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Jurisprudência

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23 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdão Tema 531/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.208.549

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 20/08/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA ORIUNDA DE QUINTOS DE FC-05. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia diz respeito à cumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a vantagem pessoal nominalmente identificada oriunda da transformação de quintos incorporados de FC-05 de Executante de Mandados, bem como à reposição ao erário de pagamentos havidos por interpretação administrativa da lei. A decisão monocrática manteve a parcela de vantagem pessoal nominalmente identificada até a absorção por reajustes futuros e afastou a reposição ao erário, em razão da boa-fé do servidor, reafirmando o Tema Repetitivo 531 do STJ.

2. A orientação adotada está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a incorporação de quintos, que determina a manutenção do pagamento da parcela incorporada por decisões administrativas até a absorção por reajustes futuros concedidos aos servidores.

3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, não superado pelas razões do agravo interno, que apenas reiteram os fundamentos do recurso especial sem demonstrar a inexistência de jurisprudência consolidada no mesmo sentido.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl nos EDcl no REsp 2.132.208

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 15/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR (QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL. ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso, verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação conjunta do art. 3 4 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à graduação e aos proventos de Suboficial.

2. A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e reiterada, a limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de Suboficial, conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o art. 34 da MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração".

3. O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, § 3º, do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais decorrentes.

4. Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas, sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão, reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.

5. Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.

2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão."

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema 1297/STJ, na forma acima delineada.

7. No caso concreto, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da tese ao caso concreto.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl nos EDcl no REsp 2.124.412

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 15/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR (QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL. ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso, verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação conjunta do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à graduação e aos proventos de Suboficial.

2. A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e reiterada, a limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de Suboficial, conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o art. 34 da MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração".

3. O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, § 3º, do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais decorrentes.

4. Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas, sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão, reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.

5. Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.

2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão."

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema 1297/STJ, na forma acima delineada.

7. No caso concreto, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da tese ao caso concreto.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl nos EDcl no REsp 2.085.764

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 15/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR (QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL. ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso, verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação c onjunta do art. 3 4 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à graduação e aos proventos de Suboficial.

2. A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e reiterada, a limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de Suboficial, conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o art. 34 da MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração".

3. O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, § 3º, do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais decorrentes.

4. Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas, sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão, reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.

5. Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão. "

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema 1297/STJ, na forma acima delineada.

7. No caso concreto, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da tese ao caso concreto.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl nos EDcl no REsp 2.040.852

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 15/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR (QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL. ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso, verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação c onjunta do art. 3 4 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à graduação e aos proventos de Suboficial.

2. A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e reiterada, a limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de Suboficial, conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o art. 34 da MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração".

3. O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, § 3º, do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais decorrentes.

4. Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas, sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão, reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.

5. Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão. "

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema 1297/STJ, na forma acima delineada.

7. No caso concreto, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da tese ao caso concreto.

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STJ, EDcl nos EDcl no REsp 2.009.309

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 15/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR (QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL. ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso, verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação c onjunta do art. 3 4 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à graduação e aos proventos de Suboficial.

2. A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e reiterada, a limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de Suboficial, conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o art. 34 da MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração".

3. O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, § 3º, do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais decorrentes.

4. Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas, sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão, reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.

5. Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão. "

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema 1297/STJ, na forma acima delineada.

7. No caso concreto, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da tese ao caso concreto.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.966.548

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 15/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR (QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL. ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso, verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação conjunta do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à graduação e aos proventos de Suboficial.

2. A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e reiterada, a limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de Suboficial, conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o art. 34 da MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração".

3. O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, § 3º, do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais decorrentes.

4. Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas, sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão, reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.

5. Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.

2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão." 6, Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema 1297/STJ, na forma acima delineada.

7. No caso concreto, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da tese ao caso concreto.

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STJ, REsp 1.860.219

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 23/12/2025

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS POR DOCENTES VINCULADOS À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC) A TÍTULO DE "DIFERENÇAS DE 26,05% - URP". AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA VISANDO À DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR. ALEGAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, A CONTA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO, À LUZ DO REGIME JURÍDICO DAS AÇÕES COLETIVAS, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A MATÉRIA. FIXAÇÃO, NO IAC, DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UFSC, PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS SERVIDORES.

