Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. TEMA 1.265/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, acolheu-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada.
II - In casu, há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito à tema afetado como repetitivo (REsp n. 2.097.166), com determinação de sobrestamento: Tema n. 1265/STJ: Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).
III - Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
IV - Dessa forma, a determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp 1646935/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 09/04/2018, EDcl no AgInt no REsp 1478016/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 06/04/2018, AREsp 751.282/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/09/2015; AREsp 877.159/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 06/04/2016.
V - Agravo interno improvido.