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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 213.240

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
21/05/2025
Publicação
DJEN 26/05/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. RECEPTAÇÃO DE COMPONENTES VEICULARES. NECESSIDADE PARA GARANTIA DAS INVESTIGAÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante é imprescindível para as investigações criminais, considerando a alegada ausência de elementos mínimos de autoria e as condições pessoais favoráveis do agravante.

2. A prisão temporária tem natureza acautelatória e é cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, conforme art. 1º da Lei n. 7.960/1989.

3. No caso, o Juízo de origem fundamentou adequadamente a necessidade da prisão temporária, destacando o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa e a imprescindibilidade da medida para o andamento das investigações.

4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a decretação da prisão temporária quando fundamentada em elementos concretos de imprescindibilidade e periculosidade do agente.

5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.