I. No mandado de segurança coletivo 0020541-40.2001.4.01.3400 (antigo 2001.34.00.020574-8), impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Nível Superior (ANDES), transitou em julgado decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinando a restituição ao erário, pelos docentes vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" após 17.07.2001, data do ajuizamento desse mandado de segurança coletivo.

II. Ajuizadas ações individuais, pelos docentes, visando à declaração da inexigibilidade da obrigação de restituição, defende-se a UFSC alegando que tais ações individuais não podem prosperar, tendo em vista a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, se confrontadas tais ações com o mandado de segurança coletivo ajuizado pelo ANDES (Processo 0020541-40.2001.4.01.3400), no qual estabelecido categoricamente o dever de restituição.

III. Questão de direito controvertida, retratada no Incidente de Assunção de Competência - IAC admitido pela Primeira Seção, que se resolve nos termos dos arts. 103 e 104 do CDC, dos quais se extrai que a coisa julgada produzida na ação coletiva nem sempre produzirá efeitos sobre a esfera jurídica do substituído, ou seja, do verdadeiro titular do direito material em disputa, cuja defesa se faz no processo coletivo por órgão ou entidade a quem a lei atribui legitimidade extraordinária.

IV. Haverá limitação subjetiva quanto aos efeitos da coisa julgada quando a sentença definitiva produzida na ação coletiva for desfavorável aos interesses dos substituídos, dado que, no regime jurídico das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada opera secundum eventum litis. Doutrina e precedentes (REsps 2.079.113/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.078.485/PE, submetidos ao regime dos recursos repetitivos e catalogados como Tema 1.253/STJ).

V. Não encontra melhor sorte o ente público no tocante à invocação da objeção da litispendência, o que exsurge do preceito do art. 104 do CDC, norma que revela a opção legislativa pela autonomia entre os processos coletivos e os individuais, ainda que fundados no mesmo fato gerador e na defesa dos mesmos interesses ou direitos. Precedentes do STJ.

VI. Teses jurídicas fixadas na solução do IAC: 1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.

VII. Solução do caso concreto. Quanto ao recurso especial interposto pela UFSC: i) rejeição da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; ii) rejeição da alegação de violação aos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, 502 e 503 do CPC, pela ocorrência de litispendência/coisa julgada entre a presente ação individual e o MS 0020541-40.2001.4.01.3400, na linha da fundamentação adotada para a solução do IAC, bem como das teses jurídicas vinculantes nele fixadas; iii) rejeição da pretensão recursal de restituição das verbas recebidas pelos servidores após 09.08.2002, já que, no ponto, o acórdão recorrido afirma que esse pagamento teria ocorrido por erro operacional da Administração, sem participação alguma dos servidores beneficiados, estando caracterizada, ainda, a boa-fé na percepção dos valores, o que está em conformidade com a jurisprudência vinculante deste STJ (REsp 1.244.182/PB, catalogado como Tema 531/STJ, e REsps 1.769.306/AL e 1.769.2009/AL, catalogados como Tema 1.009/STJ); e iv) acolhimento da pretensão recursal da UFSC para declarar a repetibilidade das parcelas percebidas pelos autores a título de "diferenças de 26,05% - URP" relativas ao período de 17.07.2001 a 09.08.2002, no qual os pagamentos foram realizados por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, proferida no MS 0020541-40.2001.4.01.3400, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão recorrido.

VIII. Provimento parcial do recurso especial da UFSC que modifica substancialmente o capítulo decisório do acórdão recorrido impugnado pelos servidores, prejudicando o exame do mérito do agravo em recurso especial por eles interposto.

IX. Recurso especial da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) parcialmente provido. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto por Ricardo Lucas Pacheco, Ruy Coimbra Charao e Selma Veiga Korb.

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STJAcórdão Tema 531/STJ j. 18/06/2025

STJ, AgInt no RMS 63.266

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 25/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA INDENIZATÓRIA RECEBIDA DURANTE AFASTAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, consistente no desconto da Gratificação de Alcance de Metas Estratégicas e da Indenização de Transporte, por ocasião de afastamento por licença médica. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concedeu parcialmente a segurança pleiteada.

II - Essa Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.769.306/AL (Tema n. 1.099), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (DJe de 19/5/2021), firmou entendimento no sentido de que, os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Confira-se: REsp 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe 19/5/2021.

III - Ressalte-se que, ainda naquele julgamento, houve a modulação dos efeitos, ficando consignado que "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", ou seja, a partir de 19/5/2021. No caso dos autos, o presente mandamus foi protocolado no Tribunal de origem em 8/2/2017. Desse modo, é aplicável à hipótese o entendimento firmado no Tema n. 531/STJ: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público."

