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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.003.706

Recurso Especial

Relator
Min. Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
03/12/2024
Publicação
DJe 18/12/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.206/STJ. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR A PROVA PERICIAL. LAUDO PRELIMINAR E DEFINITIVO QUE NÃO DIVERGE QUANTO À QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANALISADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que absolveu o acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de assinatura válida no laudo toxicológico definitivo, alegando falta de comprovação da materialidade do delito.

2. O tribunal de origem entendeu que a ausência de validação da assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo invalidava a prova da materialidade do crime.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de validação da assinatura no laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade ou se invalida a prova da materialidade do crime de tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.206/STJ, fixou a seguinte tese: a simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.

5. No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo auto de apreensão.

6. A simples falta de validação da assinatura do perito criminal no laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de invalidar a prova, sobretudo, na espécie, em que o perito oficial está devidamente identificado com seu nome e houve o resultado positivo para as substâncias ilícitas analisadas.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido para considerar válido o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no recurso de apelação da defesa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.