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Jurisprudência

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Decisões mais recentes

16 decisões, mais recentes primeiro

STJ, AgInt no REsp 2.262.323

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO.

1. Consoante o entendimento do STJ, estabelecido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Tema 973 do STJ). Aplicação da Súmula 83 do STJ.

2. No julgamento do Tema 1.190 do STJ, ocasião em que se reconheceu a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC, aos cumprimentos de sentença mediante RPV , a Primeira Seção não examinou a hipótese específica de cumprimento de sentença coletiva e tampouco revogou a tese consolidada no exame do Tema 973.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 973/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.072.810

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA E INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (EARESP 746.775/PR). SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ MANTIDAS. TEMA N. 973/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 160/161) que, com arrimo no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos do decisum denegatório oriundo do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em controvérsia relativa ao cabimento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença lastreado em acordo homologado em ação coletiva (n. 0061954-47.2012.4.01.3400).

2. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30/11/2018), firmou a premissa dogmática de que a decisão que inadmite o recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, traduzindo-se, a rigor, em provimento judicial uno, cujo dispositivo é único e indivisível, ainda que a respectiva fundamentação indique, concomitantemente, múltiplas causas impeditivas do juízo positivo de admissibilidade.

3. Consequência lógico-processual dessa premissa é a exigência de impugnação específica, direta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão denegatória, ex vi dos arts. 932, inciso III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, cujo enunciado prescreve: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. O ônus argumentativo do princípio da dialeticidade recursal não se satisfaz com a mera reprodução das razões do recurso especial originário, sendo imperativo o enfrentamento técnico e substancial de cada óbice apto, por si só, a sustentar o decisum agravado. A ausência de tal enfrentamento integral esvazia a função epistêmica do recurso e torna estéril eventual juízo de mérito.

5. No caso concreto, a despeito do elaborado esforço argumentativo da parte agravante inclusive mediante apresentação de quadro demonstrativo de correspondência à fl. 186 , a leitura das razões do agravo em recurso especial (fls. 121/136) revela que a impugnação, no que concerne aos fundamentos da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e da incidência da Súmula n. 7/STJ, reproduz, em essência, as razões do recurso especial originário, sem oferecer enfrentamento técnico apto a desconstituir, especificamente, os fundamentos deduzidos pela Vice-Presidência da Corte regional.

6. A aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 não opera automaticamente pela simples oposição de embargos declaratórios, reclamando a demonstração cumulativa (i) do efetivo apontamento do vício nas razões dos aclaratórios, (ii) da pertinência do tema à solução da controvérsia e (iii) da invocação expressa do instituto nas razões do especial pressupostos não cabalmente satisfeitos na espécie.

7. Ademais, a tese nuclear do recurso especial consistente em afastar a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal a quo à hipótese dos autos (execução invertida vs. liquidação autônoma de sentença homologatória de acordo coletivo) demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente quanto às circunstâncias concretas da adesão ao termo de acordo e às condutas processuais das partes no curso do procedimento executivo, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. A própria agravante, ao invocar dez requisitos objetivos para fruição do acordo (fls. 131/132 e 180/181), evidencia a densidade fático-probatória da controvérsia.

8. Outrossim, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a tese firmada pela Corte Especial no julgamento do Tema n. 973/STJ (REsp 1.648.498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 27/6/2018), o qual não é absoluto: a orientação deste Tribunal admite o afastamento da fixação da verba honorária quando configurada a execução invertida, modalidade em que o cumprimento do julgado se opera de forma espontânea pela Fazenda Pública devedora, mediante apresentação dos cálculos e concordância do credor, sem atos complexos de liquidação ou resistência processual hipótese reconhecida, com apoio em substrato empírico, pelo Tribunal de origem (fl. 28).

9. No que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, subsiste a insuficiência do cotejo analítico, a teor do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 2º, do RISTJ, porquanto a mera transcrição de ementas e excertos de acórdãos paradigmas, desacompanhada da demonstração circunstanciada das similitudes fáticas e da evidenciação da interpretação jurídica divergente, não satisfaz o standard exigido por esta Corte Superior.

10. As razões do agravo interno não inovam, limitando-se a reiterar a controvérsia em termos já examinados e afastados pela decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

11 . Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 973/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.258.649

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não devolvida ao colegiado, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.

