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Decisões mais recentes

24 decisões, mais recentes primeiro

STJ, EDcl nos EDcl no REsp 2.132.208

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 15/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR (QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL. ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso, verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação conjunta do art. 3 4 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à graduação e aos proventos de Suboficial.

2. A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e reiterada, a limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de Suboficial, conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o art. 34 da MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração".

3. O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, § 3º, do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais decorrentes.

4. Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas, sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão, reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.

5. Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.

2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão."

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema 1297/STJ, na forma acima delineada.

7. No caso concreto, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da tese ao caso concreto.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl nos EDcl no REsp 2.124.412

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 15/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR (QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL. ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso, verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação conjunta do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à graduação e aos proventos de Suboficial.

2. A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e reiterada, a limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de Suboficial, conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o art. 34 da MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração".

3. O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, § 3º, do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais decorrentes.

4. Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas, sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão, reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.

5. Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.

2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão."

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema 1297/STJ, na forma acima delineada.

7. No caso concreto, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da tese ao caso concreto.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl nos EDcl no REsp 2.085.764

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 15/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR (QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL. ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso, verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação c onjunta do art. 3 4 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à graduação e aos proventos de Suboficial.

2. A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e reiterada, a limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de Suboficial, conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o art. 34 da MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração".

3. O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, § 3º, do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais decorrentes.

4. Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas, sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão, reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.

5. Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão. "

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema 1297/STJ, na forma acima delineada.

7. No caso concreto, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da tese ao caso concreto.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl nos EDcl no REsp 2.040.852

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 15/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR (QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL. ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso, verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação c onjunta do art. 3 4 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à graduação e aos proventos de Suboficial.

2. A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e reiterada, a limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de Suboficial, conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o art. 34 da MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração".

3. O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, § 3º, do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais decorrentes.

4. Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas, sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão, reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.

5. Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão. "

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema 1297/STJ, na forma acima delineada.

7. No caso concreto, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da tese ao caso concreto.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl nos EDcl no REsp 2.009.309

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 15/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR (QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL. ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso, verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação c onjunta do art. 3 4 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à graduação e aos proventos de Suboficial.

2. A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e reiterada, a limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de Suboficial, conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o art. 34 da MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração".

3. O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, § 3º, do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais decorrentes.

4. Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas, sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão, reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.

5. Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão. "

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema 1297/STJ, na forma acima delineada.

7. No caso concreto, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da tese ao caso concreto.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.966.548

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 15/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR (QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL. ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso, verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação conjunta do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à graduação e aos proventos de Suboficial.

2. A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e reiterada, a limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de Suboficial, conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o art. 34 da MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração".

3. O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, § 3º, do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais decorrentes.

4. Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas, sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão, reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.

5. Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.

2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão." 6, Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema 1297/STJ, na forma acima delineada.

7. No caso concreto, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da tese ao caso concreto.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.860.219

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 23/12/2025

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS POR DOCENTES VINCULADOS À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC) A TÍTULO DE "DIFERENÇAS DE 26,05% - URP". AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA VISANDO À DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR. ALEGAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, A CONTA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO, À LUZ DO REGIME JURÍDICO DAS AÇÕES COLETIVAS, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A MATÉRIA. FIXAÇÃO, NO IAC, DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UFSC, PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS SERVIDORES.

I. No mandado de segurança coletivo 0020541-40.2001.4.01.3400 (antigo 2001.34.00.020574-8), impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Nível Superior (ANDES), transitou em julgado decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinando a restituição ao erário, pelos docentes vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" após 17.07.2001, data do ajuizamento desse mandado de segurança coletivo.

II. Ajuizadas ações individuais, pelos docentes, visando à declaração da inexigibilidade da obrigação de restituição, defende-se a UFSC alegando que tais ações individuais não podem prosperar, tendo em vista a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, se confrontadas tais ações com o mandado de segurança coletivo ajuizado pelo ANDES (Processo 0020541-40.2001.4.01.3400), no qual estabelecido categoricamente o dever de restituição.