IV - Compulsando os autos, observa-se que o pagamento da verba "indenização de transporte" no período de afastamento ao impetrante se deu por erro da Administração. Ocorre que, como bem pontuado no voto condutor do acórdão recorrido, a norma que institui o pagamento da referida verba estabelece expressamente que esta somente se dará na hipótese de exercício efetivo de atividades externas com utilização de veículo próprio. Assim, é possível concluir que o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a afastar a boa-fé no recebimento e a viabilizar o ressarcimento.

V - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 531/STJ j. 06/05/2025

STJ, REsp 2.183.483

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 12/05/2025

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. PAGAMENTOS INDEVIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. IRREPETIBILIDADE. TEMA N. 531/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - O feito decorre de ação ordinária proposta por servidores públicos tendo por objetivo a condenação da União ao pagamento dos valores recebidos de boa-fé por erro da administração e indevidamente descontados, com valor da causa atribuído em R$ 100,00 (cem reais), em maio de 1999.

II - O pedido inicial foi julgado procedente em primeira instância. A remessa necessária e às apelações foram parcialmente providas para julgar procedente em parte o pedido, de modo a determinar a suspensão dos descontos relativos ao período anterior ao Ofício Circular n. 077/98 e declarar a legalidade da restituição dos valores pagos referentes ao período posterior ao referido ofício.

III - Recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando à devolução de valores pagos indevidamente a servidores públicos por erro administrativo.

IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 531/STJ, estabelece que valores recebidos indevidamente por servidores públicos, em decorrência de interpretação errônea da lei pela Administração, não são passíveis de devolução, desde que comprovada a boa-fé objetiva do servidor.

V - No caso concreto, a Corte de origem determinou a suspensão dos descontos relativos ao período anterior ao Ofício-circular 0077/98, reconhecendo a boa-fé dos servidores no recebimento dos valores até a cientificação oficial da irregularidade. Todavia, no que se refere aos valores recebidos pelos servidores no período posterior, "pode ser considerada cessada a boa-fé do beneficiário", uma vez que teria havido a cientificação oficial dos servidores quanto à irregularidade no pagamento da verba discutida.

VI - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, formado na ocasião do julgamento do Tema n. 531/STJ. Ademais, rever as conclusões da Corte de origem acerca da existência de boa-fé no recebimento dos valores demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

VII - Recurso especial conhecido e não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 531/STJ j. 17/03/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.119.025

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 26/03/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TEMA 531/STJ). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa a referidos normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.

4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF.

5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. Precedentes.

6. Em relação à alegada violação ao Tema 531/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à jurisprudência, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incide, por analogia, a Súmula 518/STJ.

7. O Tribunal de origem consignou que os ora agravantes "tinham ciência da irregularidade nos pagamentos que eram realizados pela Administração Pública", e que, por se tratar de erro crasso, "não restou demonstrada a boa-fé, já que pelas condições pessoais dos apelantes (todos juristas de escol), tinham ciência de que o pagamento estava sendo realizado em desconformidade com o estabelecido no teto constitucional", concluindo que, em razão disso, "não é aplicável o que restou decidido pelo E. STJ, no REsp 1.244.182/PB, considerando que não foram preenchidos os requisitos acima indicados, em especial, a boa-fé e a inexistência de dúvida na interpretação da norma jurídica". Assim, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, tal como pretendido pelos agravantes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.

8. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.

9. Agravo interno não provido.

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STJAcórdão Tema 531/STJ j. 16/10/2023

STJ, AgInt no REsp 1.849.332

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 18/12/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. TEMA 531/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que o pagamento é oriundo de decisão judicial proferida em demanda coletiva, proposta por entidade sindical, de sorte que descabe a repetição dos valores pagos em decorrência de decisão liminar posteriormente revogada no intervalo de 17.7.2001 a 9.8.2002.

2. Consoante relatado pela Corte a quo, as peculiaridades do caso evidenciam o erro da administração ao dar continuidade ao pagamento de valores sem que houvesse autorização legal ou judicial nesse sentido.

3. No que se refere à alegação de desrespeito à coisa julgada e inexistência de erro da administração, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de decisão proferida em outro processo e de atos administrativos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Verifico, todavia, que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.769.306/AL, REsp 1.769.209/AL, que cuidam do Tema 1009: "O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.").

5. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.

6. Agravo Interno não provido.

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STJ, AgInt no REsp 2.007.888

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 31/08/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO RECONHECEU QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FORA RECEBIDO DE BOA-FÉ PELA SERVIDORA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrida, com o objetivo de "a) declarar a impossibilidade dos réus em promoverem atos de cobrança, reconhecendo-se o percebimento dos valores de boa-fé por parte da autora; b) Sucessivamente, anular os procedimentos de cobrança, tendo em vista a ausência de memória de cálculo para demonstrar a juridicidade do valor, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal para os valores anteriores aos cinco anos da notificação validamente expedida. 3) A condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, nos termos do item 'V', na quantia de R$1.000.000,00 (um milhão de reais)". Julgada parcialmente procedente a demanda, "para declarar a impossibilidade de a parte ré promover atos de cobrança, reconhecer o percebimento dos valores de boa-fé por parte da autora e anular os procedimentos de cobrança, mas improcedente o pedido de condenação no pagamento de dano moral", recorreu a parte ré, tendo sido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal local, "para reduzir os honorários advocatícios". Daí a interposição do presente Recurso Especial.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art.1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

V. Quanto a restituição ao erário de valor recebido de boa-fé por servidor, a questão em comento não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido"), vez que, como afirmado pelo próprio agravante "a distribuição da presente ação (20/09/2018) é anterior à publicação do acórdão paradigma (19/05/2021), não se aplicando ao caso concreto, portanto, o precedente vinculante". Demais disso, o Tribunal de origem reconheceu, à luz do acervo fático da causa, que houver erro da Administração e que a servidora recebera o benefício previdenciário de boa-fé.

VI. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 531/STJ j. 28/08/2023

STJ, AgInt no REsp 1.859.605

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 30/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo, para cessar a devolução de valores recebidos a título de URP. Na sentença o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar a procedência do pedido.

II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.

III - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.

IV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

V - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.

VI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.

VII - Por fim, ainda que ultrapassados os óbices acima mencionados. No mérito, cinge-se a discussão acerca da possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por erro administrativo (de cálculo) da administração. Essa Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.769.306/AL (Tema n. 1.099), da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (DJe de 19/5/2021), firmou entendimento no sentido de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Nesse sentido: REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe 19/5/2021. Ainda naquele julgamento, houve a modulação dos efeitos, ficando consignado que "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão" , ou seja, a partir de 19/5/2021. Assim, considerando que o presente feito foi distribuído em 3/4/2018, aplica-se, à hipótese, o Tema n. 531/STJ: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público."

VIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AgRg no AgRg no REsp 1.512.477

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 15/03/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara, em juízo de retratação, Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se, de ação anulatória de ato administrativo, visando à suspensão dos descontos referentes à devolução dos valores pagos, por força de decisão judicial precária. Discute-se, no presente feito, se tais valores são repetíveis, entendendo o acórdão recorrido negativamente, por se tratar de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé.

III. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, na presente demanda, firme na compreensão de que "não foram os autores surpreendidos com o pagamento de tal vantagem, supondo-o livre de qualquer embaraço, de modo a causar-lhes surpresa o posterior cancelamento concretizado pelo aludido Tribunal. Ocorreu, isto sim, que o pagamento mencionado deu-se por provocação insistente dos próprios demandantes. Estes alegaram em seu favor a existência de uma decisão liminar nesse sentido, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no processo que recebeu, em primeiro grau, o nº 2001.83.00.014043-4. Aduziram que o Recurso Especial (n. 637.741/PE) interposto pela União não foi recebido com efeito suspensivo, razão por que deveria a aludida decisão liminar ser cumprida no sentido de implantar-se a referida vantagem. Com isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região passou a pagar aos autores a VPNI cumulada com a função comissionada e com o vencimento básico, em caráter provisório, até que fosse decidido o recurso interposto. Assim, ocorrido o julgamento, favorável à União, o TCU determinou que os valores pagos indevidamente fossem restituidos, por meio de desconto em folha dos servidores em questão. Daí se vê que durante todo o período em que os autores receberam a multirreferida vantagem tinham plena consciência de que o faziam em caráter provisório, sujeitos a uma decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Em momento algum pensou-se que o recebimento era definitivo e que jamais seria preciso devolvê-los. Em momento algum agiu-se enganadamente, de modo a serem surpreendidos com uma decisão futura contrária a seus interesses. Por tais motivos, não se há de falar aqui em boa-fé, ao menos no sentido empregado pelos autores, segundo quem o pagamento da VPNI teria sido feito de maneira espontânea pela ré, sem qualquer participação dos postulantes. Noutra perspectiva, ainda que de boa-fé estivessem os autores, da forma como se deu o pagamento da VPNI pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não estaria desautorizada a repetição dos valores pagos indevidamente. Isso é assim porque, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inexigência de devolução dos valores recebidos de forma indevida somente ocorre nas hipóteses em que a Administração concede determinadas vantagens aos servidores em decorrência de equivocada interpretação da lei, fazendo crer aos destinatários que lhes é realmente devida a vantagem". A sentença fora reformada pelo Tribunal de origem, dando ensejo ao Recurso Especial, interposto pela UNIÃO.

