Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT). TEMA 1.023 DO STJ. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, ficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente" (AgInt no REsp 2.162.125/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/12/2024).
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, quanto à falta de comprovação da contaminação do servidor, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência das Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.