III. Questão de direito controvertida, retratada no Incidente de Assunção de Competência - IAC admitido pela Primeira Seção, que se resolve nos termos dos arts. 103 e 104 do CDC, dos quais se extrai que a coisa julgada produzida na ação coletiva nem sempre produzirá efeitos sobre a esfera jurídica do substituído, ou seja, do verdadeiro titular do direito material em disputa, cuja defesa se faz no processo coletivo por órgão ou entidade a quem a lei atribui legitimidade extraordinária.

IV. Haverá limitação subjetiva quanto aos efeitos da coisa julgada quando a sentença definitiva produzida na ação coletiva for desfavorável aos interesses dos substituídos, dado que, no regime jurídico das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada opera secundum eventum litis. Doutrina e precedentes (REsps 2.079.113/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.078.485/PE, submetidos ao regime dos recursos repetitivos e catalogados como Tema 1.253/STJ).

V. Não encontra melhor sorte o ente público no tocante à invocação da objeção da litispendência, o que exsurge do preceito do art. 104 do CDC, norma que revela a opção legislativa pela autonomia entre os processos coletivos e os individuais, ainda que fundados no mesmo fato gerador e na defesa dos mesmos interesses ou direitos. Precedentes do STJ.

VI. Teses jurídicas fixadas na solução do IAC: 1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.

VII. Solução do caso concreto. Quanto ao recurso especial interposto pela UFSC: i) rejeição da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; ii) rejeição da alegação de violação aos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, 502 e 503 do CPC, pela ocorrência de litispendência/coisa julgada entre a presente ação individual e o MS 0020541-40.2001.4.01.3400, na linha da fundamentação adotada para a solução do IAC, bem como das teses jurídicas vinculantes nele fixadas; iii) rejeição da pretensão recursal de restituição das verbas recebidas pelos servidores após 09.08.2002, já que, no ponto, o acórdão recorrido afirma que esse pagamento teria ocorrido por erro operacional da Administração, sem participação alguma dos servidores beneficiados, estando caracterizada, ainda, a boa-fé na percepção dos valores, o que está em conformidade com a jurisprudência vinculante deste STJ (REsp 1.244.182/PB, catalogado como Tema 531/STJ, e REsps 1.769.306/AL e 1.769.2009/AL, catalogados como Tema 1.009/STJ); e iv) acolhimento da pretensão recursal da UFSC para declarar a repetibilidade das parcelas percebidas pelos autores a título de "diferenças de 26,05% - URP" relativas ao período de 17.07.2001 a 09.08.2002, no qual os pagamentos foram realizados por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, proferida no MS 0020541-40.2001.4.01.3400, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão recorrido.

VIII. Provimento parcial do recurso especial da UFSC que modifica substancialmente o capítulo decisório do acórdão recorrido impugnado pelos servidores, prejudicando o exame do mérito do agravo em recurso especial por eles interposto.

IX. Recurso especial da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) parcialmente provido. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto por Ricardo Lucas Pacheco, Ruy Coimbra Charao e Selma Veiga Korb.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.009/STJ j. 26/02/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.668.256

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 06/03/2025

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TELETRABALHO. RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo sindicato dos servidores do poder judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que no dia 26/7/2021 publicou o Ato n. 638/2021, em que foram estabelecidas novas regras para o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores do Tribunal.

2. A segurança pretendida foi parcialmente concedida, para considerar ilegal o § 2º do art. 1º do Ato n. 638/2021 e afastar a sua incidência, proibindo a Administração deste Tribunal de efetuar qualquer desconto dos servidores públicos que eventualmente receberam adicionais de insalubridade e periculosidade entre o período de 1/3/2021 até a publicação do mencionado diploma legal, ou seja, 26/7/2021.

3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1.009 do STJ.

4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

5. Na espécie, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deveria ser afastada a presunção de boa-fé dos servidores que receberam indevidamente os adicionais de insalubridade e periculosidade - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.

6. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

7. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, comprovada a boa-fé objetiva, os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo não estão sujeitos à devolução, razão pela qual deve ser mantido. Incide, à espécie, a Súmula n. 83 do STJ.

