Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ISSQN. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULA 280 DO STF. .AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Em relação aos arts. 110 do CTN; e 1° e 7° da Lei Complementar 116/2003, vislumbra-se que, nos termos do trecho do acórdão acima destacado, para o Tribunal de origem chegar à conclusão acerca da natureza jurídica dos serviços prestados e dos valores correspondentes a serem tributados, fez-se imperioso o exame da documentação e das provas produzidas nos autos, levando em consideração os fatos e circunstâncias relacionados à matéria. Portanto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Do mesmo modo, em face da alegada violação aos arts. 97, 121, parágrafo único, 128 e 142 do CTN, denota-se que a apreciação da validade da cobrança do tributo por substituição tributária demandaria, necessariamente, a interpretação da previsão disposta na legislação municipal correspondente (Decreto Municipal 7.039/2004 e da Lei Municipal 2.662/2003), analisadas pelo acórdão recorrido. Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno não provido.