Saltar para o conteúdo
Constituição Federal de 1988

Art. 114

CF/1988, art. 114 — Constituição da República Federativa do Brasil

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJAssunção de competênciaVigente

IAC 5/STJ Segunda Seção · j. 11/03/2020

Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.175/STJ Primeira Seção · j. 13/09/2023

a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.021/STJ Segunda Seção · j. 28/10/2020

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

STJRecurso repetitivoCancelada

Tema 964/STJ Primeira Seção

Questão submetida a julgamentoA definição da competência para o julgamento das demandas onde se discute a contribuição sindical dos servidores públicos estatutários.

178 decisões

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no CC 215.952

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 15/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA E OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 190 DO STF. DISTINÇÃO. TEMA N. 1.166 DO STF. INCIDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que conheceu do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA. A controvérsia consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do STF e do STJ sobre CTVA e competência jurisdicional, bem como quanto ao prequestionamento dos arts. 202, § 2º, e 114 da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise de decisões recentes do STF e do STJ relacionadas à CTVA e à competência jurisdicional; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de que a demanda veicularia apenas pedidos previdenciários, com incidência do Tema n. 190 do STF e afastamento do Tema n. 1.166 do STF; e (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 202, § 2º, e 114 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscutir a causa ou renovar teses já examinadas. Não há omissão quanto aos precedentes invocados, pois o acórdão enfrentou a questão jurídica central relativa à distinção entre o Tema n. 190 do STF e o Tema n. 1.166 do STF, concluindo que a competência é da Justiça do Trabalho quando a pretensão depende de exame antecedente da natureza salarial de verbas oriundas da relação de emprego. A alegação de existência de pedidos exclusivamente previdenciários foi expressamente afastada, pois o recálculo do benefício e a recomposição da reserva matemática dependem da definição prévia da natureza jurídica de parcelas como CTVA, horas extras, auxílios, abonos e repouso semanal remunerado. Os precedentes favoráveis à competência da Justiça comum distinguem-se da hipótese examinada quando tratam apenas de reflexos previdenciários decorrentes de verbas trabalhistas já reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 202, § 2º, e 114 da Constituição Federal, pois o acórdão apreciou a controvérsia à luz do art. 114 da Constituição e dos Temas n. 190 e 1.166 do STF, sendo inviável o exame de violação direta de dispositivo constitucional em embargos de declaração no STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A competência é da Justiça do Trabalho quando o pedido previdenciário depende de pronunciamento antecedente sobre a natureza salarial de parcelas oriundas da relação de emprego. 3. O Tema n. 190 do STF não se aplica às hipóteses em que a demanda não é exclusivamente previdenciária e exige prévia definição de matéria trabalhista, incidindo, por distinção, o Tema n. 1.166 do STF. 4. Não cabe ao STJ examinar violação direta de dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 114 e 202, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.979.553/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/12/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.068.009/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/4/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/09/2026

STJ, Cc 221.791

Rel. Min. Nancy AndrighiSegunda SeçãoDJEN 09/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA EMPRESA TERCEIRIZADA. ATO ILÍCITO. AMBIENTE DE TRABALHO. PREPOSTO DA RÉ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízo trabalhista e juízo comum estadual no curso de ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por empregado da tomadora de serviços contra empresa terceirizada de segurança, em razão de agressões verbais e físicas supostamente praticadas por preposto da ré no ambiente de trabalho do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito deste incidente consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por empregado da tomadora de serviços contra empresa terceirizada de segurança, fundada na alegação de ato ilícito praticado por preposto da ré no ambiente de trabalho do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência material da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VI, da Constituição Federal, é definida pela natureza da relação jurídica deduzida em juízo, aferida a partir do pedido e da causa de pedir.

4. A circunstância de o ilícito ter sido alegadamente praticado durante a jornada ou no mesmo estabelecimento em que o autor exercia suas funções representa o contexto fático do evento, mas não transforma a pretensão indenizatória civil em controvérsia trabalhista.

5. No particular, a ação foi ajuizada exclusivamente contra empresa terceirizada de segurança, sem vínculo de trabalho com o autor, e a causa de pedir se fundamenta em ato ilícito praticado por preposto da ré e na correspondente responsabilidade civil extracontratual.

6. A eventual possibilidade de inclusão da tomadora de serviços no polo passivo não interfere na definição da competência, a qual deve ser fixada com base na ação tal como proposta, sem consideração de hipóteses futuras de alteração subjetiva da lide ou de ampliação da causa de pedir.

IV. DISPOSITIVO

7. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Cível de Campina Grande do Sul - PR.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.023.904

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da reafirmação da competência da Justiça do Trabalho, da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 926, caput, do CPC e da inexistência de similitude fática para o dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos critérios utilizados para afastar a similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto; (ii) saber se houve omissão quanto à relevância do vínculo empregatício pretérito para a definição da competência material; e (iii) saber se houve omissão quanto às premissas jurídicas extraídas do CC 176.031/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à similitude fática, pois o acórdão embargado distinguiu de forma clara a causa de pedir e o vínculo jurídico, afastando o dissídio.