8. Agravo interno desprovido.

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STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.849.412

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 14/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA 692/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. ART. 104 DO CDC. DISPOSITIVO NÃO INDICADO COMO VIOLADO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SÚMULA 284/STF.

1. Em síntese, a controvérsia diz respeito à possiblidade, diante das circunstâncias do caso concreto, de devolução ao erário de valores recebidos, em tese, por força de decisão provisória no Mandado de Segurança n. 0020541-40.2001.4.01.3400.

2. Rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há vício no decisum embargado. Seus argumentos denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.

3. Consta no acórdão de fls. 1.169-1.180, e-STJ, proferido em juízo de conformação: "Ademais, há que se ponderar que a controvérsia sub judice tem por objeto a devolução ao erário de valores recebidos em virtude de erro da Administração na interpretação da situação jurídica então existente, hipótese diversa daquela a que se refere o Tema nº 692. (...) Além disso, a rubrica objeto da reposição ao erário foi nominada nos contracheques do(s) servidor(es) pela própria Administração como DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-AT (ativos) ou DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-APO (aposentados), e não DECISÃO JUDICIAL N TRAN JU, circunstância que, certamente, induziu-o(s) a crer de que se tratava de adimplemento em caráter definitivo (boa-fé)".

4. Na petição de fl. 1.195, e-STJ, a Universidade Federal de Santa Catarina limitou-se a ratificar os termos do Recurso Especial, sem acréscimos de fundamentação. Deixou, por isso, de impugnar especificamente as razões acima transcritas, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.

5. Ademais, diante das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal a quo afastou o Tema 692/STJ e aplicou a tese fixada no Tema 1.009/STJ, que tem a seguinte redação: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". De fato, mostra-se inviável a aplicação do Tema 692/STJ sem considerar as peculiaridades deste caso.

6. Com efeito, o Tribunal de origem afirmou categoricamente que: a) o pagamento dos valores no período de agosto de 2002 a dezembro de 2007 decorreu exclusivamente de erro da Administração Pública na interpretação dos efeitos da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança 0020541-40.2001.4.01.3400; e b) os contracheques dos servidores indicavam que a verba derivava de cumprimento de decisão transitada em julgado, o que "certamente, induziu-o(s) a crer de que se tratava de adimplemento em caráter definitivo (boa-fé)".

7. Logo, para acolher a assertiva da Universidade de que não houve erro de sua parte na interpretação do comando judicial que acarretou o pagamento da vantagem pelo período controvertido, bem como de que o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada formada no mandamus, é indispensável revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

8. Ainda quanto à suposta ofensa à coisa julgada, o Tribunal a quo afirmou, à luz do art. 104 do CDC, "ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação". No Recurso Especial, não houve impugnação adequada a esse fundamento, o que atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. No Agravo Interno, a recorrente defende que a aferição da afronta à coisa julgada não demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas a interpretação do art. 104 do CDC. No entanto, o dispositivo não foi apontado como violado no Recurso Especial, o que impede a análise da pretensão recursal.

9. O pedido subsidiário para que sejam, ao menos, devolvidos ao erário valores pagos entre 17 de julho de 2001 a 9 de agosto de 2002 esbarra nos mesmos óbices sumulares acima delineados. Além disso, a parte não indicou, no Recurso Especial, o dispositivo legal que fundamentaria esse pleito, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

10. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.009/STJ j. 27/02/2024

STJ, AgInt no REsp 2.045.577

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 07/05/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERTIDÃO DE JULGAMENTO COMO PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA AUSÊNCIA DA BOA-FÉ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING/OVERRULING NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF.

1. Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pela agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Afastou-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. Quanto ao mérito, não se conheceu do Recurso por incidência dos Enunciados 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não há contradição em se afirmar que a ordem de execução provisória constou somente da certidão de julgamento, quando se pressupõe que a referida certidão está inserta no julgado, haja vista que expressa as disposições do órgão julgador. O documento em questão reduziu a termo o que foi deliberado pelos julgadores; assim, nenhuma contradição há em considerar que o teor verbal do acordo do Colegiado esteve expresso somente na certidão de julgamento, que - sendo, portanto, parte do ato - se reveste dos mesmos requisitos do todo.

