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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.792.700

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
12/11/2025
Publicação
DJEN 18/11/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PET N. 12.344/DF. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que não analise individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia.

2. A incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta é devida quando comprovada a perda de renda pelo expropriado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.182.866/PR, AgInt no AREsp n. 1.845.343/SP.

3. É inaplicável a cumulação de juros compensatórios e moratórios para situações ocorridas após 12/1/2000, data de vigência da Medida Provisória n. 1.997-34, conforme entendimento firmado no julgamento da Pet n. 12.344/DF (Tema n. 1.073/STJ). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.519/MG, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ.

4. Quanto aos juros moratórios, não se aplica o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal às desapropriações promovidas por pessoas jurídicas de direito privado. Nesses casos, o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória , em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp n. 1.980.007/SP, REsp n. 1.830.653/GO.

5. Agravo interno parcialmente provido para: (a) afastar a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios; e (b) fixar como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado da sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.