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Constituição Federal de 1988

Art. 176

CF/1988, art. 176 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.280/STJ Segunda Seção · j. 19/08/2026

É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

6 decisões

STJAcórdão Tema 1.280/STJ j. 19/08/2026

STJ, REsp 2.124.713

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.280). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). INTERRUPÇÃO POR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS CORRELATAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto pela VALE contra acórdão estadual que em demanda indenizatória individual vinculada ao desastre da barragem em Brumadinho/MG, reconheceu a figura do consumidor por equiparação e aplicou o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a pretensão está sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou (ii) se se trata de acidente de consumo, com incidência do art. 17 do CDC e, por consequência, do prazo quinquenal do seu art. 27; e (iii) se há interrupção da prescrição em razão de ações civis públicas sobre o mesmo fato.

3. Em danos individuais decorrentes de desastre ambiental causado por atividade empresarial potencialmente poluidora, configura-se acidente de consumo, com equiparação das vítimas a consumidores (art. 17 do CDC). Precedentes.

4. A complexidade das relações que se estabeleceram entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho/MG ultrapassa o âmbito da mera reparação civil, permeando circunstâncias de grave relevo social e ambiental, o que indica a necessidade de um diálogo das fontes, ou seja, de uma interpretação lógico-sistemática e teleológica dos diplomas normativos aplicáveis.

5. Nessa hipótese, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

6. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão estadual que se encontra em consonância com a tese ora fixada.

7. Ajuizadas ações civis públicas sobre o mesmo evento danoso, a prescrição das demandas individuais é interrompida, retomando-se a contagem após o trânsito em julgado da homologação do acordo coletivo, não se consumando a prescrição na espécie. Precedentes.

8. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.280), com fixação da tese: É aplicável o instituto do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental de Brumadinho e, por consequência, o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC.

9. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.280/STJ j. 19/08/2026

STJ, REsp 2.124.717

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.280). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). INTERRUPÇÃO POR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS CORRELATAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto pela VALE contra acórdão estadual que em demanda indenizatória individual vinculada ao desastre da barragem em Brumadinho/MG, reconheceu a figura do consumidor por equiparação e aplicou o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a pretensão está sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou (ii) se se trata de acidente de consumo, com incidência do art. 17 do CDC e, por consequência, do prazo quinquenal do seu art. 27; e (iii) se há interrupção da prescrição em razão de ações civis públicas sobre o mesmo fato.

3. Em danos individuais decorrentes de desastre ambiental causado por atividade empresarial potencialmente poluidora, configura-se acidente de consumo, com equiparação das vítimas a consumidores (art. 17 do CDC). Precedentes.

4. A complexidade das relações que se estabeleceram entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho/MG ultrapassa o âmbito da mera reparação civil, permeando circunstâncias de grave relevo social e ambiental, o que indica a necessidade de um diálogo das fontes, ou seja, de uma interpretação lógico-sistemática e teleológica dos diplomas normativos aplicáveis.

5. Nessa hipótese, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

6. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão estadual que se encontra em consonância com a tese ora fixada.

7. Ajuizadas ações civis públicas sobre o mesmo evento danoso, a prescrição das demandas individuais é interrompida, retomando-se a contagem após o trânsito em julgado da homologação do acordo coletivo, não se consumando a prescrição na espécie. Precedentes.

8. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.280), com fixação da tese: aplica-se o instituto do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental de Brumadinho e, por consequência, o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC.

9. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/02/2025

STJ, AgInt no REsp 2.118.102

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 20/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO MINERAL. REPARAÇÃO CIVIL INTEGRAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - Os recursos minerais são bens da União, responsável por autorizar e fiscalizar sua exploração, conforme o arts. 20 e 176 da Constituição da República. Quando ocorre a exploração autorizada, o particular deve pagar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), prevista no art. 20, §1º da Constituição da República. A CFEM é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e à União como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais. A CFEM é regulamentada pela Lei n. 7.990/1989, Lei n. 8.001/1990 e o Decreto n. 01/1991.

