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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.145.441

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
12/08/2025
Publicação
DJEN 15/08/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. LEGITIMIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003. REGIMES CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Incidem a contribuição para o PIS e a COFINS sobre os Juros Sobre Capital Próprio (JCP) a partir da a partir da entrada em vigor das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Precedentes.

II - Os valores correspondentes a juros, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas - Tema n. 1237/STJ..

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

IV - Agravo Interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.