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Constituição Federal de 1988

Art. 228

CF/1988, art. 228 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.186/STJ Terceira Seção · j. 06/02/2025

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

4 decisões

STJAcórdão Tema 1.186/STJ j. 22/04/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.632.144

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 29/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBJUGAÇÃO DO GÊNERO FEMININO. CONSTATAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECIAL DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO. PRETENSA REVERSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÃO DELITIVA PROCEDIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADOS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois [a] lesão sofrida pela suposta vítima - consoante desclassificação delitiva inaugural - se deu por culpa, inexistindo o dolo de agressão contra vítima do sexo feminino. Por esse motivo, resta evidenciada a incompetência do Juizado de Violência doméstica. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a declaração de nulidade do feito e consectário declínio de competência para o Juizado Especial Criminal (comum).

II. Questões em discussão

2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - à luz do princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis) - a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se mantém em caso de lesão corporal "culposa" (fruto de desclassificação delitiva procedida pelo Juízo sentenciante), mas perpetrada no contexto de relação íntima de afeto, com evidenciada subjugação de consorte do gênero feminino. 2.2 A (segunda) controvertida consiste em definir se a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com comprovada subjugação do gênero feminino - demanda (ou não) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em aquilatar se a desclassificação delitiva inaugural para a forma culposa, pelo Juiz sentenciante, com arrimo nos fatos já delineados e postos sob julgamento, sem aditamento da denúncia (emendatio debelli), viola os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa, de modo a ensejar a nulidade do feito.

III. Razões de decidir

3.1 É pacífico, nos âmbito de ambas as Cortes de Vértice, que [com esteio no hodierno Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), nas disposições consignadas na Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1.996) e, ainda, for força do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), c/c o art. 226, § 8º, da CF/88], configura (à luz do subjacente diálogo das fontes) violência doméstica ou familiar contra a mulher "qualquer" ação ou omissão do agente determinada pelo gênero - que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial -, cuja relação de vulnerabilidade (física, socioeconômica, cultural-sexista e/ou jurídica) decorra, precipuamente, de sua condição fisiológica (feminina), independentemente de idade e orientação sexual. 3.1.1 O Supremo Tribunal Federal, ao protagonizar sua (solidária) função contramajoritária, como corte de jurisdição constitucional, tutora do evolutivo, intransponível e pétreo direito de isonomia (material), já ressonou [a] imperiosidade de se garantir às mulheres agredidas o acesso efetivo aos meios de reparação, proteção e Justiça, de sorte que devem ser materializados na maior medida possível o objetivo da norma de reprimir e impedir a violência doméstica e familiar contra a mulher (STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023). 3.1.2 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, diante da mora legislativa do Congresso Nacional, o Plenário da Suprema Corte (recentemente, em 24/02/2025), no bojo do Mandado de Injunção (MI) n. 7.452/DF, sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes (Sessão Virtual de 14/02/2025 a 21/02/2025), em reativa posição concretista de colmatação, estendeu a proteção do referido microssistema (Lei n. 11.340/2006) às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais. 3.1.3 Nessa ordem de ideias, em recente julgado (Tema n. 1186/STJ), a Terceira Seção deste Tribunal Uniformizador assentou: [A] condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar (REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos). 3.1.4 Para o Tribunal da Cidadania, nos termos do art. 5.º, caput, da Lei n. 11.340/06, para se firmar a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é necessário que a conduta delitiva imputada esteja vinculada ao âmbito da unidade doméstica, da unidade familiar ou, ainda, decorra de qualquer [r]elação íntima de afeto mantida entre as partes (AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020, grifamos). 3.1.5 Enquadramento jurídico (material) que, por certo, coaduna-se ao caso vertente, haja vista que, conforme sopesado pelo Tribunal a quo: [e]vidente nos autos a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que indiscutível é a existência de relação íntima de afeto, pois o apelante e a vítima são casados há 30 [trinta] anos, e embora o apelante tenha agido com culpa, incorreu em imprudência em relação à L., demonstrando clara subjugação do gênero feminino. 3.1.6 Nesse panorama, ex vi do art. 41 da Lei Maria da Penha e em alinho ao princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis) - sem correspondência à hipótese do art. 564, I, do CPP -, reputa-se inaplicável, no caso em exame, o vindicado instituto despenalizador do sursis processual, disposto na Lei n. 9.099/1995 e (peremptoriamente) rechaçado pela inteligência da Súmula n. 536/STJ. 3.2 Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, fundada na aventada inexistência de violência de gênero, (supostamente) não albergada pela acepção do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 3.2.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com clara subjugação do gênero feminino - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 3.3 Segundo iterativa jurisprudência assentada por este Sodalício, não há ofensa aos princípios da adstrição (congruência), do contraditório e da ampla defesa, quando o Estado-juiz, ex vi do art. 383 do CPP, após regular instrução processual e sem modificar a descrição dos fatos contida na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 3.3.1 Trate-se de materialização do singelo brocardo "Dai-me os fatos, e eu te darei o direito" (Da mihi factum, dabo tibi ius), despido de qualquer necessidade de aditamento da exordial acusatória e, por conseguinte, sem correlação ao (ora) reclamado instituto da mutatio libelli, plasmado no art. 384 do CPP. 3.3.2 No caso, conforme averbado pelo Tribunal estadual: [O]s fatos apurados em juízo não trouxeram fatos novos que ensejassem o aditamento da denúncia. Em juízo, o acusado se defendeu dos fatos narrados, estando a modalidade culposa evidente na exordial acusatória, pois, ao investir contra o filho, acertou L. (vítima). 3.3.3 Desta feita, em paráfrase aos fundamentos externados pela Corte goiana, [i]nfere-se a ausência de novos elementos ou circunstâncias senão aqueles já contidos na exordial, que afasta a aplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. À luz do princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis), a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se mantém em caso de lesão corporal "culposa" (fruto de desclassificação delitiva procedida pelo Juízo sentenciante), mas perpetrada no contexto de relação íntima de afeto, com evidenciada subjugação de consorte do gênero feminino, nos moldes do art. 5.º, caput, da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha). 2. A revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com comprovada subjugação do gênero feminino - demanda (ou não) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. A desclassificação delitiva inaugural para a forma culposa, pelo Juiz sentenciante, com arrimo nos fatos já delineados e postos sob julgamento, sem aditamento da denúncia (emendatio debelli), não viola os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa, de modo a se alijar qualquer hipótese de nulidade do feito". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 228, § 8º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 41; CPP, arts. 383, 384 e 564, I.

