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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.667.415

Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
26/02/2025
Publicação
DJEN 05/03/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. TEMA 1.265/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, acolheu-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada.

II - In casu, há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito à tema afetado como repetitivo (REsp n. 2.097.166), com determinação de sobrestamento: Tema n. 1265/STJ: Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).

III - Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.

IV - Dessa forma, a determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp 1646935/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 09/04/2018, EDcl no AgInt no REsp 1478016/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 06/04/2018, AREsp 751.282/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/09/2015; AREsp 877.159/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 06/04/2016.

V - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.