IV. O caso em julgamento, relativo à devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo TST, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido"). Assim sendo, inaplicável, ao caso dos autos, a jurisprudência do STJ invocada pelo acórdão recorrido.

V. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011.

VI. Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos recentes do STJ. Com efeito, "é entendimento desta Corte que, 'tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado' (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.

VII. Agravo interno improvido.

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STJ, AREsp 1.711.065

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 05/05/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação Coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE-RJ, em desfavor da União, perante a Justiça Federal, objetivando "declarar a ilegalidade dos descontos em face da impossibilidade de se exigir a cobrança de valores percebidos e usufruídos, de boa-fé, pelos substituídos em razão da concessão da ordem no Mandado de Segurança n° 0017525-26.2012.5.01.0000" - no qual o TRT/1ª Região, em processo de competência originária, deferira liminar, confirmada por acórdão concessivo do writ, pela Corte Regional, para garantir, aos servidores ora substituídos, que exerciam o cargo em comissão de Chefe de Gabinete no aludido Tribunal, o pagamento, a partir do ajuizamento do mandamus, a título de VPNI, da diferença remuneratória entre o cargo em comissão CJ-1 e a função comissionada FC-5 -, tendo o TST, em acórdão transitado em julgado, dado provimento ao Recurso Ordinário da UNIÃO e denegado a segurança. Na presente Ação Coletiva requereu-se também a anulação do Ofício-Circular 358, de 05/12/2017, do Diretor-Geral do TRT/1ª Região, que intimou os servidores ora substituídos de que o seu recurso administrativo - interposto contra a determinação de devolução dos valores recebidos por força do Mandado de Segurança 0017525-26.2012.5.01.0000, que restou denegado pelo TST, com trânsito em julgado - fora improvido, e de que a reposição seria feita, mediante desconto em folha de pagamento, de forma parcelada, a partir de janeiro de 2012, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8.112/90.

III. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, na presente Ação Coletiva, para "determinar à União que se abstenha de efetuar descontos ou qualquer outro tipo de cobrança dos valores relativos à reposição ao erário de parcelas de VPNI que foram pagas por força das decisões proferidas no Mandado de Segurança n° 0017525-26.2012.5.01.0000 e apensos (n° 0017948-83.2012.5.01.0000 e n° 0000050-23.2013.5.01.0000), com anulação do Ofício Circular n° 358/2017-SEP/CPPE (TRTPROAD 6072/2017)". O acórdão recorrido manteve a sentença, ao fundamento de que os valores foram recebidos, pelos servidores, de boa-fé, por força de liminar, confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, e de que a jurisprudência do STJ consagra a irrepetibilidade dos créditos recebidos de boa-fé por servidores, em decorrência de interpretação errônea da lei, de erro ou equívoco da Administração. O presente Recurso Especial aponta violação aos arts. 46 e 114 da Lei 8.112/90,53 da Lei 9.789/99 e 884 do Código Civil, bem como às Súmulas 473/STF e 235/TCU.

IV. Por força da Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário (ou no âmbito administrativo, pelo TCU, no caso da Súmula 235/TCU), não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. Não conhecimento do Recurso Especial, no particular.

V. O caso em julgamento, relativo à devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo TST, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido"). Assim sendo, inaplicável, ao caso dos autos, a jurisprudência do STJ invocada pelo acórdão recorrido.

VI. O pedido formulado na inicial da presente Ação Coletiva é claro, no sentido de obstar a cobrança, pela Administração, de valores recebidos, pelos servidores ora substituídos, no anterior Mandado de Segurança 0017525-26.2012.5.01.0000, denegado pelo TST, que cassou a segurança deferida pelo TRT/1ª Região. O presente feito não envolve devolução de qualquer valor pago pela Administração sponte sua, mas apenas por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada.

