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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.205.191

Recurso Especial

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, IV, DO CPC. CONCESSÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 311 DO CPC. DECISÃO LIMINAR RESTRITA ÀS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. A controvérsia relativa à competência da Justiça estadual foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e no Tema 859/STF, o que inviabiliza seu exame em recurso especial.

2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência da prova documental e à inexistência de prova capaz de gerar dúvida razoável demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. O parágrafo único do art. 311 do CPC autoriza a concessão liminar da tutela de evidência apenas nas hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo.

5. A tutela de evidência fundada no art. 311, IV, do CPC pressupõe a oportunidade de manifestação do réu, a quem a lei confere a possibilidade de opor prova capaz de gerar dúvida razoável.

6. Reconhecido pelo acórdão recorrido que a tutela de evidência foi deferida com fundamento no art. 311, IV, do CPC, antes do contraditório, impõe-se a cassação da decisão concessiva e da ordem de bloqueio dela decorrente, sem prejuízo de nova apreciação pelo juízo de origem após a manifestação da parte adversa.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.