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Constituição Federal de 1988

Art. 25

CF/1988, art. 25 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.294/STJ Primeira Seção · j. 10/12/2025

O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.

7 decisões

STJAcórdão Tema 1.294/STJ j. 10/12/2025

STJ, REsp 2.137.071

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 19/12/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1294/STJ) consiste em definir se, à falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.

2. A prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da inércia ou da paralisação do feito. Constitui instrumento relevante à preservação da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, desde que aplicada com observância estrita aos demais princípios e normas constitucionais.

3. O Decreto 20.910/1932, norma geral de Direito Público e de alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial.

4. Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é aplicável, por simetria, após a constituição definitiva do crédito, atingindo, portanto, a pretensão executória. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais ou municipais.

5. Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes.

6. Tese jurídica firmada: "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".

7. Caso concreto: recurso especial provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja apreciado o pedido formulado na petição de fls. 369-373.

8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.294/STJ j. 10/12/2025

STJ, REsp 2.002.589

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 19/12/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.294/STJ) consiste em definir se, à falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.

2. A prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da inércia ou da paralisação do feito. Constitui instrumento relevante à preservação da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, desde que aplicada com observância estrita aos demais princípios e normas constitucionais.

3. O Decreto 20.910/1932, norma geral de Direito Público e de alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial.

4. Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é aplicável, por simetria, após a constituição definitiva do crédito, atingindo, portanto, a pretensão executória. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais ou municipais.

5. Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes.

6. Tese jurídica firmada: "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".

7. Caso concreto: recurso especial provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as demais alegações formuladas pela parte autora, como entender de direito.

8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/11/2025

STJ, Rms 76.359

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 07/11/2025

Direito Administrativo. Recurso Ordinário. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 12.317/2010. INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por assistente social do Estado do Paraná, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, requerendo a redução para 30 horas semanais, conforme a Lei Federal nº 12.317/2010, e o pagamento de horas extras retroativas.

2. O Tribunal de Justiça do Paraná denegou a segurança, sob o fundamento de que a Lei Federal nº 12.317/2010 não se aplica aos assistentes sociais vinculados ao Estado do Paraná, os quais permanecem regidos pela legislação estadual (Lei Estadual nº 13.666/2002).

3. Recurso ordinário interposto pela recorrente, alegando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e pleiteando a aplicação da Lei Federal nº 12.317/2010 para redução da jornada de trabalho.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação; e (ii) saber se a Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, é aplicável aos servidores públicos estaduais, em detrimento da legislação estadual que prevê jornada de 40 horas semanais.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido não é nulo por ausência de fundamentação, pois analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, deixando claro que a Lei Federal nº 12.317/2010 não se aplica aos servidores públicos estaduais.

6. A competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo regras sobre jornada de trabalho, é atribuída a cada ente federativo, em razão da autonomia garantida pela Constituição Federal de 1988 (arts. 18, 25 e 39).

7. A Lei Federal nº 12.317/2010, que alterou a Lei nº 8.662/1993, aplica-se exclusivamente aos assistentes sociais vinculados ao regime celetista, não alcançando servidores públicos estatutários, conforme entendimento consolidado pelas Cortes Superiores.

8. No caso concreto, a jornada de trabalho dos servidores estaduais do Paraná é disciplinada pela Lei Estadual nº 13.666/2002, que estabelece carga horária de 40 horas semanais para assistentes sociais, não havendo direito líquido e certo à redução da jornada com base na legislação federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, aplica-se exclusivamente aos profissionais vinculados ao regime celetista, não alcançando servidores públicos estatutários.

2. A competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo regras sobre jornada de trabalho, é atribuída a cada ente federativo, em razão da autonomia garantida pela Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 25 e 39; Lei nº 8.662/1993, art. 5º-A; Lei nº 12.317/2010; Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.624.980/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.466.316/MT, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.09.2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/04/2022

STJ, AgInt nos EDcl no RMS 52.279

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 27/04/2022

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. PROCURADOR DO ESTADO. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO. LEGALIDADE.

1. Esta Corte posicionou-se no sentido de, em regra, reconhecer a impossibilidade de participação de membro do Ministério Público em conselhos de Polícia Civil e, consequentemente, declarar a nulidade dos processos administrativos que tenham descumprido essa condição.

2. No caso, porém, a situação dos autos apresenta particularidade própria, que inclusive permite a distinção dos precedentes, já que a participação do membro do órgão ministerial no Conselho se operou apenas na fase de deflagração do processo administrativo disciplinar, sem que a presença do Promotor de Justiça tenha tido qualquer relevância na aplicação da penalidade.