III - O acórdão recorrido está em dissonância com entendimento desta Corte, firmado em casos análogos ao ora examinado, segundo o qual a reparação civil em razão de usurpação mineral deve ser integral.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdãoj. 14/12/2022

STJ, AgRg no CC 190.242

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 16/12/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIMES RELACIONADOS À SUBTRAÇÃO E REFINO DE PETRÓLEO ORIUNDO DE DUTOS DA PETROBRAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 176 DA CF. PREJUÍZO VERIFICADO EM DETRIMENTO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, I V, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 03/10/2022

STJ, EDcl no REsp 1.860.239

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 06/10/2022

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS POR EMPRESA PRIVADA. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. VALORES DEVIDOS À UNIÃO. CANCELAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DOS VALORES AO FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DO BEM LESADO. EXEGESE DO ART. 13 DA LEI N. 7.347/85 C/C ARTS. 20, IX, E 176 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. Consoante determinado pelo julgado embargado, o recurso especial da União foi provido para condenar a empresa ré "ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, devendo, a tempo e modo, reverter para o competente fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985".

3. Porém, nos termos dos arts. 20, IX, e 176 da Constituição Federal, os recursos minerais são bens pertencentes à União, cujo patrimônio público, portanto, restou diretamente lesado pela irregular extração de areia levada a cabo pela empresa ora embargada. Daí que o ressarcimento dos correspondentes valores, após necessária liquidação ? já determinada pelo acórdão embargado ?, deverá ser canalizado aos cofres da União autora e não recolhidos ao Fundo de Reconstituição do bem lesado, como contraditoriamente constou da decisão embargada.

4. Nesse sentido, aliás, interpretando o art. 13 da Lei n. 7.347/85, que disciplina o referido Fundo, Egon Bockmann Moreira, Andreia Cristina Bagatin, Sérgio Cruz Arenhart e Marcela Pereira Ferraro assinalam que "o produto de condenações decorrentes de lesão ao patrimônio público em sentido estrito - e ainda que em ACP sem ligação com conduta reputada ímproba - deve ser destinado ao Erário" (Comentários à Lei de Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 2016, p. 497).

5. Embargos de declaração da União acolhidos.

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STJAcórdãoj. 19/10/2017

STJ, REsp 1.308.449

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 13/11/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. MITIGAÇÃO. PROTEÇÃO DO DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA PERÍCIA PARA A REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INCLUSÃO DA AREIA EXISTENTE NA GLEBA EXPROPRIATÓRIA. IMPEDIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado para solução da controvérsia, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, entendeu que os recorridos não têm direito à indenização por lucros cessantes decorrentes de exploração de jazida mineral, em face da ausência de licença para a atividade, mas que sob outra rubrica - de indenização pelas terras - a circunstância deveria ser considerada, determinando, assim, a realização de nova perícia.

4. Não há ofensa aos princípios do tantum devolutum quantum apelatum e da reformatio in pejus, visto que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da eficácia preclusiva, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.

5. Nos termos dos arts. 20, IX, da Constituição Federal, são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, condicionada a pesquisa e lavra de tais recursos à autorização ou concessão do Poder Público, observados os requisitos previstos em lei.

6. O art. 176 da Carta Magna, por sua vez, dispõe que "as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra". 7. À luz dos aludidos comandos constitucionais, qualquer aproveitamento da jazida sem o título de concessão de lavra deve ser considerado ilícito, clandestino e, por isso, insuscetível de gerar algum direito pessoal aos proprietários do solo. 8. Considerando que os recorridos não detinham concessão para explorar a jazida existente no imóvel objeto desta ação, a determinação do Tribunal de realização de nova perícia, para fins de incorporação do valor econômico da extração da areia nos cálculos da indenização, possibilita o enriquecimento ilícito dos expropriados em detrimento das empresas expropriantes - concessionárias de uso de bem público para a produção de energia elétrica.

10. Diante da impossibilidade de qualquer indenização pela jazida de areia existente na gleba exproprianda, conclui-se que não há necessidade de realização de nova perícia para incluí-la no valor correspondente a título indenizatório.

11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para, reformando o acórdão recorrido, dispensar a realização de nova perícia no imóvel, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise das demais questões suscitadas na apelação pelos expropriantes.

Ver decisão