Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, IV, DO CPC. CONCESSÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 311 DO CPC. DECISÃO LIMINAR RESTRITA ÀS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A controvérsia relativa à competência da Justiça estadual foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e no Tema 859/STF, o que inviabiliza seu exame em recurso especial.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência da prova documental e à inexistência de prova capaz de gerar dúvida razoável demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. O parágrafo único do art. 311 do CPC autoriza a concessão liminar da tutela de evidência apenas nas hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo.
5. A tutela de evidência fundada no art. 311, IV, do CPC pressupõe a oportunidade de manifestação do réu, a quem a lei confere a possibilidade de opor prova capaz de gerar dúvida razoável.
6. Reconhecido pelo acórdão recorrido que a tutela de evidência foi deferida com fundamento no art. 311, IV, do CPC, antes do contraditório, impõe-se a cassação da decisão concessiva e da ordem de bloqueio dela decorrente, sem prejuízo de nova apreciação pelo juízo de origem após a manifestação da parte adversa.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.