Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23 DA LEI Nº 13.431/2017. VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE AINDA NÃO CRIADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a competência da Vara da Infância e Juventude para julgar crimes de violência contra crianças ou adolescentes.
2. A parte recorrente alega violação dos arts. 48 da Lei 8.069/90 e 23, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara especializada prevista pelo art. 23, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da vara especializada em violência doméstica. IV. RECURSO PROVIDO. .