Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA. CRITÉRIO ETÁRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO CNE/CEB N. 02/2018. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONTINUIDADE EDUCACIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O direito fundamental à educação (CF/88, art. 208, V; ECA, art. 6º; LDB, art. 24, II, "c") deve ser interpretado à luz do princípio do melhor interesse da criança, assegurando-se a continuidade de seu desenvolvimento escolar.
2. A rigidez do corte etário previsto na Resolução CNE/CEB n. 02/2018 pode ser relativizada em situações excepcionais, especialmente quando a criança já se encontra regularmente matriculada, adaptada e com desempenho pedagógico satisfatório na etapa subsequente, sob pena de retrocesso escolar injustificado.
3. A jurisprudência desta Corte tem admitido, em hipóteses excepcionais, a aplicação da teoria do fato consumado em matéria educacional, quando a restauração da estrita legalidade causar mais prejuízos sociais e pedagógicos do que a manutenção da situação consolidada.
4. Recurso especial provido para assegurar a matrícula da menor na etapa educacional em que se encontra regularmente adaptada.