II - São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente de impugnação, devendo a base de cálculo da verba corresponder à diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido, afastada a incidência sobre a parcela incontroversa do crédito executado, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.

III - O Tema Repetitivo n. 973/STJ disciplina o cabimento dos honorários na execução individual de sentença coletiva, não impondo a incidência da verba sobre o valor total executado quando limitada a resistência da Fazenda Pública IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 973/STJ j. 22/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.173.895

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.

II - A questão em discussão consiste em saber se há contradição quanto à aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 973/STJ, bem assim omissão quanto à configuração de dissídio jurisprudencial atual e relevante.

III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 973/STJ j. 13/05/2026

STJ, AgInt no REsp 2.237.791

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/05/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. No julgamento do Tema n. 973 do STJ sob o rito dos Recursos Repetitivos, a Corte Especial fixou a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido de que, "sem impugnação, são indevidos honorários advocatícios, Código de Processo Civil, artigo 85, § 7º, com prevalência sobre Superior Tribunal de Justiça, Tema 973 e Súmula 345, que cumpre restringir às requisições de pagamento de pequeno valor" - encontra-se em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior.

3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer como devidos os honorários advocatícios em execução individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnada.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 2.176.927

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 07/05/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, após indeferimento pelo juízo de origem e ausência de recurso em tempo oportuno.

II. Questão em discussão

: 2.1. Saber se há preclusão para o pedido de fixação de honorários advocatícios quando este é indeferido e não há interposição de recurso em tempo oportuno; 2.2. A questão também envolve a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC/2015, em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/1973.

III. Razões de decidir

: 3.1. A preclusão se aplica ao pedido de fixação de honorários advocatícios, uma vez que foram indeferidos e não houve recurso em tempo oportuno, conforme entendimento consolidado na Súmula 453/STJ e no Tema 506/STJ; 3.2. A regra processual aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente na data da prolação da sentença, sendo inaplicável o art. 85, § 7º, do CPC/2015, no caso em questão; 3.3. A exceção à fixação de honorários em execuções embargadas, ou não, prevista na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ, não se aplica ao caso, pois não se trata de cumprimento individual de sentença em ação coletiva; 3.4. A divergência jurisprudencial alegada pelos agravantes foi afastada, pois a tese sustentada já foi rejeitada no exame do recurso especial, pela alínea "a" do permissivo constitucional, e o paradigma apontado não se relaciona com a hipótese de preclusão discutida.

IV. Dispositivo: 4.1. Agravo não provido Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 453; STJ, Tema 506; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, AgInt no AREsp 2.238.489/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/09/2024.

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STJAcórdão Tema 973/STJ j. 13/11/2024

STJ, EDcl no REsp 2.029.636

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJe 29/11/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA. TEMA 1.190. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. O afastamento do caminho indicado pelo STF no julgamento do RE 420.816 (Rel Min. Carlos Velloso, Redator para Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 29/9/2004) foi extensamente fundamentado. Pôs-se fora de dúvida que o STF entendeu que o art. 100, § 3º, da Constituição da República, não impede o cumprimento espontâneo de obrigações de pequeno valor pela fazenda pública. No entanto, entendeu-se que a atual legislação processual civil tampouco permite o pagamento espontâneo de obrigações de pequeno valor. Não há contradição a ser sanada.

4. Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do julgamento embargado. O relacionamento do novel entendimento com aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser oportunamente dirimidos pela jurisprudência.

5. A decisão embargada interpretou o art. 87, § 7º, do CPC, da forma que entendeu correta. O alegado desacerto da hermenêutica performada não é fundamento para embargos de declaração.

6. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais é regido pela lei. A decisão embargada fez uma interpretação de um ponto específico da legislação que rege esse direito.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 973/STJ j. 13/11/2024

STJ, EDcl no REsp 2.029.675

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJe 29/11/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA. TEMA 1.190. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. O afastamento do caminho indicado pelo STF no julgamento do RE 420.816 (Rel Min. Carlos Velloso, Redator para Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 29/9/2004) foi extensamente fundamentado. Pôs-se fora de dúvida que o STF entendeu que o art. 100, § 3º, da Constituição da República, não impede o cumprimento espontâneo de obrigações de pequeno valor pela fazenda pública. No entanto, entendeu-se que a atual legislação processual civil tampouco permite o pagamento espontâneo de obrigações de pequeno valor. Não há contradição a ser sanada.

4. Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do julgamento embargado. O relacionamento do novel entendimento com aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser oportunamente dirimidos pela jurisprudência.

5. A decisão embargada interpretou o art. 87, § 7º, do CPC, da forma que entendeu correta. O alegado desacerto da hermenêutica performada não é fundamento para embargos de declaração.

6. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais é regido pela lei. A decisão embargada fez uma interpretação de um ponto específico da legislação que rege esse direito.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 973/STJ j. 13/11/2024

STJ, EDcl no REsp 2.030.855

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJe 29/11/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA. TEMA 1.190. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. O afastamento do caminho indicado pelo STF no julgamento do RE 420.816 (Rel Min. Carlos Velloso, Redator para Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 29/9/2004) foi extensamente fundamentado. Pôs-se fora de dúvida que o STF entendeu que o art. 100, § 3º, da Constituição da República, não impede o cumprimento espontâneo de obrigações de pequeno valor pela fazenda pública. No entanto, entendeu-se que a atual legislação processual civil tampouco permite o pagamento espontâneo de obrigações de pequeno valor. Não há contradição a ser sanada.

4. Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do julgamento embargado. O relacionamento do novel entendimento com aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser oportunamente dirimidos pela jurisprudência.

5. A decisão embargada interpretou o art. 87, § 7º, do CPC, da forma que entendeu correta. O alegado desacerto da hermenêutica performada não é fundamento para embargos de declaração.

6. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais é regido pela lei. A decisão embargada fez uma interpretação de um ponto específico da legislação que rege esse direito.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 973/STJ j. 13/11/2024

STJ, EDcl no REsp 2.031.118

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJe 29/11/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA. TEMA 1.190. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. O afastamento do caminho indicado pelo STF no julgamento do RE 420.816 (Rel Min. Carlos Velloso, Redator para Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 29/9/2004) foi extensamente fundamentado. Pôs-se fora de dúvida que o STF entendeu que o art. 100, § 3º, da Constituição da República, não impede o cumprimento espontâneo de obrigações de pequeno valor pela fazenda pública. No entanto, entendeu-se que a atual legislação processual civil tampouco permite o pagamento espontâneo de obrigações de pequeno valor. Não há contradição a ser sanada.

4. Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do julgamento embargado. O relacionamento do novel entendimento com aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser oportunamente dirimidos pela jurisprudência.

5. A decisão embargada interpretou o art. 87, § 7º, do CPC, da forma que entendeu correta. O alegado desacerto da hermenêutica performada não é fundamento para embargos de declaração.

6. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais é regido pela lei. A decisão embargada fez uma interpretação de um ponto específico da legislação que rege esse direito.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 973/STJ j. 21/08/2023

STJ, AgInt no REsp 1.923.608

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 24/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ.

1. A Corte Especial deste Sodalício, ao examinar o REsp 1648238/RS, de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".

2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Caixa Econômica Federal, quando atua na qualidade de gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), equipara-se à Fazenda Pública" (AgInt no Resp n. 1.940.902/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/4/2022).

3. "[A] tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992" (AgInt no REsp n. 2.017.5 35/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/1/2023).

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 973/STJ j. 12/12/2022

STJ, AgInt no REsp 2.017.535

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 27/01/2023

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018).

2. A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 973/STJ j. 22/08/2022

STJ, AgInt no REsp 1.954.293

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 24/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 973. PRECEDENTES DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Este Tribunal Superior se pronunciou acerca da interpretação do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, em precedente julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 973/STJ), reconhecendo como devidos os honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva (REsp n. 1.648.238/RS).

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 973/STJ j. 20/06/2018

STJ, REsp 1.648.498

Rel. Min. Gurgel de FariaCorte EspecialDJe 27/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.

3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.

4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.

5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.

6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."

9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 973/STJ j. 20/06/2018

STJ, REsp 1.650.588

Rel. Min. Gurgel de FariaCorte EspecialDJe 27/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.

3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.

4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.

5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.

6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."

9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 973/STJ j. 20/06/2018

STJ, REsp 1.648.238

Rel. Min. Gurgel de FariaCorte EspecialDJe 27/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.

3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.

4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.

5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.

6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."

9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.

Ver decisão Processo no STJ