VII. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011.

VIII. Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos recentes do STJ. Com efeito, "é entendimento desta Corte que, 'tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado' (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.

IX. A presente hipótese cuida de acórdão concessivo de segurança, proferido em sede de competência originária, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Recurso Ordinário, com trânsito em julgado. Não há, portanto, que se falar em dupla conformidade, ou, ainda, em estabilização da primeira decisão, favorável aos servidores, conforme EREsp 1.086.154/RS, julgado pela Corte Especial do STJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/03/2014).

X. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial da União, e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

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STJ, EDcl no AgInt na PET no REsp 1.866.012

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)Primeira TurmaDJe 24/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA COM O TEMA 1.009/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL REJEITADOS.

1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado quanto aos argumentos veiculados no agravo interno, relativos à alegada hipótese de não distinção com a matéria tratada nos Temas 531 e 1.009 do STJ.

2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

3. No acórdão embargado, consignou-se que conforme salientado anteriormente, restou devidamente caracterizada a distinção do caso concreto com a matéria versada no Tema 1.009/STJ, uma vez que os valores pagos de forma equivocada pela Administração Pública decorreram de erro quanto ao enquadramento jurídico do benefício previdenciário recebido pela pensionista, em face do advento da EC 70/2012. Ou seja, a questão não envolve erro operacional, mas tão somente errônea interpretação de lei pelo ente público. Por oportuno, não é demais lembrar que o Tema 1.009/STJ tem como finalidade analisar se o Tema 531/STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública (fls. 358).

4. Destacou-se ainda no referido aresto que não há dúvidas de que a questão a ser dirimida por esta Corte Superior não se destina a reduzir o alcance do Tema 531/STJ, mas, por outro lado, pretende ampliá-lo. Desse modo, o sobrestamento atinge, a toda evidência, tão somente os casos que decorreram de erro operacional, o que não se enquadra na hipótese dos autos. In casu, conforme já destacado que linhas volvidas, os valores pagos de forma equivocada pela Administração Pública decorreram de erro quanto ao enquadramento jurídico do benefício previdenciário recebido pela pensionista, em face do advento da EC 70/2012. Ou seja, a questão não envolve erro operacional, mas tão somente errônea interpretação de lei pelo ente público. Nesse contexto, veja-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, quanto à impossibilidade de restituição de valores pagos a Servidor Público ou Pensionista de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, em virtude do caráter alimentar da verba, como na hipótese dos autos (fls. 358/359).

5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.

6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.

7. Embargos de declaração do Distrito Federal rejeitados.

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STJ, REsp 1.769.209

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 19/05/2021

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.

1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.

2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.

3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.

4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.

5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.

6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.

8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.

9. Recurso especial conhecido e improvido. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

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STJ, REsp 1.769.306

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 19/05/2021

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.

1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.

2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.

3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.

4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.

5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.

6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.

8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.

9. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.

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STJAcórdão Tema 531/STJ j. 09/03/2021

STJ, REsp 1.810.189

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 12/03/2021

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º DA LEI N. 9.879/1999, 54 DA LEI N. 9.784/1999 E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal for genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou excertos apenas de teses jurídicas.

VI - Agravo Interno parcialmente provido na sessão de 18.02.2020, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação à questão da boa-fé do servidor, mantidos os demais óbices de admissibilidade explicitados, com devolução dos autos a esta Relatora para apreciação da matéria remanescente.

VII - A ciência do servidor de que a Administração passou a considerar ilegal determinada verba, por si só, não autoriza concluir pela existência de má-fé no seu recebimento, mormente diante das disputas judiciais por ele travadas para a manutenção da vantagem e da presunção de legitimidade do ato administrativo que concedeu o benefício.

VIII - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a boa-fé deve ser presumida, enquanto a má-fé demanda prova concreta de sua existência.

IX - Na espécie, o aludido adicional, previsto no art. 114, § 1º, da Lei Estadual n. 7.138/1978, fora concedido por erro de interpretação da Administração, hipótese que não autoriza a devolução de valores pagos indevidamente, segundo orientação firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 531/STJ: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (1ª S., REsp. 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012).

X - Recurso Especial parcialmente conhecido e provido, tão somente para afastar a restituição dos valores recebidos indevidamente e determinar o pagamento daqueles descontados administrativamente a esse título.

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