3. Hipótese em que antes do relatório do Conselho, o então Promotor pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade da sua presença no órgão e recomendou a distribuição do feito a outro conselheiro, o que, de fato, acabou acontecendo, isto é, a participação de membro do Parquet no período inicial do processo administrativo não teve nenhuma relação com a demissão imposta ao servidor, de modo que não pode ser reconhecida a nulidade do PAD.

4. Sobre a participação de Procurador do Estado no Conselho da Polícia Civil, verifica-se se tratar de situação jurídica distinta da presença de representantes do Ministério Público, pois, em relação a estes há proibição expressa na Constituição Federal (art. 128, §5º, II, "d"), sem ressalvas, justamente para conferir franca autonomia ao Parquet, enquanto que para aqueles há autorização nesse sentido, a partir de interpretação sistemática dos arts. 87, VI, 123, 124, IV e 125, caput, da Constituição Estadual, c/c art. 6º, VII, da LC Estadual n. 14/1982.

5. A Constituição Estadual paranaense vincula a Procuradoria Geral do Estado ao Governo do Estado, assim como faz com a Polícia Civil, além de expressamente confirmar que compete à PGE a realização dos processos administrativos disciplinares segundo a lei, a qual, por sua vez, autoriza a participação de Procurador do Estado no Conselho da Polícia Civil.

6. Não há impeditivo para que a Constituição Estadual preveja organização de sua Procuradoria de Estado de maneira mais abrangente que a Constituição Federal, pois, segundo o art. 25, §1º, desta última Carta, "são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição".

7. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 21/11/2019

STJ, Hc 539.002

Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe)Quinta TurmaDJe 28/11/2019

HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME PRATICADO POR PREFEITO EM RAZÃO DO CARGO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ANTERIOR. NÃO CARACTERIZADA ORDEM SEQUENCIAL E ININTERRUPTA DOS MANDATOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1ª GRAU SEM ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I - "A orientação jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal indica que 'o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas' (AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/05/2018, DJe 10/12/2018)" (RHC n. 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/07/2019).

II - "Quanto à prerrogativa de função atribuída ao cargo de prefeito municipal, com previsão no art. 25, inciso X, da Constituição Federal, temos que esta também se insere em hipótese excepcional de competência, que comporta interpretação restritiva, nos moldes delineados pela Suprema Corte na já mencionada Ação Penal 937/RJ. Isso porque, à luz das mesmas razões de decidir utilizadas pelo STF, é necessário que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções, e não o de assegurar privilégios ou tratamentos desiguais" (HC 472.031/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 30/5/2019)" (EDcl no RHC n. 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/08/2019).

III - "Na hipótese em que o delito seja praticado em um mandato e o réu seja reeleito para o mesmo cargo, a continuidade do foro por prerrogativa de função restringe-se às hipóteses em que os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta (Inq 4.127, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 20/11/2018, DJe 23/11/2018)" (RHC n. 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/07/2019).

IV - No caso concreto, os fatos atribuídos ao paciente, então Prefeito de Buritizal/SP, datam do ano de 2011, ou seja, teriam supostamente ocorrido durante o mandato 2008-2012. Não eleito para o mandato subsequente, o paciente apenas veio a ocupar novo cargo de Prefeito em 2017-2020. Diante desse quadro fático, constata-se que houve a quebra da necessária e indispensável continuidade do exercício do mandato político para fins de prorrogação da competência. Portanto, se vislumbra ilegalidade na manutenção do eg. Tribunal como juízo competente originário, tendo em vista que o recebimento da denúncia aconteceu em 24/04/2019 pelo órgão colegiado.

V - Conforme recente entendimento deste Tribunal Superior "Não se mostra consentânea com o direto processual moderno a anulação do processo desde o oferecimento da denúncia, porquanto os atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive os decisórios, são ratificáveis no juízo competente" (HC n. 507.134/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/08/2019). VI - A jurisprudência, hoje, é uníssona ao exigir a comprovação de efetivo prejuízo para a anulação de atos processuais, tanto nas hipóteses de incompetência relativa quanto nas de absoluta. Vejamos: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie" (HC n. 490.478/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019). Habeas corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida para encaminhar os autos ao 1º Grau para regular processamento e julgamento, com a possibilidade de o d. Juízo a quo ratificar todos os atos até então praticados, inclusive, o de recebimento da denúncia.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/08/2019

STJ, EDcl no RHC 111.781

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 19/08/2019

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PRATICADO POR PREFEITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ANTERIOR. NÃO CARACTERIZADA ORDEM SEQUENCIAL E ININTERRUPTA DOS MANDATOS. CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL NO JUÍZO DE 1ª GRAU. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE NA QO NA AP 937/RJ. APLICÁVEL AO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade, existente no presente ulgado.