5. Inexiste omissão sobre a competência material, porque a decisão destacou que a multa decorre de contrato acessório ao vínculo laboral, atraindo a competência da Justiça do Trabalho nos termos da CF.

6. Não há omissão quanto ao CC 176.031/SP, uma vez que o precedente foi reputado inadequado ao cotejo por sua natureza processual, sem definição de mérito sobre competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção fática e afasta o dissídio. 2. Inexiste omissão quando a competência é fundamentada na natureza acessória do contrato de confidencialidade ao vínculo laboral. 3. Não há omissão quando o paradigma indicado é inadequado por não enfrentar o mérito da competência.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 114; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, CC n. 190.259/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, Súmula n. 211.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.123.074

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em demanda de revisão de benefício complementar com pedido de inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) na base de cálculo da reserva matemática.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de inclusão do CTVA na base de cálculo da reserva matemática, quando a pretensão depende da definição da natureza trabalhista da verba e de condutas do empregador com reflexos na previdência complementar.

3. A questão em discussão também consiste em saber se incide a Súmula 83/STJ para manter a decisão que negou provimento ao recurso especial, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, e se a presença da patrocinadora na lide atrai a competência da Justiça Federal.

III. Razões de decidir

4. A definição da natureza jurídica do CTVA e a verificação da omissão do empregador na inclusão da verba na base de contribuições configuram questão prejudicial trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, com distinguishing em relação ao Tema 190/STF quando o debate não se limita à relação previdenciária privada.

5. A orientação consolidada reafirma que causas envolvendo verbas trabalhistas e seus reflexos em previdência privada devem ser apreciadas, no que toca à matéria laboral, pela Justiça do Trabalho (STF, Tema 1.166), podendo os pedidos estritamente previdenciários ser deduzidos na Justiça Comum após a resolução da prejudicial.

6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, não tendo o agravo interno enfrentado de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.256.882

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.

1. Tendo o recurs o sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há falar em decadência tributária, quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da Constituição Federal. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.848.876/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/06/2026

STJ, AgInt no CC 218.008

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 02/07/2026

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ART. 8º DA LEI N. 11.350/2006. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL EM EM SENTIDO CONTRÁRIO. REGIME CELETISTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar demanda proposta por agente comunitária de saúde contra Município, na qual se pleiteiam adicional de insalubridade sobre a remuneração e parcelas retroativas, além de indenização por danos morais. O reconhecimento da competência deve considerar as partes, o pedido e a causa de pedir, com especial atenção à existência de lei local que afaste a regra celetista do art. 8º Lei n. 11.350/2006.

2. No caso, resultou evidente a natureza celetista da relação em exame, na ausência de legislação local válida e vigente em sentido contrário. A repercussão dessa qualificação sobre a competência é direta: estando em foco pedidos fundados na legislação trabalhista, a competência é da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da Constituição Federal.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgInt no CC 217.287

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJEN 19/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL DE REGISTRO SINDICAL. CONTROVÉRSIA MATERIAL SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. DISPUTA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS ACERCA DA EXTENSÃO DA BASE REPRESENTATIVA. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA ADI N. 3.395/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A competência jurisdicional deve ser definida à luz da causa de pedir e do núcleo material da controvérsia, de modo que a impugnação formal de ato administrativo federal relativo a registro sindical não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal quando a ação originária tem como fundamento central alegada sobreposição, exclusão ou interferência na representação de determinada base de servidores por entidade sindical diversa, constituindo o ato de concessão do registro apenas o veículo formal de exteriorização da disputa sobre legitimidade representativa.

2. Nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

3. A competência trabalhista para controvérsias sobre representação sindical não depende da existência de vínculo celetista, relação individual de trabalho ou dissídio coletivo, sendo irrelevante que a categoria representada seja composta por servidores públicos estatutários, pois a orientação firmada na ADI n. 3.395/DF, excluindo a competência da Justiça do Trabalho, restringe-se às causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores relativas a vínculo jurídico-administrativo, não alcançando litígios de natureza sindical fundados no art. 114, III, da Carta Magna. Nesse sentido: ARE n. 1.520.680 AgR, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe de 30/4/2025, STF; AgInt no CC n. 198.754/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/3/2024; CC n. 171.039/MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/06/2026

STJ, Cc 219.107

Rel. Min. Nancy AndrighiSegunda SeçãoDJEN 16/06/2026

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO DE BENS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. CONFLITO ACOLHIDO.

I. Hipótese em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízo trabalhista e juízo especializado em recuperação judicial e falência no curso de ação de ineficácia de negócio jurídico.

II. Questão em discussão

2. Definir o juízo competente para processar e julgar ação ajuizada por credores trabalhistas em face de instituição financeira em liquidação extrajudicial e terceiros adquirentes, visando a declaração de ineficácia de alienação de imóveis realizada no curso do processo administrativo conduzido pelo Banco Central do Brasil.

