Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NO TEMA 1.313. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO EX OFFICIO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, a hipótese é de acolhimento ex officio.
2. A questão debatida nos autos, qual seja, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde (Tema 1.313), foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
3. Embargos de declaração acolhidos, ex officio, para determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 1.313/STJ.