Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ART. 36-A DA LEI N. 13.606/2018 (LEI N. 14.275/2021). NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. PEDIDO FORMULADO ANTES DA NOVA LEI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 36-A da Lei n. 13.606/2018, incluído pela Lei n. 14.275/2021, possui natureza material e não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência.
2. O pedido de alongamento da dívida foi formulado em fevereiro de 2021, antes da edição da nova lei, devendo ser apreciado conforme a disciplina então vigente.
3. O Conselho Monetário Nacional é competente para fixar as condições de prorrogação do crédito rural, exigindo o Manual de Crédito Rural que o requerimento seja feito até a data do vencimento da obrigação.
4. Pedido apresentado mais de um ano após o vencimento e após o ajuizamento da ação judicial, sendo ainda o terceiro pedido de alongamento e tendo sido os dois anteriores descumpridos. Inobservância das normas do Manual de Crédito.
5. Recurso especial a que se nega provimento.