3. Não há omissão quanto à valoração probatória. A decisão recorrida descreve o acervo considerado, bem como o peso atribuído, como se dessume, por exemplo, da afirmação de que "os documentos juntados aos autos para comprovar o efetivo exercício do cargo naquele período não têm caráter absoluto e não foram corroborados por outros elementos de prova" (fl. 420, e-STJ).

4. Concernente à adequação do âmbito de aplicação temporal da tese firmada para o Tema 1.009/STJ ao presente caso concreto, é espécie de análise que não escapa à aferição da boa-fé que, segundo assume a própria recorrente, foi afastada pelo Tribunal a quo ao argumento de que a ordem de execução provisória foi regularmente proferida e informada. Diante de tais termos, não há como avaliar qualquer contrariedade a tal ausência de boa-fé sem revolver o acervo fático-probatório, o que, como já dito anteriormente, é vedado nesta seara (Súmula 7/STJ).

5. O mesmo óbice também incide para a constatação do caráter protelatório dos Embargos de Declaração manejados pela recorrente, cujo fundamento, devidamente assentado pela Corte estadual às fl. 588, e-STJ (ampliação da discussão e rediscussão de mérito), só poderia ser revisto mediante análise probatória (Súmula 7/STJ).

6. No tocante ao pretenso distinguishing, primeiro se diga que a decisão paradigma colacionada pela agravante é anterior àquela trazida pela decisão ora agravada, o que por si só já seria suficiente para afastar a adequada oposição ao julgado e eventual overruling. Além disso, e principalmente, não há similitude entre as decisões contrapostas, uma vez que aqui se trata do teor da certidão de julgamento, enquanto o paradigma trata do momento de publicação do referido teor, o que, por certo, não desqualifica a natureza da certidão como parte integrante do acórdão. Nesse ponto, incide o Enunciado 284 da Súmula do STF (AgInt no REsp 1.931.178/SP; Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; Terceira Turma; DJe 19.6.2023).

7. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.009/STJ j. 25/09/2023

STJ, AgInt no REsp 1.925.303

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 18/12/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO ARESTO IMPUGNADO. TEMA 1.009/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESSUPOSTO GENÉRICO.

1. Para acolher o argumento de que "o pedido deduzido pela parte recorrida no presente processo, no caso, abstenção da UFSC em efetuar qualquer desconto referente ao recebimento da rubrica 'URP' no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, encontra óbice na coisa julgada formada nesse mandado de segurança coletivo, processo que garantiu à autarquia recorrente o direito de cobrar dos substituídos os valores recebidos a partir de 17/07/2001", seria indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. Em relação às Súmulas 283 e 284 do STF, as razões delineadas no Agravo Interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que em momento algum tais súmulas foram citadas nele como fundamentação para decidir. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.

3. Sobre o Tema 1.009/STJ, descabe recurso sobre questão em que o recorrente teve êxito no julgamento impugnado. Ausência de interesse recursal, pressuposto genérico.

4. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.009/STJ j. 05/09/2023

STJ, REsp 2.065.080

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 08/09/2023

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. REVISÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. TEMA N. 1.009/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 3.062.624,90 (três milhões, sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), objetivando a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé, a título de pensão por morte militar. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO II - Segundo tem reiteradamente decidido esta Corte, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula n. 7/STJ.

III - A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA IV - Quanto à alegada violação dos arts. 504 do CPC/2015; 313, I, do Código Civil de 1916; 2º, I, da Lei n. 6.515/1977; e 1.571, I, do Código Civil de 2002, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

V - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela.

VI - Ainda que ultrapassado o óbice mencionado, além de considerar a existência de coisa julgada quanto ao ponto, a Corte Regional, ao manter a sentença ordinária, igualmente repeliu a alegação de existência de boa-fé por considerar que houve contradição de condutas que evidenciou que a autora buscou dar efeitos diversos ao mesmo ato de acordo unicamente com as suas conveniências. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

VII - As conclusões do decisum atacado estão em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tema n. 1.009/STJ).

