Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LEVANTAMENTO DE PECÚLIO EM FAVOR DO APENADO. ARTIGO 29, §2º, DA LEP. CONDENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pecúlio corresponde ao valor pecuniário que sobra do produto do trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os descontos autorizados no art. 29, § 1º, da LEP -, valor esse que será aplicado em poupança e revertido em favor do preso quando posto em liberdade (REsp n. 2.168.896/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.).
2. Segundo o artigo 29, §2º, da LEP, da remuneração do trabalho do preso será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
3. Ora, o condenado cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, ou seja, a sanção não se exauriu. E tanto não está em liberdade que, se descumprir qualquer das condições impostas pelo Juízo da execução para o cumprimento da pena, pode retornar ao cárcere. Assim, como decidido pela origem, é necessário o exaurimento da sanção para que seja efetuado o levantamento do benefício em análise, ressalvando-se os casos em que seja demonstrada a necessidade de sua liberação antecipada (e-STJ fls. 40), o que não ocorreu no caso.
4. Agravo regimental não provido.