Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
3. Hipótese em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12/06/2024, nos autos dos REsps 2.097.166/PR e 2.109.815/MG, rel. Ministro Herman Benjamin, submeteu ao regime dos repetitivos a matéria debatida nos presentes autos, nos seguintes termos (Tema 1.265 do STJ): "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)", havendo a determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.