VIII - Quanto aos valores recebidos pela autora por conta de provimento jurisdicional de caráter provisório, a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados.

IX - Quanto aos valores recebidos pela autora indevidamente no curso da ação judicial (parcelas pagas entre 1º.12.2011 e 1º.3.2012), antes do trânsito em julgado nos autos 0004339-72.2011.4.03.6183, não há como se considerar a fluência de prazo prescricional durante o curso da ação, uma vez que este foi interrompido na citação e retomado com o trânsito em julgado da demanda, nos termos dos arts. 219, caput e § 1º, do CPC/1973 e 240, caput e § 1º, do CPC/2015.

X - Recurso especial da União não conhecido. Agravo conhecido para conhecer parcialmente d o recurso especial de Maria Cecília Aranha Oliveira Gatti e, nessa parte, ne gar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 2.007.888

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 31/08/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO RECONHECEU QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FORA RECEBIDO DE BOA-FÉ PELA SERVIDORA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrida, com o objetivo de "a) declarar a impossibilidade dos réus em promoverem atos de cobrança, reconhecendo-se o percebimento dos valores de boa-fé por parte da autora; b) Sucessivamente, anular os procedimentos de cobrança, tendo em vista a ausência de memória de cálculo para demonstrar a juridicidade do valor, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal para os valores anteriores aos cinco anos da notificação validamente expedida. 3) A condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, nos termos do item 'V', na quantia de R$1.000.000,00 (um milhão de reais)". Julgada parcialmente procedente a demanda, "para declarar a impossibilidade de a parte ré promover atos de cobrança, reconhecer o percebimento dos valores de boa-fé por parte da autora e anular os procedimentos de cobrança, mas improcedente o pedido de condenação no pagamento de dano moral", recorreu a parte ré, tendo sido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal local, "para reduzir os honorários advocatícios". Daí a interposição do presente Recurso Especial.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art.1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

V. Quanto a restituição ao erário de valor recebido de boa-fé por servidor, a questão em comento não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido"), vez que, como afirmado pelo próprio agravante "a distribuição da presente ação (20/09/2018) é anterior à publicação do acórdão paradigma (19/05/2021), não se aplicando ao caso concreto, portanto, o precedente vinculante". Demais disso, o Tribunal de origem reconheceu, à luz do acervo fático da causa, que houver erro da Administração e que a servidora recebera o benefício previdenciário de boa-fé.

VI. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.009/STJ j. 14/08/2023

STJ, AgInt no RMS 70.825

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 21/09/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM COMISSÕES PERMANENTES DURANTE AFASTAMENTO LEGAL. ERRO OPERACIONAL CARACTERIZADO. TEMA 1.009/STJ. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO, RESSALVADA A COMPROVADA BOA-FÉ DO SERVIDOR.

1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Inativos, Pensionistas e Transpostos para os Quadros da União, no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

2. O writ tem por objetivo impedir a restituição ao Erário de valores pagos a título de gratificação por trabalho extraordinário em Comissões Permanentes durante o período de férias, licenças e outros afastamentos legais do servidor.

3. O Sindicato impetrante defende, em síntese, que a percepção indevida dos valores pelos servidores públicos não teria se dado por erro operacional, mas por interpretação equivocada da norma jurídica pela Administração Pública, o que impediria a restituição ao Erário.

4. Nos termos da tese firmada no Tema 1.009/STJ, "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

5. In casu, os documentos colacionados aos autos indicam que houve erro operacional por parte da Administração Pública, derivado da "ausência de controle quanto ao não acompanhamento das atividades realizadas pelas Comissões Permanentes do PJRO" (fls. 193-194, e-STJ); de que o sistema eGesp "não estava parametrizado para realizar os descontos dos afastamentos remunerados ou não dos servidores" (fls. 203-204, e-STJ) e da "deficiência no mecanismo de governança referente a definição de responsáveis pelo controle e monitoramento das comissões permanentes" (fls. 263-266, e-STJ).