2. No caso em exame, afirmou o acórdão embargado que "a orientação jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal indica que "o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas." (AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018, DJe 10/12/2018)".

3. "Quanto à prerrogativa de função atribuída ao cargo de prefeito municipal, com previsão no art. 25, inciso X, da Constituição Federal, temos que esta também se insere em hipótese excepcional de competência, que comporta interpretação restritiva, nos moldes delineados pela Suprema Corte na já mencionada Ação Penal 937/RJ. Isso porque, à luz das mesmas razões de decidir utilizadas pelo STF, é necessário que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções, e não o de assegurar privilégios ou tratamentos desiguais." (HC 472.031/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 30/5/2019).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/12/2017

STJ, Cc 146.896

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 18/12/2017

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO ART. 114, I E IX, DA CF/88. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (AGRG NO CC 107.638/MS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE DE 20.4.12). PREJUDICIALIDADE EXTERNA EVIDENCIADA. CONFLITO CONHECIDO.

1. No caso dos autos, o conflito positivo de competência proposto pelo Estado do Piauí em razão de três demandas: a) ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que tramitava na Justiça Estadual da mesma unidade federativa, na qual foi formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.837/2015, por contrariar os arts. 25, § 3º e 43, § 1º da Constituição Federal de 88; a ilegalidade da Lei Municipal nº 4.837/2015, por ofender a Lei Federal nº 11.445/2007, a Lei Federal nº 8.987/1995, bem como o Contrato Programa nº 03/2012; b) ação civil pública, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Piauí - SINTEPI e pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado do Piauí - SENGE, com trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, na qual se pretende ver reconhecida a ilegalidade da Lei Municipal nº 4.837/2015, e ofensa da Lei Federal nº 8.987/1995, e, em consequência, seja determinada a proibição da AGESPISA e do Estado do Piauí de realizar qualquer concessão ou subconcessão dos serviços de água e esgoto do município de Teresina/PI, até que haja regular autorização legal, c) ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estádio do Piauí - SINTEC, distribuída por prevenção para a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, que pretende impedir a licitação para a concessão/subconcessão do serviços de água e esgoto do citado município.

2. A controvérsia em todas as demandas teve início especificamente com a edição da Lei nº 4.837/2015, do Município de Teresina/PI, que disciplina a subconcessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na zona urbana do citado município.

3. O pedido principal das ações coletivas - o impedimento da realização de licitação para a concessão ou subconcessão do serviço público - perpassa pela análise de regras constitucionais e legais que disciplinam a matéria jurídico-administrativa sobre licitação, contrato administrativo e concessão de serviço público, cuja competência, é da Justiça Comum. 4. O fato de a concessão do serviço público ter reflexos na relação de emprego dos trabalhadores da sociedade de economia mista, causa de pedir secundária ínsita nas demandas trabalhistas, atrairia a competência exclusiva da Justiça do Trabalho, em razão do disposto no art. 114, I e IX, da Constituição Federal 5. Ocorrência de relação de prejudicialidade externa entre as demandas, evidenciada no fato de a Justiça Comum ter competência exclusiva para o exame da relação jurídico-administrativa da concessão de serviço público (causa de pedir principal) cujo deslinde final - procedência ou improcedência do pedido - influenciará o exame decorrente da relação de trabalho entre os trabalhadores e empresa concessionária, cuja competência é da Justiça Laboral.

6. É da Justiça Comum a competência para o exame da causa de pedir principal.

7. Dada a flagrante prejudicialidade heterogênea, bem como o risco da ocorrência de decisões conflitantes entre as demandas em tela, as demandas em trâmite na Justiça do Trabalho devem permanecer, com fulcro no art. 313, § 4º, do CPC/2015, suspensas.

8. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Comum para processar a ação civil pública n.º 0028835-66.2015.8.18.0140, inicialmente ajuizada perante o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina e, atualmente, sob a jurisdição do Juízo da 5ª Vara Federal de Teresina/PI. Na sequência, dada a evidente prejudicialidade externa fica determinado, com fulcro no art. 313, V,"a", do CPC/2015, a suspensão das demais ações em trâmite perante a Justiça do Trabalho.

Ver decisão