III. Razões de decidir

3. A pretensão veiculada não se enquadra nas hipóteses do art. 114 da Constituição Federal, porquanto não versa sobre relação de trabalho nem sobre controvérsia dela decorrente, mas sobre a validade de ato de alienação patrimonial praticado no bojo de procedimento administrativo regido pela Lei 6.024/1974 - matéria de direito civil e administrativo.

4. A condição de credor trabalhista dos autores não define, por si só, a competência para o julgamento da causa, que se delimita pela natureza da relação jurídica material deduzida, definida pela causa de pedir e pelo pedido.

5. O art. 34 da Lei 6.024/1974 equipara a liquidação extrajudicial ao regime falimentar e atribui a competência para a ação revocatória ao juízo a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda, independentemente de sua efetiva decretação. Os arts. 45 e 46 do mesmo diploma confirmam o juízo falimentar como foro adequado para as demandas relativas à liquidação extrajudicial.

6. A referência originária ao Decreto-lei 7.661/1945 feita pelo art. 34 da Lei 6.024/1974 deve ser lida à luz do art. 197 da Lei 11.101/2005, que prevê a aplicação subsidiária da Lei de Recuperação Judicial e Falência aos regimes da Lei 6.024/1974.

7. Independentemente do nomen iuris atribuído à ação, a pretensão tem por objeto a desconstituição de ato de alienação patrimonial praticado no curso da liquidação extrajudicial, o que atrai a competência do juízo da falência, reforçada pelo princípio da universalidade (vis attractiva) positivado no art. 76 da Lei 11.101/2005.

8. Não se cogita da competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), pois o Banco Central não figura como parte na ação, e o próprio dispositivo constitucional exclui da competência dos juízes federais as ações relativas à falência, raciocínio extensível à liquidação extrajudicial. Precedente.

IV. Dispositivo e tese

9. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/05/2026

STJ, AgInt no CC 215.952

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 22/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DEMANDA COM CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do conflito negativo de competência e declarou competente o Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, por reconhecer cumulação de pretensões e necessidade de exame prévio da relação de emprego.

2. A controvérsia versa sobre definir a jurisdição competente em demanda que pretende o reconhecimento da natureza salarial de parcelas pagas pelo empregador e os reflexos nas contribuições à entidade de previdência complementar, com recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência privada.

3. Na origem, houve sucessivas declinações de competência entre Justiça do Trabalho, Justiça Federal (Vara Federal e Juizado Especial Federal) e Justiça Estadual, com extinção sem resolução do mérito quanto à CEF e posterior remessa à Justiça Estadual.

4. A Corte de origem suscitou conflito por entender que a discussão não se limita ao recálculo do benefício, mas exige exame antecedente da natureza jurídica de verbas da relação de emprego, concluindo pela competência da Justiça do Trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a demanda é exclusivamente previdenciária, atraindo a competência da Justiça Comum/Federal e a aplicação do Tema 190 do STF; (ii) saber se incide o Tema 1.166 do STF, com fixação da competência da Justiça do Trabalho à luz do art. 114 da Constituição; (iii) saber se a presença da CEF no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal com base no art. 109, I, da Constituição; e (iv) saber se a autonomia do contrato previdenciário prevista no art. 68 da Lei Complementar n. 109/2001 afasta a competência trabalhista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A definição da competência decorre do pedido e de seus pressupostos lógicos: quando a pretensão exige exame antecedente de matéria trabalhista (natureza salarial de verbas e dever de recolhimento de contribuições), incide o art. 114 da Constituição e compete à Justiça do Trabalho.

7. Não se aplica automaticamente o Tema 190 do STF em hipóteses de cumulação indevida de pretensões e necessidade de discussão preliminar sobre a relação de trabalho; distingue-se o precedente para afirmar a competência trabalhista.

8. Aplica-se a tese do Tema n. 1.166 do STF: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas contra o empregador em que se pretende o reconhecimento de verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada.

9. Precedentes da Segunda Seção e da Quarta Turma do STJ confirmam que demandas contra CEF e FUNCEF envolvendo reconhecimento da natureza salarial do CTVA, recomposição da reserva matemática e revisão de benefício configuram cumulação de pretensões e exigem prévio julgamento trabalhista.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a competência da Justiça do Trabalho quando o pedido demanda, como questão antecedente, a definição da natureza salarial de verbas e o dever de recolhimento de contribuições, nos termos do art. 114 da Constituição. 2. O Tema n. 190 do STF não se aplica de modo automático em demandas com cumulação de pretensões trabalhistas e previdenciárias; na espécie, prevalece a tese do Tema n. 1.166 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, I, d, 109, I, e 114; CPC, art. 66; Lei Complementar n. 109/2001, art. 68.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2026

STJ, AgInt no CC 212.139

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 18/05/2026

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES.

1. De acordo com reiterados precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas relativas à escolha de dirigente sindical, sendo irrelevante a natureza do vínculo existente entre os filiados e a entidade ou o Poder Público.

2. Consolidou-se o entendimento de que, à luz do disposto no art. 114, III, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar feitos relativos à representação sindical em que se discute não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrente, não sendo o caso de se aplicar o entendimento firmado na ADI 3.395/STF. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão