAS CORPUS. REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. HONRA SUBJETIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INJÚRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Informa a impetrante que "a peça inaugural do procedimento policial narra que, em 29 de outubro de 2020, a Paciente teria feito postagem na rede social Twitter com os seguintes dizeres: 'Inferno de facada mal dada! A gente não tem um dia de sossego nesse país!'", possivelmente fazendo alusão a tentativa de homicídio praticada contra o Senhor Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO durante o período de campanha eleitoral do pleito de 2018, o que agridiria a sua honra, sem nenhuma justificativa para tanto, incidindo a figura típica do art. 140 do Código Penal.

2. A despeito do ocorrido, e por tudo o que se pode extrair dos autos do inquérito, não há nenhum indicativo da intenção da paciente em ofender a honra subjetiva do Presidente da República, senão uma manifestação da sua parte, em rede eletrônica social, com uma expressão inadequada, inoportuna e infeliz, mas que, pela visão que se tem, não é suficiente para supedanear a pretendida imputação penal.

3. As pessoas são livres na manifestação do seu pensamento, mas devem ter, em contrapartida, a consciência de que podem ser responsabilizadas pelos eventuais excessos, quando malfiram a honra ou o patrimônio jurídico das pessoas referidas ou de terceiros, o que não ocorreu no presente caso, por se tratar de um desabafo em rede eletrônica social sem indicar sequer (ainda que inferido) o destinatário.

4. Não obstante a discordância que possa surgir em relação ao comentário da paciente, isso apenas se permite no campo da moral ou do senso comum, pois do seu conteúdo não se faz possível extrair a lesão real ou potencial à honra do Presidente da República, seja porque não se fez nenhuma referência direta à essa autoridade, seja porque não expressou nenhum xingamento ou predicativo direto contra a sua pessoa, situação em que se faz presente o constrangimento ilegal.

5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de inquérito policial, por meio de habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, pela atipicidade do fato imputado (a hipótese) ou pela inexistência de autoria por parte do investigado/indiciado.

6. Habeas corpus concedido, para trancar o Inquérito Policial n. 1023759-58.2021.4.01.3400 (IPL n. 2021.0023386), e todas as medidas determinadas em sua decorrência, e determinar o respectivo arquivamento.

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STJAcórdãoj. 09/02/2021

STJ, EDcl no RHC 108.262

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 18/02/2021

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA, EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.

2. A questão referente à tese de nulidade foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.

3. "Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016).

4. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese.

5. "Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ" (RHC n. 98.000/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

6. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso [...]" (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018).

7. Na hipótese, como bem asseverado pelo Tribunal de origem, não há de se cogitar violação ao princípio do ne bis in idem, uma vez que, "embora a investigação tenha apurado um único fato, os crimes decorrentes são absolutamente independentes entre si, pois a difamação protege a honra objetiva (de interesse particular e, por isso, de ação penal privada art. 145, caput, do Código Penal) ao passo que o crime do 241-A do ECA protege a formação moral de crianças e adolescentes (de interesse notoriamente público e, por isso, de ação penal pública, de titularidade do MP)".

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2020

STJ, AgRg no REsp 1.860.770

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 09/09/2020

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL - CP. CALÚNIA. ART. 139 DO CP. DIFAMAÇÃO. ART. 140 DO CP. INJÚRIA. ART. 141, II, DO CP. CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. 1) PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 141, II, DO CP. DELITO COMETIDO CONTRA MAGISTRADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CABIMENTO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 143 DO CP. RETRATAÇÃO. CABÍVEL APENAS EM AÇÃO PENAL PRIVADA. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 5) APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CP, INCLUÍDO PELA LEI N. 13964/2019. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).

2. A causa de aumento do art. 141, II, do CP, se aplica para o delito cometido contra funcionário público em razão do exercício de suas funções, sendo que o afastamento da sua incidência constatada pelo Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A isenção de pena para os delitos de calúnia e de difamação prevista no art. 143 do CP em razão de retratação antes da sentença se aplica para querelado (ação penal privada), não alcançando delitos contra a honra processados mediante requisição ou representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP).

4. Para se afastar o concurso material e acolher o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

5. Descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela.

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/06/2019

STJ, Rhc 113.461

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 07/08/2019

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DAS FUNÇÕES. TRANCAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. SÚMULA 714 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

2. Os crimes contra a honra (Capítulo V, Título I, da Parte Especial do Código Penal) são processados mediante ação penal privada, iniciada por queixa-crime, nos termos do art. 145 do Código Penal. Neste caso, porém, houve ofensa à honra de funcionário público no exercício das suas funções, o que consubstancia hipótese de legitimidade concorrente, tanto do ofendido quanto do Ministério Público, sendo que a atuação do Parquet condiciona-se à representação, nos termos do enunciado n. 714 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a representação no caso dos crimes de ação penal pública condicionada não exige maiores formalidades, sendo suficiente demonstração inequívoca por parte da vítima no seu interesse em levar adiante a persecução penal. 4. O suposto delito foi praticado contra funcionário público (delegada de polícia). O inquérito policial foi instaurado em 4/9/2017, após comunicação feita pela ofendida em uma delegacia de polícia dentro do prazo estabelecido no art. 103 do Código Penal. Encerradas as investigações, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofereceu denúncia. Portanto, não há que se falar em extinção da punibilidade pela decadência, tampouco em violação do art. 44 do Código de Processo Penal.

5. Recurso ordinário improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/08/2018

STJ, Hc 287.819

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 28/08/2018

HABEAS CORPUS. CALÚNIA. DELITO PRATICADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADPF N. 130 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO RECEPÇÃO DA LEI DE IMPRENSA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ADEQUAÇÃO DOS FATOS NARRADOS À LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL COMUM. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. INAPLICABILIDADE DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE NA LEI DE IMPRENSA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 145, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. A discussão a respeito da recepção da Lei de Imprensa pela Constituição da República de 1988 foi encerrada com o julgamento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, em 30/4/2009, em que se decidiu pela não recepção do diploma especial pela Carta Magna. No caso concreto, os fatos narrados - calúnia imputada a Procurador de Justiça - ocorreram em 2005, alguns anos antes do julgamento da Suprema Corte acerca da não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição. Assim, os fatos narrados na queixa-crime foram juridicamente subsumidos àquela legislação especial. O acórdão que julgou parcialmente procedente a queixa-crime, por seu turno, foi prolatado após a edição do precedente do Supremo Tribunal Federal. O julgamento da ADPF n. 130 não gerou abolitio criminis quanto aos delitos então considerados "de imprensa", tampouco criou propriamente um conflito de normas penais e processuais penais no tempo. Cuida-se, em realidade, da determinação, por meio da Corte Suprema, de que os fatos enquadrados na Lei de Imprensa sejam subsumidos à legislação especial comum, diante da não recepção do diploma especial pela Carta de 1988, independentemente de a providência importar em benefício ou prejuízo aos acusados nas ações penais em curso. Precedentes dos Tribunais Superiores. Não ocorrendo modificação da narrativa fática, mas tão só seu ajustamento aos termos e comandos da lei penal, é possível que a aplicação do Código Penal se revela ora mais benéfica, ora menos benéfica ao acusado. Não há como aplicar à espécie qualquer regra ínsita à Lei de Imprensa, com alegado fundamento em sua favorabilidade ao réu, porquanto não se cuida de conflito de leis penais e processuais no tempo, mas de estrito cumprimento da determinação de aplicação da legislação penal comum aos fatos decorrentes as relações de imprensa, exarada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, do qual exsurgem efeitos erga omnes. No caso em exame, o alegado constrangimento ilegal consistiria na negativa de aplicação de norma mais favorável prevista na Lei de Imprensa, bem como no reconhecimento de majorante que não constava da redação da lei especial. Seriam argumentos válidos, se a hipótese fosse de conflito intertemporal de leis, o que não ocorre. Com efeito, a suspensão da pena inferior a três anos, ainda que prevista no art. 72 da Lei de Imprensa, não possui correlação na legislação penal comum, sendo, portanto, inaplicável à espécie. Por outro lado, malgrado o fato descrito no inciso III do art. 145 do Código Penal - CP não fosse considerado causa de aumento de pena na Lei de Imprensa, incumbe ao Magistrado adequar os fatos descritos na denúncia à legislação penal comum. Extraindo-se claramente da queixa-crime que o suposto delito foi cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa, a subsunção dos fatos, em sentença, à majorante prevista no Código Penal afigura lícita emendatio libelli, em estrita observância do comando expedido pela Suprema Corte. Ordem denegada.

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STJAcórdãoj. 02/05/2018

STJ, APn 824

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJe 15/05/2018

PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR DO TJ/BA. DESRESPEITO AO ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E AQUELE PREVISTO NO ART. 19 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.

1. Cinge-se a ação penal a apurar a responsabilidade criminal de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia tendo em vista a imputação da prática do crimes previstos nos arts. 139 e 140 (c/c arts. 141, II, e 145, parágrafo único) e 339, todos do Código Penal, bem como do art. 19 da Lei nº 8.429/92.

2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 - Nulidade absoluta do feito tendo em vista o alegado desrespeito ao art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 35/79: No período em que o réu ocupava o cargo de Juiz de Direito (1ª instância), o processo transcorreu perante o Tribunal Pleno do TJ/BA (órgão constitucionalmente competente, tendo em vista a prerrogativa de foro enquanto magistrado). 2.2 - Posteriormente, com a posse no cargo de Desembargador, a competência foi deslocada para este Superior Tribunal de Justiça, em estrita observância ao que dispõe o art. 105, da Constituição Federal. 2.3 - Não há falar na exigência de autorização da Corregedoria do Tribunal para a instauração da ação penal, haja vista que a alegada condição de procedibilidade não tem amparo legal.

3. DA PRESCRIÇÃO 3.1 - Os crimes de injúria e aquele previsto no art. 19 da Lei de Improbidade Administrativa prescrevem em 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Por sua vez, o crime de difamação prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do estatuto repressivo. 3.2 - No caso em concreto, a denúncia foi recebida em 11/9/2013 (último marco interruptivo da prescrição), razão pela qual forçoso reconhecer que houve a extinção da punibilidade quanto aos referidos delitos. 3.3 - Em face do acórdão que recebeu a denúncia, houve a oposição de 4 embargos de declaração pelo réu. A apreciação dessas insurgências levou 1 ano e 8 meses para ser concluída. Ou seja, a efetiva instrução processual somente foi iniciada quanto transcorrido mais da metade do prazo prescricional relativo ao crime previsto no art. 19 da Lei de Improbidade Administrativa e ao delito de injúria. Esse período corresponde também a aproximadamente metade do prazo prescricional do crime de difamação. 3.4 - As alegações finais foram juntadas aos autos em 22/8/17. Os autos foram conclusos em dia 30/8/17, quando já não era mais possível enviar os autos ao Exmo. Ministro Revisor, bem como pautar o feito para a subseqüente sessão de julgamento da Corte Especial antes do dia 11/9/17.

4. DA DECADÊNCIA DOS CRIMES CONTRA A HONRA 4.1 - A alegação perdeu o objeto pois estão prescritos os crimes contra a honra imputados pelo órgão acusatório. 5. DA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 5.1 - Em 16/7/12, o réu ingressou com reclamação disciplinar junto ao Conselho Nacional de Justiça por meio da qual imputou ao então Presidente do TJ/BA a prática de infrações funcionais no processo de escolha, por merecimento, de Desembargador do referido órgão jurisdicional (edital nº 8/12). 5.2 - O réu era um dos candidatos à vaga. No entanto, após ter impugnado os relatórios de produtividade dos demais candidatos (e, inclusive, o seu próprio relatório), considerou que teria havido irregularidade na apreciação das referidas insurgências. De acordo com o réu, elas deveriam ser analisadas pelo órgão Pleno do Tribunal e não pelo Conselho da Magistratura. Foi nesse contexto que teriam havido as desavenças entre o réu e o então Presidente do TJ/BA. 5.3 - Nesse contexto, ingressou junto ao CNJ com a reclamação disciplinar nº 0004375-54.2012.2.00.0000. A então Exma. Corregedora Nacional de Justiça determinou ao então Presidente do TJ/BA que apresentasse manifestação prévia sobre os fatos imputados, nos termos do art. 67 § 3º, do RICNJ, seguida de nova manifestação do réu. O então Corregedor Nacional de Justiça determinou o arquivamento do expediente. 5.4 - Os elementos instrutórios colhidos durante a fase da instrução processual não permitem afirmar que o réu tinha o dolo específico de praticar o delito de denunciação caluniosa previsto no art. 339, do Código Penal. O Ministério Público não indicou nenhuma testemunha de acusação, tampouco requereu a realização de diligências complementares. As testemunhas de defesa tão somente forneceram informações sobre a conduta profissional do réu, sem acrescentar nenhuma evidência sobre os fatos ora denunciados. 5.5 - Embora o procedimento tenha sido autuado como representação disciplinar, não foi instaurada efetiva investigação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, sendo prontamente arquivado por atipicidade da conduta disciplinar. Essa circunstância reforça a improcedência da denúncia. No mesmo sentido: RHC 74.941/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017. 5.6 - A mera requisição de informações determinada pela então Corregedora Nacional de Justiça não tem o condão de afirmar a existência da efetiva instauração de investigação a respeito da conduta do então Presidente do TJ/BA, o que reforça não ocorrência do crime ora denunciado no caso concreto. No mesmo sentido: RHC 35.494/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014.

6. CONCLUSÕES 6.1 - Extinta a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 (c/c arts. 141, II, e 145, parágrafo único) do Código Penal, bem como do art. 19 da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a ocorrência de prescrição. 6.2 - Denúncia julgada improcedente para, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolver o réu em relação ao crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339, do Código Penal.

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