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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.101.924

Recurso Especial

Relator
Min. Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
05/11/2024
Publicação
DJe 11/11/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23 DA LEI Nº 13.431/2017. VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE AINDA NÃO CRIADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a competência da Vara da Infância e Juventude para julgar crimes de violência contra crianças ou adolescentes.

2. A parte recorrente alega violação dos arts. 48 da Lei 8.069/90 e 23, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara especializada prevista pelo art. 23, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da vara especializada em violência doméstica. IV. RECURSO PROVIDO. .

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.