Jurisprudência relevante citada:

1. STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023; STJ, REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.593.011/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.

2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.546.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.145.457/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.

3. STJ, AgRg no HC n. 892.620/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.597/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.794/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/06/2022

STJ, AgRg no AREsp 1.969.165

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Sexta TurmaDJe 01/07/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. MINORANTE. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS. GRAVIDADE. PROXIMIDADE TEMPORAL.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de consolidação jurisprudencial, firmou orientação intermediária no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021).

2. Não se aconselha, no caso, mesmo considerando a nova compreensão desta Corte Superior, a possibilidade do afastamento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, porque o crime em causa foi praticado em 5/6/2020 e, conforme consta das certidões insertas nos autos, o recorrente respondeu por ato infracional análogo ao crime roubo majorado, praticado em 17/03/2013, e por atos infracionais equiparados ao crime tráfico de drogas praticados em 23/4/2012 (2012.013.002667-7) e 4/5/2012 (2012.01.3.002978-0). Portanto, as condutas praticadas, durante a menoridade penal, em um lapso temporal considerável da data do crime imputado, não podem afastar a referida causa de diminuição da pena.

3. Concessão de habeas corpus de oficio, para fixar a pena-base no mínimo legal: o montante apreendido (6,35 gramas de maconha e 0,55 gramas de cocaína) não se revela suficientemente expressivo a ensejar o aumento da pena-base. Provimento ao agravo regimental para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (2/3), estabelecendo a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/04/2022

STJ, AgRg no HC 722.607

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Sexta TurmaDJe 08/04/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade.

2. Não se confundem os fundamentos para a decretação das medidas socioeducativas provisórias com os fundamentos para a execução imediata da medida socieducativa imposta na sentença, já que a medida imposta na sentença não possui natureza cautelar e, por tal razão, poderia perder o objetivo ressocializador do adolescente diante do ato infracional praticado.

3. Não pode haver comparação do adolescente que pratica ato infracional ao adulto imputável autor de crime, haja vista que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis e estão sujeitos às normas da legislação especial (art. 228 - CF).

4. A medida socieducativa não representa punição, senão mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora. Nesse contexto, a sua imediata execução não expressa ofensa ao princípio da não culpabilidade (art. 5°, LVII- CF).

5. A despeito de a Lei 12.010/2009 ter revogado o inciso VI do artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e inobstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 -, continua em vigor o disposto no artigo 215 do ECA, o qual prevê que "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".

6. O resultado dessa interpretação é que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos interpostos de sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista.

7. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/10/2021

STJ, Hc 660.874

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Sexta TurmaDJe 28/10/2021

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. USO DE ATOS INFRACIONAIS COMO INDICATIVO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA DELAÇÃO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA.

1. Embora o ato infracional possa, na plano fático, ser tão daninho como o crime (os fatos sociais, portanto, não mudam de natureza), seria lícito concluir que, por opção do legislador, os mundos da inimputabilidade e da imputabilidade em principio não se intercambiam em termos penais punitivos, embora a compreensão majoritária da 3ª Seção seja pela possibilidade de negativa do redutor.

2. No julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.916.596, em 08/09/2021, a Terceira Seção, consolidando a sua jurisprudência, firmou compreensão de que o histórico infracional do acusado pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, "por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração." (EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021).

3. No caso, para a negativa de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, as instâncias de origem levaram em conta, além da quantidade de droga apreendida (407,2 gramas de crack), embalagens plásticas e balança de precisão, os atos infracionais praticados pelo paciente, quando adolescente.

4. Na sentença fez constar que o imputado possui extenso histórico de atos infracionais, inclusive por tráfico de drogas, o que foi confirmado no acórdão recorrido, ao constar que se vislumbra a dedicação do paciente "a atividades criminosas, notadamente pelos diversos atos infracionais registrados em seu histórico (Evento 4 dos autos originários), inclusive por tráfico de drogas, o que impede a incidência da benesse à hipótese em apreço".

5. Não consta nos autos cópia da certidão do histórico dos atos infracionais praticados pelo paciente, o que inviabiliza a análise das datas dos atos e da gravidade deles, que justifiquem idoneamente o afastamento da causa de diminuição especial da pena. Contudo, deve-se considerar legítima a decisão da Corte estadual ao indicar que há um extenso histórico infracional, e que esse histórico é grave, pois essa instância é que deve reexaminar fatos e provas.

6. Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração (AgRg no HC n. 289076/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 2/6/2014).

7. Acerca da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei 11.343/2006, a redução por informações prestadas a título de delação depende da sua real eficácia para a desarticulação da organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa associação (HC 242.107/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015), o que não se deu na hipótese.

8. Habeas corpus denegado.

Ver decisão