Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no PDist no AREsp 2.572.630

Agravo Interno no Pedido de Distinção no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
12/03/2025
Publicação
DJEN 18/03/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. PEDIDO DE DISTINÇÃO ACOLHIDO. EVENTUAL REPERCUSSÃO DO DECIDIDO NO TEMA N. 1.239/STJ AO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO NA COORDENADORIA DO ÓRGÃO JULGADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer a ilegalidade no ato praticado pela autoridade indicada quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizada a outras pessoas (físicas ou jurídicas) também situadas na Zona Franca de Manaus.

II - Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a exigibilidade da contribuição para o PIS e para Cofins sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, garantida a compensação tributária.

III - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, incidência de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus, foi afetada perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.239 - da relatoria do Ministro Gurgel de Faria).

IV - Conforme ficou claro na decisão de fls. 481-482, há distinção da matéria aqui analisada com o Tema n. 1.239/STJ, mas foi indeferido o pedido de prosseguimento do julgamento do recurso fazendário, diante do encaminhamento dos autos à Coordenadoria, em razão de eventual reflexo do decidido no Tema n. 1.239/STJ ao presente caso.

V - Em atenção aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, é possível determinar o sobrestamento do andamento processual diante de eventual julgamento de matéria em outro processo, cujos fundamentos possam interferir no caso.

VI - A possibilidade de que o julgamento do recurso possa influenciar a solução de casos semelhantes tem levado os Ministros da Primeira Seção a determinar tanto o sobrestamento na Coordenadoria como na origem. Nessse sentido: EDcl no REsp n. 812.948/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.084.665/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.021.986/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.

VII - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.