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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no PDist no REsp 2.124.623

Agravo Interno no Pedido de Distinção no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
10/02/2025
Publicação
DJEN 14/02/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.265 DO STJ.

1. A controvérsia submetida a julgamento desta Corte pelo recurso especial decorre de as instâncias de origem aplicarem aos honorários de sucumbência, na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para exclusão dos sócios, a tarifação estabelecida no § 3º do art. 85 do CPC/2015, afastando a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15) com fundamento na jurisprudência acerca da preferência das bases de cálculo para a fixação de honorários e na alegação de que o proveito econômico seria mensurável.

2. Essa questão encontra-se afetada a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)" (Tema 1.265 do STJ).

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.