Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. JUROS DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES COM A ALÍQUOTA VIGENTE POR OCASIÃO DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO E À EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Na hipótese em que o dispositivo legal tido por violado não tem aptidão para impugnar nem para alterar o fundamento adotado pelo órgão julgador a quo, o conhecimento do recurso encontra óbices nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.
4. No caso dos autos, a parte recorrente pretende "o afastamento da alíquota de 4,65%, a título de PIS/Cofins, prevista no Decreto n. 8.426/15, em face das variações monetárias ativas do indébito tributário ou dos depósitos judiciais verificadas no período anterior ao Decreto n. 8.426/2015"; todavia o art. 144 do Código Tributário Nacional - CTN não revela direito da parte recorrente à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS com as alíquotas vigentes antes do trânsito em julgado da decisão que declarou o indébito tributário, uma vez os fatos geradores das referidas contribuições, quantos aos juros moratórios dos depósitos e indébitos tributários, somente ocorrerem após o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte.
5. Agravo interno não provido.