Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1399/STJ. SOBRESTAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO APLICAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Trata-se de reclamação proposta por alegado descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não da execução do título judicial, que posteriormente foi desconstituído por ação rescisória. O sobrestamento pretendido pela parte embargante e determinado no julgamento que afetou o Tema 1399/STJ ao rito dos recursos repetitivos, se limita à tramitação da execução ajuizada, sobretudo porque é nela que se definirá eventual condenação sucumbencial da parte exequente.
3. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.