Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. EX-MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO COMUM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de ex-militar, que cumpre pena em regime semiaberto, e contesta a transferência para unidade prisional comum (mas em local segregado), após a sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ex-militar tem direito a cumprir pena em presídio militar após sua exclusão da corporação, à luz da Lei n. 14.751/2023 e do art. 62 do Código Penal Militar.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de Justiça mencionou que, após a exclusão do agravante dos quadros da corporação, ele não tem direito ao cumprimento da pena em prisão militar, devendo, todavia, sua segurança ser garantida na transferência para a prisão comum.
4. A legislação vigente, incluindo o art. 62 do Código Penal Militar, estabelece que civis, como é o caso do agravante após sua exclusão, devem cumprir pena em estabelecimento prisional civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a execução da pena de ex-militar excluído da corporação compete à Justiça Comum, não havendo direito à prisão especial em estabelecimento militar.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Ex-militar excluído da corporação deve cumprir pena em estabelecimento prisional civil, garantindo-se a sua segurança. 2. A execução da pena de ex-militar compete à Justiça Comum, não havendo direito à prisão especial em estabelecimento militar". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 62; Código de Processo Penal, art. 295.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 109.355/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 30/5/2011; STJ, HC 177.271/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 18/9/2013.