Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, mediante o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190). Todavia, modulou os efeitos da tese repetitiva a fim de que ela fosse aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.
2. No presente caso, tendo em vista a aplicação da modulação dos efeitos, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pelo cabimento da verba honorária de sucumbência na execução de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não embargada.
3. Verifica-se que até o presente momento não há decisão conferindo efeito suspensivo aos embargos de declaração ajuizados no Recurso Especial 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024, sendo possível, portanto, a imediata aplicação da modulação emanada do Tema 1.190/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.