6. O acórdão recorrido, portanto, deve ser mantido. Não obstante, é possível que cada servidor demonstre sua boa-fé, quando então as situações serão examinadas caso a caso e a restituição ao Erário será dispensada. Tal ressalva consta no próprio acórdão recorrido (fl. 567, e-STJ): "Veja-se que a regra acima negritada é de que deve, sim, em casos como este, haver restituição de valores. A exceção (sublinhada) só ocorre caso a caso, sendo que será ônus do servidor comprovar sua boa-fé objetiva, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Todavia, tratando-se de mandado de segurança de cunho coletivo, interposto pelo SINJUR, entendo que não é possível averiguar individualmente tais situações, e assim, é o caso de reconhecer neste o atuar da autoridade impetrada como legal e sem qualquer abuso."

7. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.009/STJ j. 12/06/2023

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.602.208

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 15/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS RUBRICAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS PROPTER LABOREM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo objetivando a autora: a) a incorporação aos proventos de aposentadoria dos valores referentes a adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, gratificação de tempo de serviço, provento pessoal civil e décimo terceiro salário; b) a suspensão dos descontos a título de reposição ao erário; e c) a restituição dos valores já descontados.

II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo a sentença foi reformada ficando consignado que era absolutamente presumível à servidora que seus proventos de aposentadoria não lhe seriam concedidos de forma integral, razão pela qual a quantia recebida a maior no período compreendido entre o requerimento administrativo e a publicação do ato de aposentação, quando do afastamento das funções outrora exercidas, enseja a devolução dos valores excepcionais aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

IV - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante relacionados ao cerceamento de defesa e ao enquadramento do caso à hipótese do Tema n. 1.009/STJ não foram analisados pelo acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou do juízo de admissibilidade, diante da falta de prequestionamento e da necessidade de reexame dos fatos e provas, a teor das Súmulas n. 7/STJ e 282 e 356, ambas do STF.

VI - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.009/STJ j. 17/04/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.602.208

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 20/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS RUBRICAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS PROPTER LABOREM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a incorporação aos proventos de aposentadoria dos valores referentes a adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, gratificação de tempo de serviço, provento pessoal civil e décimo terceiro salário; a suspensão dos descontos a título de reposição ao erário; e a restituição dos valores já descontados. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, com consequente improcedência total da demanda originária.

II - Sobre a questão apresentada pela parte recorrente relativa à necessidade de instauração de processo administrativo para supressão de verba dos proventos de servidora, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Importante destacar que o óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Nesse sentido: AREsp n. 1.767.708/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 10/5/2021.

III - Quanto à impossibilidade de descontos dos valores recebidos de boa-fé, essa Corte Superior, no julgamento do REsp n° 1.769.306/AL (Tema n° 1.099), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (DJe de 19/5/2021), firmou entendimento no sentido de que, os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Confira-se: REsp 1769306/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021. Ocorre que, em situação diversa daquela tratada no julgado repetitivo, a Corte de origem afastou a boa-fé da servidora, o que leva ao não enquadramento da presente hipótese ao Tema n. 1.009/STJ.

IV - Ademais, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Importante destacar que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.

V - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AgRg no AgRg no REsp 1.512.477

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 15/03/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara, em juízo de retratação, Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se, de ação anulatória de ato administrativo, visando à suspensão dos descontos referentes à devolução dos valores pagos, por força de decisão judicial precária. Discute-se, no presente feito, se tais valores são repetíveis, entendendo o acórdão recorrido negativamente, por se tratar de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé.

III. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, na presente demanda, firme na compreensão de que "não foram os autores surpreendidos com o pagamento de tal vantagem, supondo-o livre de qualquer embaraço, de modo a causar-lhes surpresa o posterior cancelamento concretizado pelo aludido Tribunal. Ocorreu, isto sim, que o pagamento mencionado deu-se por provocação insistente dos próprios demandantes. Estes alegaram em seu favor a existência de uma decisão liminar nesse sentido, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no processo que recebeu, em primeiro grau, o nº 2001.83.00.014043-4. Aduziram que o Recurso Especial (n. 637.741/PE) interposto pela União não foi recebido com efeito suspensivo, razão por que deveria a aludida decisão liminar ser cumprida no sentido de implantar-se a referida vantagem. Com isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região passou a pagar aos autores a VPNI cumulada com a função comissionada e com o vencimento básico, em caráter provisório, até que fosse decidido o recurso interposto. Assim, ocorrido o julgamento, favorável à União, o TCU determinou que os valores pagos indevidamente fossem restituidos, por meio de desconto em folha dos servidores em questão. Daí se vê que durante todo o período em que os autores receberam a multirreferida vantagem tinham plena consciência de que o faziam em caráter provisório, sujeitos a uma decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Em momento algum pensou-se que o recebimento era definitivo e que jamais seria preciso devolvê-los. Em momento algum agiu-se enganadamente, de modo a serem surpreendidos com uma decisão futura contrária a seus interesses. Por tais motivos, não se há de falar aqui em boa-fé, ao menos no sentido empregado pelos autores, segundo quem o pagamento da VPNI teria sido feito de maneira espontânea pela ré, sem qualquer participação dos postulantes. Noutra perspectiva, ainda que de boa-fé estivessem os autores, da forma como se deu o pagamento da VPNI pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não estaria desautorizada a repetição dos valores pagos indevidamente. Isso é assim porque, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inexigência de devolução dos valores recebidos de forma indevida somente ocorre nas hipóteses em que a Administração concede determinadas vantagens aos servidores em decorrência de equivocada interpretação da lei, fazendo crer aos destinatários que lhes é realmente devida a vantagem". A sentença fora reformada pelo Tribunal de origem, dando ensejo ao Recurso Especial, interposto pela UNIÃO.

IV. O caso em julgamento, relativo à devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo TST, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido"). Assim sendo, inaplicável, ao caso dos autos, a jurisprudência do STJ invocada pelo acórdão recorrido.

V. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011.

VI. Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos recentes do STJ. Com efeito, "é entendimento desta Corte que, 'tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado' (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.

VII. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.009/STJ j. 20/09/2022

STJ, AgInt no REsp 1.736.337

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 29/09/2022

DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO. ERRO DE OPERAÇÃO. ANUÊNIO PAGO A MAIOR. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.009/STJ. MODULAÇÃO. CORREÇÃO. DECADÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO EXAME DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O posicionamento do Tribunal de origem está em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas por servidor público, por erro de operação, quando tal irresignação materializar-se em demandas distribuídas em momento anterior à publicação da tese firmada no Tema 1.009/STJ.

2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 1.711.065

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 05/05/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação Coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE-RJ, em desfavor da União, perante a Justiça Federal, objetivando "declarar a ilegalidade dos descontos em face da impossibilidade de se exigir a cobrança de valores percebidos e usufruídos, de boa-fé, pelos substituídos em razão da concessão da ordem no Mandado de Segurança n° 0017525-26.2012.5.01.0000" - no qual o TRT/1ª Região, em processo de competência originária, deferira liminar, confirmada por acórdão concessivo do writ, pela Corte Regional, para garantir, aos servidores ora substituídos, que exerciam o cargo em comissão de Chefe de Gabinete no aludido Tribunal, o pagamento, a partir do ajuizamento do mandamus, a título de VPNI, da diferença remuneratória entre o cargo em comissão CJ-1 e a função comissionada FC-5 -, tendo o TST, em acórdão transitado em julgado, dado provimento ao Recurso Ordinário da UNIÃO e denegado a segurança. Na presente Ação Coletiva requereu-se também a anulação do Ofício-Circular 358, de 05/12/2017, do Diretor-Geral do TRT/1ª Região, que intimou os servidores ora substituídos de que o seu recurso administrativo - interposto contra a determinação de devolução dos valores recebidos por força do Mandado de Segurança 0017525-26.2012.5.01.0000, que restou denegado pelo TST, com trânsito em julgado - fora improvido, e de que a reposição seria feita, mediante desconto em folha de pagamento, de forma parcelada, a partir de janeiro de 2012, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8.112/90.

III. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, na presente Ação Coletiva, para "determinar à União que se abstenha de efetuar descontos ou qualquer outro tipo de cobrança dos valores relativos à reposição ao erário de parcelas de VPNI que foram pagas por força das decisões proferidas no Mandado de Segurança n° 0017525-26.2012.5.01.0000 e apensos (n° 0017948-83.2012.5.01.0000 e n° 0000050-23.2013.5.01.0000), com anulação do Ofício Circular n° 358/2017-SEP/CPPE (TRTPROAD 6072/2017)". O acórdão recorrido manteve a sentença, ao fundamento de que os valores foram recebidos, pelos servidores, de boa-fé, por força de liminar, confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, e de que a jurisprudência do STJ consagra a irrepetibilidade dos créditos recebidos de boa-fé por servidores, em decorrência de interpretação errônea da lei, de erro ou equívoco da Administração. O presente Recurso Especial aponta violação aos arts. 46 e 114 da Lei 8.112/90,53 da Lei 9.789/99 e 884 do Código Civil, bem como às Súmulas 473/STF e 235/TCU.

IV. Por força da Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário (ou no âmbito administrativo, pelo TCU, no caso da Súmula 235/TCU), não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. Não conhecimento do Recurso Especial, no particular.

V. O caso em julgamento, relativo à devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo TST, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido"). Assim sendo, inaplicável, ao caso dos autos, a jurisprudência do STJ invocada pelo acórdão recorrido.

VI. O pedido formulado na inicial da presente Ação Coletiva é claro, no sentido de obstar a cobrança, pela Administração, de valores recebidos, pelos servidores ora substituídos, no anterior Mandado de Segurança 0017525-26.2012.5.01.0000, denegado pelo TST, que cassou a segurança deferida pelo TRT/1ª Região. O presente feito não envolve devolução de qualquer valor pago pela Administração sponte sua, mas apenas por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada.

VII. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011.

VIII. Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos recentes do STJ. Com efeito, "é entendimento desta Corte que, 'tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado' (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.

IX. A presente hipótese cuida de acórdão concessivo de segurança, proferido em sede de competência originária, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Recurso Ordinário, com trânsito em julgado. Não há, portanto, que se falar em dupla conformidade, ou, ainda, em estabilização da primeira decisão, favorável aos servidores, conforme EREsp 1.086.154/RS, julgado pela Corte Especial do STJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/03/2014).

X. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial da União, e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

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STJ, EDcl no AgInt na PET no REsp 1.866.012

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)Primeira TurmaDJe 24/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA COM O TEMA 1.009/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL REJEITADOS.

1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado quanto aos argumentos veiculados no agravo interno, relativos à alegada hipótese de não distinção com a matéria tratada nos Temas 531 e 1.009 do STJ.

2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

3. No acórdão embargado, consignou-se que conforme salientado anteriormente, restou devidamente caracterizada a distinção do caso concreto com a matéria versada no Tema 1.009/STJ, uma vez que os valores pagos de forma equivocada pela Administração Pública decorreram de erro quanto ao enquadramento jurídico do benefício previdenciário recebido pela pensionista, em face do advento da EC 70/2012. Ou seja, a questão não envolve erro operacional, mas tão somente errônea interpretação de lei pelo ente público. Por oportuno, não é demais lembrar que o Tema 1.009/STJ tem como finalidade analisar se o Tema 531/STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública (fls. 358).

4. Destacou-se ainda no referido aresto que não há dúvidas de que a questão a ser dirimida por esta Corte Superior não se destina a reduzir o alcance do Tema 531/STJ, mas, por outro lado, pretende ampliá-lo. Desse modo, o sobrestamento atinge, a toda evidência, tão somente os casos que decorreram de erro operacional, o que não se enquadra na hipótese dos autos. In casu, conforme já destacado que linhas volvidas, os valores pagos de forma equivocada pela Administração Pública decorreram de erro quanto ao enquadramento jurídico do benefício previdenciário recebido pela pensionista, em face do advento da EC 70/2012. Ou seja, a questão não envolve erro operacional, mas tão somente errônea interpretação de lei pelo ente público. Nesse contexto, veja-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, quanto à impossibilidade de restituição de valores pagos a Servidor Público ou Pensionista de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, em virtude do caráter alimentar da verba, como na hipótese dos autos (fls. 358/359).

5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.

6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.

7. Embargos de declaração do Distrito Federal rejeitados.

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